Publicado no DOE - DF em 3 ago 2021
Estabelece o recebimento em formato digital de receitas médicas pelas farmácias e drogarias no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido o recebimento em formato digital, por farmácias e drogarias estabelecidas no Distrito Federal, de receitas médicas, respeitados os normativos federais acerca da matéria.
§ 1º A receita de medicamentos é recebida remotamente ou presencialmente:
I - em formato.xml,.pdf ou outro formato que garanta a segurança e fidedignidade das informações;
II - pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;
III - por endereço de correio eletrônico;
IV - por aplicativos de mensagem;
VI - por ou outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.
§ 2º A receita de medicamentos, para ser recebida pelas farmácias e drogarias, deve estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecer aos critérios da Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde e das resoluções de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Art. 2º Todas as prescrições eletrônicas deve vir com assinatura digital do prescritor, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 3º As farmácias e drogarias devem fazer a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento, cumprindo os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.
Parágrafo único. O receituário deve ser conferido pelo farmacêutico antes da dispensação do medicamento.
Art. 4º Para fins desta Lei, fica vedado o uso de receituário físico digitalizado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2021
132º da República e 62º de Brasília
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