ICMS - ISENÇÃO - ITENS CERÂMICOS - As operações internas com as mercadorias listadas no item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 estão amparadas pela isenção do ICMS até 31/12/2032.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 4679-6/99).
Informa que trabalha diretamente com materiais para construção, tendo como um dos itens vendidos “tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica”.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Quais os itens cerâmicos que possuem isenção de ICMS dentro de Minas Gerais?
2 - Diante da variedade de tijolos (cerâmico, concreto, concreto celular, ecológico, adobe e decorativos), como funciona a tributação para cada um?
3 - Há algum tijolo isento de tributação? Se sim, qual deles?
RESPOSTA:
1 - Conforme previsto no item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, as saídas, em operações internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas são isentas do ICMS.
2 - As saídas, em operações internas, com tijolos, que puderem ser enquadrados no item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, estarão isentas do ICMS:
190 |
Saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas. |
31/12/2032 |
Complementarmente, conforme previsto no item 49 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, a saída, em operação interna, de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas - PCH, está sujeita ao diferimento do ICMS.
De acordo com o item 48 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, a saída, em operação interna ou interestadual, de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de Unidades Modulares de Saúde - UMS, ocorre com redução de base de cálculo.
As demais operações envolvendo mercadorias que não se enquadrem nos referidos itens são tributadas normalmente, conforme regras estabelecidas nos arts. 42 a 54 do RICMS/2002.
3 - Sim. Conforme previsto no item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, as saídas, em operações internas, de tijolos cerâmicos, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos) e blocos de concreto são isentas do ICMS.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de julho de 2021.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação