Publicado no DOE - PR em 2 ago 2021
Regulamenta a aplicação da penalidade de advertência por Escrito no Paraná.
O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - CETRAN - PR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , o Decreto Estadual nº 1.791/2011, que institui o Conselho e aprova o seu Regimento Interno;
Considerando as alterações trazidas ao artigo 267 do CTB pela Lei Federal nº 14.071/2020, que entrou em vigor no dia 12 de abril de 2021;
Considerando o contido na Resolução nº 845/2021 do Conselho Nacional de Trânsito, que traz alterações nos procedimentos para aplicação das penalidades de advertência por escrito e multa;
Considerando a necessidade de padronizar as regras para aplicação da penalidade de advertência por escrito no Estado do Paraná;
Considerando o contido no protocolo integrado nº 17.666.540-8.
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as regras e procedimentos para aplicação da penalidade de advertência por escrito em todos os Órgãos Executivos e Rodoviários de Trânsito Estaduais e Municipais do Estado do Paraná.
Art. 2º Deverá ser aplicada de ofício a penalidade de advertência por escrito, para todas as infrações de natureza média ou leve, lavradas a partir do dia 12.04.2021, independentemente de provocação do infrator, caso este não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses, observadas as regras constantes nos anexos I e II desta Resolução.
Art. 3º É cabível a aplicação da penalidade de advertência por escrito para pessoa jurídica ou pessoa física não habilitada, apenas nas infrações de responsabilidade do proprietário, conforme anexos I e II desta Resolução.
§ 1º Quanto as infrações de responsabilidade do condutor, o proprietário ao ser notificado da autuação, deverá indicar o real infrator, e assim, caso ocorra esta indicação, se o mesmo atender ao previsto no artigo 267 do CTB e ao disposto nesta Resolução, deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito ao condutor.
§ 2º Na hipótese de principal condutor vinculado ao RENAVAM do veículo nos termos do estabelecido na Lei nº 13.495/2017 , nas infrações de responsabilidade do condutor, caso não ocorra outra indicação, o principal condutor será considerado o real infrator para fins de aplicação da penalidade de advertência por escrito.
§ 3º Caso o proprietário do veículo pessoa jurídica não faça a indicação do condutor, NÃO HAVERÁ aplicação da penalidade de advertência por escrito, e ainda, nos termos do previsto no § 8º do art. 257 do CTB combinado com a Resolução do CONTRAN nº 710/2017, além da multa originária, deverá ser aplicada também a multa NIC (por não indicação do condutor infrator).
Art. 4º Não é cabível a aplicação da penalidade de advertência por escrito para veículos registrados no exterior.
Parágrafo único. Também não fará jus a penalidade de advertência por escrito, condutores não habilitados ou habilitados no exterior, nas infrações de responsabilidade do condutor.
Art. 5º Caso haja defesa prévia protocolada para a autuação, independentemente de solicitação, a Autoridade de Trânsito ao verificar a regularidade e consistência do auto de infração, deverá conceder a advertência por escrito como resultado da defesa, se cumpridos os requisitos previstos no artigo 267 do CTB e ao disposto nesta Resolução, e assim, impor a penalidade de advertência por escrito.
Art. 6º Para fins de análise dos requisitos para aplicação da penalidade de advertência por escrito, deverá ser considerada apenas a infração referente à qual foi encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades nos termos do artigo 290 do CTB.
Art. 7º Considerando que a advertência por escrito é uma penalidade prevista no artigo 256, inciso I e artigo 267, ambos do CTB , caberá recurso em 1ª e 2ª instancias contra esta penalidade.
Parágrafo único. O recurso interposto tempestivamente contra a penalidade de advertência por escrito, deverá receber efeito suspensivo e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de aplicação de advertência por escrito em outra infração média ou leve, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Art. 8º É nula a penalidade de multa, bem como as pontuações e demais penalidades decorrentes desta, imposta quando o infrator atender os requisitos para aplicação da penalidade de advertência por escrito previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. A nulidade prevista no caput poderá ser reconhecida em qualquer fase recursal, com o respectivo deferimento do recurso e arquivamento da penalidade.
Art. 9º Nos termos da nova redação do artigo 282 do CTB trazida pela Lei nº 14.071/2020 , para os autos de infração lavrados a partir de 12.04.2021, nos casos em que não for apresentada defesa prévia tempestiva, a Autoridade de Trânsito deverá impor a penalidade em até 180 dias, contados da data da autuação, todavia, se for apresentada defesa prévia tempestiva, este prazo será de 360 dias.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos previstos no caput ensejará na decadência do direito de impor a penalidade, que deverá ser reconhecida de ofício pela Autoridade de Trânsito, com o arquivamento do auto de infração e das respectivas penalidades decorrentes deste.
Art. 10. Para as infrações de natureza média ou leve cometidas antes de 12.04.2021, aplica-se a legislação vigente na data da autuação, sendo assim, a penalidade de advertência por escrito poderá ser imposta, mediante provocação do infrator na defesa prévia, não sendo este reincidente na mesma infração nos últimos doze meses, quando a Autoridade de Trânsito, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Curitiba-PR, 02 de agosto de 2021.
Felipe Augusto Amadori Flessak
Presidente
Wagner Mesquita de Oliveira
Vice-Presidente e Conselheiro
Gizele Aparecida Tibes Siqueira
Secretária
Ananias Soares Vieira
Conselheiro
Caroline Pires Pereira Vianna
Conselheira
Carlos Alberto Gebrin Preto
Conselheiro
Carlos Humberto Zanetti
Conselheiro
Carlos Roberto Campana
Conselheiro
Cecy Yara Rivabem Viana
Conselheira
Colmar Petreli Chinasso Neto
Conselheiro
Daniella Gonini de Mattos Leão
Conselheira
Daniel Wesley Vilas Bôas Rocha
Conselheiro
Fernando Furiatti Sabóia
Conselheiro
Glenio Marcelo Cogo
Conselheiro
Ismael de Oliveira
Conselheiro
João Carlos Ortega
Conselheiro
Leon Grupenmacher
Conselheiro
Leonardo Bueno Carneiro
Conselheiro
Luiz Fernando de Souza Jamur
Conselheiro
Márcio Fernando Nunes
Conselheiro
Marcio Correa
Conselheiro
Mário Henrique do Carmo
Conselheiro
Nanci Ribeiro de Camargo
Conselheira
Nestor Werner Júnior
Conselheiro
Paulo Francisco Coelho Soares
Conselheiro
Hudson Leôncio Teixeira
Conselheiro
Wellenton Joserli Selmer
Conselheiro
Rômulo Marinho Soares
Conselheiro
Ana Paula Felini Constantino
Assessora Jurídica
Thyago Antonio Pigatto Caus
Assessor Jurídico
Elba Cássia Boeno Paes Gomes
Escrivã do Cartório
ANEXO I - Resolução 076/2021
ANEXO II - Resolução 076/2021