Publicado no DOE - CE em 2 ago 2021
Determina que as instituições de ensino privado do estado do Ceará forneçam diploma em braille para alunos com deficiência visual na conclusão do ensino médio e superior.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino privado do Estado do Ceará devem fornecer diploma em Braille aos alunos com deficiência visual concludentes do ensino médio e superior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO