Lei Nº 15578 DE 02/08/2021


 Publicado no DOE - CE em 2 ago 2021


Determina que as instituições de ensino privado do estado do Ceará forneçam diploma em braille para alunos com deficiência visual na conclusão do ensino médio e superior.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino privado do Estado do Ceará devem fornecer diploma em Braille aos alunos com deficiência visual concludentes do ensino médio e superior.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO