Consulta de Contribuinte Nº 130 DE 08/07/2021


 


ICMS - ISENÇÃO - ITENS CERÂMICOS - As operações internas com as mercadorias listadas no item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 estão amparadas pela isenção do ICMS até 31/12/2032.


Comercio Exterior

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 4679-6/99).

Informa que trabalha diretamente com materiais para construção, tendo como um dos itens vendidos “tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica”.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Quais os itens cerâmicos que possuem isenção de ICMS dentro de Minas Gerais?

2 - Diante da variedade de tijolos (cerâmico, concreto, concreto celular, ecológico, adobe e decorativos), como funciona a tributação para cada um?

3 - Há algum tijolo isento de tributação? Se sim, qual deles?

RESPOSTA:

1 - Conforme previsto no item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, as saídas, em operações internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas são isentas do ICMS.

2 - As saídas, em operações internas, com tijolos, que puderem ser enquadrados no item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, estarão isentas do ICMS:

190

Saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas.

31/12/2032


Complementarmente, conforme previsto no item 49 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, a saída, em operação interna, de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas - PCH, está sujeita ao diferimento do ICMS.

De acordo com o item 48 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, a saída, em operação interna ou interestadual, de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de Unidades Modulares de Saúde - UMS, ocorre com redução de base de cálculo.

As demais operações envolvendo mercadorias que não se enquadrem nos referidos itens são tributadas normalmente, conforme regras estabelecidas nos arts. 42 a 54 do RICMS/2002.

3 - Sim. Conforme previsto no item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, as saídas, em operações internas, de tijolos cerâmicos, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos) e blocos de concreto são isentas do ICMS.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de julho de 2021.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação