Lei Nº 6927 DE 02/08/2021


 Publicado no DOE - DF em 3 ago 2021


Estabelece o recebimento em formato digital de receitas médicas pelas farmácias e drogarias no Distrito Federal.


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O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecido o recebimento em formato digital, por farmácias e drogarias estabelecidas no Distrito Federal, de receitas médicas, respeitados os normativos federais acerca da matéria.

§ 1º A receita de medicamentos é recebida remotamente ou presencialmente:

I - em formato.xml,.pdf ou outro formato que garanta a segurança e fidedignidade das informações;

II - pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;

III - por endereço de correio eletrônico;

IV - por aplicativos de mensagem;

V - por aplicativos próprios;

VI - por ou outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.

§ 2º A receita de medicamentos, para ser recebida pelas farmácias e drogarias, deve estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecer aos critérios da Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde e das resoluções de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Art. 2º Todas as prescrições eletrônicas deve vir com assinatura digital do prescritor, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 3º As farmácias e drogarias devem fazer a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento, cumprindo os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.

Parágrafo único. O receituário deve ser conferido pelo farmacêutico antes da dispensação do medicamento.

Art. 4º Para fins desta Lei, fica vedado o uso de receituário físico digitalizado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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