Portaria SECEX Nº 105 DE 02/08/2021


 Publicado no DOU em 3 ago 2021


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 23 de julho de 2021.


Portal do SPED

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 23 de julho de 2021,

Resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 23 de julho de 2021, publicada no DOU de 27 de julho de 2021, será realizada conforme a seguir:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  COTA GLOBAL  COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA  VIGÊNCIA 
4002.99.90   Outras  0%   625 toneladas   60 toneladas   03.08.2021 a 31.12.2021  
Ex 001 - Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200ºC/5 kg) máximo de 78 g/10 min 
4002.99.90   Outras  0%   5.000 toneladas   500 toneladas   03.08.2021 a 31.12.2021  
Ex - 002 - Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

d.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

d.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

Art. 2º Na tabela referente à cota de importação do código da NCM 7601.10.00, Ex 001, de que trata o inciso LI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, fica alterado, a partir de 3 de agosto de 2021, o valor constante na coluna "Quantidade" de 262.000 (duzentas e sessenta e duas mil) toneladas para 288.000 (duzentas e oitenta e oito mil) toneladas.

Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 2021.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ