Decreto Nº 48245 DE 02/08/2021


 Publicado no DOE - MG em 3 ago 2021


Altera o Decreto nº 47.569, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre transferência de crédito acumulado do ICMS para estabelecimento industrial fabricante de máquinas e equipamentos, a título de pagamento pela aquisição de máquinas novas, produzidas no Estado.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 2 do § 7º do art. 29 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 47.569 , de 19 de dezembro de 2018, fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 5º O contribuinte adquirente ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido, com os acréscimos legais, a contar da data da transferência, na hipótese de:

I - transmissão da máquina, a qualquer título, dentro do prazo de um ano, contado da data de aquisição;

II - não utilização da máquina em suas atividades operacionais sujeitas ao ICMS em seus estabelecimentos no Estado ou, em se tratando de cooperativa de produtores rurais, nas atividades operacionais sujeitas ao ICMS nos estabelecimentos dos cooperados no Estado.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO