Publicado no DOE - RO em 4 ago 2021
Regulamenta o Programa Nota Legal Rondoniense, instituído pela Lei nº 4.883, de 3 de novembro de 2020.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado o Programa denominado Nota Legal Rondoniense, instituído pela Lei nº 4.883 , de 3 de novembro de 2020.
Art. 2º O Programa Nota Legal Rondoniense tem por objetivo estimular os consumidores a solicitarem o documento fiscal em suas compras de mercadorias e serviços, por meio de distribuição de prêmios aos cidadãos e às entidades sociais sem fins lucrativos, cadastradas no Programa.
Art. 3º Compete à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN, o planejamento, a execução e a gestão das atividades do Programa, sem prejuízo da fiscalização pela sociedade e pelos órgãos de controle.
CAPÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Art. 4º Poderão participar do Nota Legal Rondoniense, concorrendo à premiação:
I - o cidadão, consumidor final, regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil; e
II - as entidades sociais sem fins lucrativos, conforme art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único.As entidades sociais sem fins lucrativos participam do Programa exclusivamente como beneficiárias dos créditos gerados pela recepção de documento fiscal hábil, doado e com valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), nos termos do art. 12 da Lei nº 4.883, de 2020.
Seção I - Da Participação das Entidades
Art. 5º Para participar do Programa Nota Legal Rondoniense a entidade sem fins lucrativos deve:
II - realizar, pelo menos, uma ação de cidadania fiscal por ano;
III - utilizar os recursos advindos do Programa em suas atividades finalísticas; e
IV - prestar contas da utilização dos recursos recebidos.
Parágrafo único.É condição imprescindível para ingresso e permanência no Programa, a regularidade do cadastramento da Entidade no Sistema Integrado de Parcerias e Descentralização da Execução das Políticas Públicas e Serviços Públicos não Exclusivos do Estado - SISPAR.
Art. 6º Compete à SEFIN, em conjunto com outras Secretarias, quando necessário, disciplinar a forma e as condições para o cadastramento, a permanência, a utilização dos recursos, a prestação de contas e a exclusão das entidades do Programa.
Art. 7º As entidades cadastradas no Programa receberão os créditos a que se refere o parágrafo único do art. 4º, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Secretário de Finanças do Estado, obedecidas as disposições contidas na Lei nº 4.883, de 2020, e neste Decreto.
Seção II - Da Participação das Pessoas Físicas
Art. 8º Para participar do Programa Nota Legal Rondoniense, o cidadão, consumidor final, deve:
I - cadastrar-se no aplicativo disponibilizado pela SEFIN, informando os dados solicitados; e
II - autorizar o Governo do Estado de Rondônia a utilizar seu nome, imagem e voz para a divulgação institucional do Programa, em caráter gratuito.
§ 1º É vedado o cadastramento no Programa mediante a utilização de dados de terceiros.
§ 2º É de responsabilidade do cidadão acompanhar os resultados dos sorteios e manter atualizados seus dados cadastrais e bancários.
§ 3º O cidadão pode, a qualquer tempo, solicitar a desativação e a reativação do seu cadastro no Programa.
§ 4º O cidadão terá seu cadastro excluído das premiações no caso de constatação de fraude ou de qualquer outra irregularidade.
Art. 9º O Programa Nota Legal Rondoniense distribuirá os seguintes tipos de prêmios aos cidadãos:
I - prêmios instantâneos, com a leitura do QR-Code, constante no documento fiscal, utilizando o aplicativo desenvolvido pela SEFIN; e
II - sorteios trimestrais, conforme cronograma estabelecido em ato do Secretário de Estado da Finanças.
Art. 10. Somente serão computadas, para fins de premiação, as operações referentes a aquisições de mercadorias ou bens por pessoa física, consumidor final, realizadas por estabelecimento comercial ativo no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS de Rondônia.
Art. 11. A distribuição de prêmios prevista no art. 9º não se aplica:
I - às operações de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação;
II - na hipótese do documento fiscal emitido pelo fornecedor:
a) não ser Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
b) não ter sido transmitido e autorizado pela SEFIN;
c) ter sido emitido mediante artifício doloso, como fraude, dolo ou simulação e outros que possam comprometer a idoneidade do documento;
d) estiver cancelado; ou
e) ter sido emitido por estabelecimento comercial de outra unidade da Federação.
III - quando o fornecedor não se encontrar na condição de ativo no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia.
Art. 12. São competências da SEFIN:
a) estabelecer as normas, valores e distribuições dos sorteios;
b) definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados;
c) manter os registros dos sorteios por um prazo de 5 (cinco) anos;
d) fixar o prazo para o repasse dos créditos; e
e) estabelecer outros procedimentos e critérios necessários à implementação do Programa.
II - quando houver indícios de irregularidades no processo de premiação:
a) suspender a realização dos sorteios, a concessão dos prêmios ou a participação no Programa; e
b) se confirmada a ocorrência de irregularidades, depois do regular processo administrativo e assegurada a ampla defesa, cancelar a concessão dos prêmios ou a participação no Programa.
Parágrafo único.Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, será restabelecida a concessão dos prêmios ou a participação no Programa.
CAPÍTULO IV - DOS IMPEDIMENTOS
Art. 13. Estão impedidos de participar dos sorteios do Programa Nota Legal Rondoniense:
I - o Governador e o Vice-Governador do Estado de Rondônia;
II - os Secretários de Estado e seus adjuntos; e
III - os servidores públicos que participem diretamente da gestão do Programa Nota Legal Rondoniense.
§ 1º O impedimento de que trata o caput não impossibilita que as pessoas nominadas nos incisos I, II e III utilizem o documento fiscal para fazerem a doação à uma entidade de sua escolha.
§ 2º É vedada a doação a que se refere o § 1º nos casos em que o doador participe da gerência ou administração da entidade beneficiária.
CAPÍTULO V - DOS ESTABELECIMENTOS FORNECEDORES
Art. 14. Os estabelecimentos rondonienses fornecedores de bens ou mercadorias ficam obrigados a:
I - informar aos consumidores adquirentes, a possibilidade de inclusão do número do CPF no documento fiscal relativo às suas aquisições; e
II - transmitir regularmente os documentos fiscais eletrônicos à SEFIN.
§ 1º É vedado aos estabelecimentos a que se refere o caput negar a inclusão do CPF do consumidor, adquirente de mercadorias ou bens, no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
§ 2ºA inclusão do número do CPF do cidadão no documento fiscal eletrônico, não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do consumidor no estabelecimento comercial.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais podem informar sua participação no Programa, em seu material de divulgação.
§ 4º O disposto no caput não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, facultada sua participação voluntária.
CAPÍTULO VI - DA TRANSPARÊNCIA
Art. 15. Compete à SEFIN a ampla e irrestrita divulgação das ações empreendidas relativas à execução do Programa Nota Legal Rondoniense, nos termos do art. 18 da Lei nº 4.883, de 2020.
§ 1º O Portal da Cidadania Fiscal, acessível no endereço eletrônico www.notalegal.sefin.ro.gov.br, servirá como plataforma de interação entre os cidadãos e o Governo do Estado, no âmbito deste Programa.
§ 2º A SEFIN pode utilizar outros canais para acesso e divulgação do Programa Nota Legal Rondoniense, inclusive, disponibilizando aplicativos em dispositivos móveis.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os cadastros preexistentes no sistema do Programa Nota Legal Rondoniense, anteriores a este Decreto serão desativados.
Art. 17. A SEFIN e o Programa de Orientação, Promoção e Defesa do Consumidor - PROCON, atuarão conjuntamente, resguardadas as respectivas competências, para apuração das denúncias efetuadas pelos cidadãos e para adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de encaminhamento judicial, quando constatada a prática de crimes contra a ordem tributária e/ou contra as relações de consumo.
Art. 18. O Governo do Estado de Rondônia desenvolverá campanha publicitária com a finalidade de sensibilizar a sociedade para a necessidade e a importância de emissão de documentos fiscais.
Art. 19. Fica o Secretário de Estado de Finanças autorizado a:
I - expedir os atos necessários à execução e operacionalização do Programa; e
II - celebrar termo de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, para promover e ampliar as ações deste Programa.
Art. 20. A SEFIN definirá o tratamento para os casos não previstos neste Regulamento.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de agosto de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador