Decreto Nº 19901 DE 01/08/2021


 Publicado no DOE - PI em 1 ago 2021


Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 2 ao dia 8 de agosto de 2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, a Lei nº 7.378 de 11 de maio de 2020, e o § 3º do art. 2º do Decreto nº 19.085 de 7 de julho de 2020,

Considerando a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas pelo Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí - COE/PI (Comitê Técnico);

Considerando que o art. 6º do Decreto nº 19.798 , de 27 de junho de 2021, determinou o retorno ao funcionamento na modalidade presencial dos órgãos e entidades da Administração Pública;

Considerando que o art. 6º do Decreto nº 19.798 , de 27 de junho de 2021, determinou o retorno ao funcionamento na modalidade presencial dos órgãos e entidades da Administração Pública;

Considerando a necessidade de manter as medidas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 e de contenção da propagação do novo coronavírus, bem como de preservar a prestação das atividades essenciais,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 2 ao dia 8 de agosto de 2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º Fica determinada a adoção das seguintes medidas para os dias estabelecidos no art. 1º deste Decreto:

I - ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, o funcionamento de boates, casas de shows, bem como de quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

II - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 24h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

III - o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h;

IV - o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:

a) será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

b) o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;

V - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao distanciamento social mínimo e ao horário de vedação à circulação de pessoas determinado pelo art. 3º deste Decreto;

§ 1º Poderão ser realizadas atividades sociais, culturais e artísticas em cinemas, teatros, circos, auditórios e espaços de eventos, em ambientes abertos e semiabertos, com público máximo de 100 (cem) pessoas, observado o distanciamento mínimo de 2 metros, podendo haver a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração, nem permitam dança.

§ 2º Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

§ 3º Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

§ 4º Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

§ 5º Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Art. 3º No período abrangido por este Decreto, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, no horário compreendido entre 1h e 5h, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:

I - a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

II - ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

III - a entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos;

IV - a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

V - a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 4º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.

§ 1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

§ 2º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:

I - aglomeração de pessoas;

II - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

III - direção sob efeito de álcool;

IV - circulação de pessoas no horário compreendido entre 1h e as 5h, que não se enquadrem nas exceções previstas nos incisos I a V do caput do art. 3º deste Decreto.

§ 3º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

§ 4º Para fins de fiscalização, fica autorizada a utilização do sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública-SSP ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.

§ 5º O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.

Art. 5º Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Art. 6º O funcionamento na modalidade presencial dos órgãos e entidades da Administração Pública na forma determinada pelo art. 6º do Decreto nº 19.798 , de 27 de junho de 2021, a partir de 28 de junho de 2021, permanece em vigor até determinação em contrário.

Parágrafo único. O condicionamento do retorno na modalidade presencial somente após 21 dias da imunização contido no § 1º do art. 6º do Decreto nº 19.798/2021 , refere-se aos servidores afastados do trabalho nesta modalidade com base em critérios de idade e de presença de comorbidade que representassem fatores para desenvolver formas graves da COVID-19.

Art. 7º A concessão de férias dos trabalhadores da saúde vinculados à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI - deverá obedecer às condições recomendadas no PARECER TÉCNICO SESAPI/COE - FÉRIAS, de 1º de julho de 2021.

Art. 8º A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e a Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEADPREV - poderão estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de agosto de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

SECRETÁRIO DE SAÚDE

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO