Decreto Nº 48246 DE 02/08/2021


 Publicado no DOE - MG em 3 ago 2021


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 153 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XCV com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XCV DO DISTRIBUIDOR HOSPITALAR

Art. 661. Distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista mineiro, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, promovidas durante seis meses.

§ 1º Para fins do disposto no caput:

I - consideram-se saídas operacionais em caráter definitivo as saídas relacionadas às atividadesfim do contribuinte, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, bem como o valor referente ao ICMS devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes, inclusive o valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso;

II - as operações de venda destinadas a consórcio público equiparam-se às operações de venda destinadas a órgão da Administração Pública;

III - nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde, o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos dois trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre.

§ 2º Para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, promovidas nos seis meses anteriores ao requerimento.

§ 3º Não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 4º Será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que:

I - encerrar suas atividades;

II - protocolizar pedido de desenquadramento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito;

III - nas hipóteses do inciso III do § 1º, apresentar percentual inferior ao estabelecido no caput em dois trimestres, observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 662 desta parte;

IV - apresentar percentual inferior ao estabelcido no caput após apuração realizada nos termos do art. 662 desta parte.

§ 5º Poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar, observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 662 desta parte, o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias que acarretem:

I - falta de emissão de documento fiscal ou a utilização de documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo;

II - transporte de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

III - alteração de valores e/ou de informações constantes em documento fiscal, com o objetivo de reduzir a incidência do imposto;

IV - falta de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI;

V - falta de entrega de arquivos eletrônicos no prazo previsto ou prestação de informações em desacordo com a legislação tributária.

§ 6º O estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar somente poderá ser reenquadrado após o prazo mínimo de três meses contados do desenquadramento.

§ 7º O enquadramento e o desenquadramento da categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação - Sutri, após parecer opinativo da Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito, e seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria.

§ 8º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento ou a restituição do imposto relativo ao estoque de mercadorias constantes do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV existentes no estabelecimento por ocasião de enquadramento ou desenquadramento da categoria de distribuidor hospitalar.

Art. 662. Em janeiro e julho de cada ano, a Superintendência de Fiscalização - Sufis irá apurar se o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar atingiu o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor das saídas operacionais em caráter definitivo, ocorridas, respectivamente, de abril a setembro do ano anterior e de outubro do ano anterior a março do ano corrente.

§ 1º Nas hipóteses em que for constatado percentual inferior ao estabelecido no caput, bem como nas previstas no inciso III do § 4º e no § 5º do art. 661 desta parte, o contribuinte será intimado pela Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito a prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da intimação.

§ 2º Caso o estabelecimento não se manifeste no prazo previsto no § 1º, será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar independentemente de intimação do contribuinte.

§ 3º Caso haja manifestação no prazo previsto no § 1º, será analisada pela Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito, mediante parecer opinativo, que será encaminhado à Sutri para decisão.

§ 4º A decisão da Sutri é irrecorrível na instância administrativa.

Art. 663. Para efeito de apuração do índice de 80% (oitenta por cento) do valor das saídas operacionais em caráter definitivo serão:

I - consideradas as operações de vendas aos adquirentes que, no semestre considerado, tenham como atividade do estabelecimento, cadastrada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde, incluindo seu depósito fechado, mesmo que tenham atividade secundária de comércio varejista classificada nas CNAE 47.85-7-99, 47.61-0-01, 47.61-0-02, 47.61-0-03, 47.81-4-00, 47.89-0-01 ou 47.89-0-02, e desde que não comercializem os produtos descritos no Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV;

II - desconsideradas as operações de vendas aos adquirentes que, no semestre de referência, tenham como atividade principal ou secundária, cadastrada na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, atividade de comércio atacadista ou varejista, ressalvado o disposto no inciso I;

III - abatidos os valores das devoluções de vendas.

Parágrafo único. A atividade do estabelecimento adquirente a que se refere o inciso I do caput, excetuada a dos órgãos da Administração Pública, deverá estar classificada no código 6520-1/00, 6550-2/00, 8610-1/01, 8610-1/02, 8621-6/01, 8621-6/02, 8630-5/01, 8630- 5/02, 8630-5/03, 8630-5/04, 8630-5/06, 8630-5/07, 8640-2/01, 8640-2/02, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/06, 8640-2/07, 8640-2/08, 8640-2/09, 8640-2/10, 8640-2/11, 8640-2/12, 8640-2/13 ou 8640-2/99 da CNAE.".

Art. 2º O disposto no § 6º do art. 661 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS não se aplica ao estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar até a data da publicação deste decreto.

Art. 3º Os procedimentos estabelecidos por este decreto aplicam-se:

I - aos estabelecimentos já enquadrados na categoria de distribuidor hospitalar, constantes da Portaria Sutri vigente na data da publicação deste decreto;

II - aos requerimentos de enquadramento pendentes de decisão na data de publicação deste decreto;

III - aos novos requerimentos de enquadramento que vierem a ser protocolizados após a publicação deste decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 48271 DE 22/09/2021):

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, para fins da apuração relativa ao próximo mês de julho, a que se refere o caput do art. 662 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, caso o estabelecimento tenha sido enquadrado a partir de novembro de 2020, serão consideradas suas saídas operacionais em caráter definitivo, promovidas durante o período de aferição, proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

Art. 4º Ficam revogados o inciso XVII do caput e o § 5º do art. 222 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO