Resolução Conjunta SEDEST Nº 22 DE 27/07/2021


 Publicado no DOE - PR em 30 jul 2021


Define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado do Paraná e estabelece o procedimento para incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental no Estado, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, nomeado pelo Decreto Estadual nº 1.440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019; e alterações posteriores, e

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra - IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e,

Considerando a Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, e sua regulamentação por meio do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;

Considerando a Lei Estadual nº 17.211 , de 3 de julho de 2012, que dispõe sobre a responsabilidade da destinação dos medicamentos de uso humano e/ou veterinário em desuso no Estado do Paraná, bem como os seus procedimentos;

Considerando o Decreto Estadual nº 9.213, de 23 de outubro de 2013, que regulamenta a Lei nº 17.211 , de 3 de julho de 2012 e dispõe sobre a responsabilidade da destinação dos medicamentos de uso humano e/ou veterinário em desuso no Estado do Paraná, seus procedimentos e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, que regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010 e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404 , de 23 de dezembro de 2010;

Considerando o Decreto Federal nº 10.388, de 5 de junho de 2020, que regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores;

Considerando a Lei Estadual nº 20.607 , de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná - PERS/PR e dá outras providências;

Considerando a Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 020/2021, que dispõe sobre a Plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para sua implementação;

Considerando a formulação, coordenação, execução e desenvolvimento das políticas públicas da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, estabelecidos na Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019;

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra, estabelecidos na Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019.

Resolve:

Art. 1º Definir diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado do Paraná e estabelecer o procedimento para incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental no Estado.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores e/ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II - Aderentes: pessoa jurídica, que pode ser fabricante, importador, distribuidor, ou comerciante, que adere ao sistema de logística reversa estabelecido no Termo de Compromisso, Acordo Setorial e/ou outro instrumento regulatório;

III - Comerciante: pessoa jurídica que oferte produtos ao consumidor, distinta do fabricante, do importador e do distribuidor;

IV - Consumidor: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

V - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, tratamentos por vias mecânicas, biológicas ou térmicas, e outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando os tipos de materiais dispostos e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI - Distribuidor: pessoa jurídica que oferte produtos a comerciante, distinta do fabricante e do importador;

VII - Embalagens: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, produtos;

VIII - Fabricante: pessoa jurídica de direito público ou privado que fabrique ou mande fabricar produtos em seu nome ou sob sua marca, ou seja, detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos;

IX - Importador: pessoa jurídica que realiza ou se responsabiliza pela importação de produtos, devidamente autorizada para o exercício da atividade;

X - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XI - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XII - Operadores de logística: pessoa física ou jurídica que presta serviços logísticos, podendo incluir coleta, triagem, armazenamento, beneficiamento e transporte de resíduos, devidamente autorizada pelos órgãos competentes;

XIII - Plano de Logística Reversa: documento descritivo contendo conjunto de metas, ações e procedimentos destinados a viabilizar a logística reversa;

XIV - Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa: relatórios contendo os resultados das ações realizadas em função das metas estabelecidas nos Planos de Logística Reversa;

XV - Representatividade coletiva: entidades gestoras, associações, sindicatos, empresas e outros, que realizem a gestão do Sistema de Logística Reversa, representando fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes;

XVI - Representatividade individual: pessoa jurídica, que pode ser fabricante, importador, distribuidor, comerciante e outros, que realize a gestão do Sistema de Logística Reversa de forma individual;

XVII - Resíduos pós-consumo: resíduos sólidos gerados após o uso pelo consumidor final, incluindo os classificados como perigosos pela legislação e normas técnicas brasileiras;

XVIII - Signatários: entidade que representa fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes junto aos sistemas de logística reversa e que assina o Termo de Compromisso ou Acordo Setorial;

XIX - Termo de compromisso: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, tendo em vista a implantação de sistema de logística reversa.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA

Art. 3º Ficam definidas as diretrizes para o aprimoramento, implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado do Paraná, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305/2010 e a Lei Estadual nº 20.607/2021 .

§ 1º A logística reversa, conforme definido no inciso III, do artigo 8º é um instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/2010).

§ 2º A logística reversa, conforme inciso XII, do artigo 3º, da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/2010), integra e operacionaliza a responsabilidade pós-consumo para fins desta Resolução.

Art. 4º Esta resolução aplica-se aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo sujeitos à logística reversa no Estado do Paraná.

Art. 5º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como, outros produtos cuja embalagem após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e/ou em normas técnicas. Estende-se a obrigatoriedade aos agrotóxicos vencidos, em desuso, fora de fabricação e/ou proibidos recentemente pela legislação, dentro do prazo de devolução previsto no Art. 53 do Decreto Federal nº 4074/2002;

II - Pilhas e baterias;

III - Pneus;

IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - Produtos eletroeletrônicos, seus acessórios e componentes;

VII - Medicamentos domiciliares vencidos ou não utilizados, de uso humano e veterinário, industrializados e manipulados e de suas bulas e embalagens, conforme Decreto Federal nº 10.388/2020, Lei Estadual nº 17.211/2012 e Decreto Estadual nº 9.213/2012. Estende-se a obrigatoriedade aos perfurocortantes, agulhas descartáveis, seringas, ampolas, canetas injetoras, dentre outros dispositivos utilizados na aplicação de medicamentos injetáveis

VIII - Produtos saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e/ou em normas técnicas;

IX - Produtos comercializados em embalagens (a) papel, papelão e embalagem cartonada longa vida, (b) plástico, (c) metal, (d) vidro.

Parágrafo único. Fica estendida a obrigatoriedade de logística reversa aos demais produtos e embalagens, considerando, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, conforme § 1º do artigo 33 da Lei Federal nº 12.305/2010 e artigo 4º da Lei Estadual 20.607/2021 .

Art. 6º O Poder Público poderá celebrar Termos de Compromisso com os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes referidos no artigo 5º desta Resolução, visando o estabelecimento de sistema de logística reversa, em qualquer tempo e priorizando:

I - Situações em que não houver, em uma mesma área de abrangência, Acordo Setorial e/ou regulamentação específica, consoante com o estabelecido nesta Resolução;

II - Fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em Acordo Setorial e/ou regulamentação específica e compatíveis com as particularidades dos municípios do Estado do Paraná;

III - Dar mais especificidade e detalhes a Planos de Logística Reversa;

IV - Estabelecimento de metas geográficas, de recolhimento e destinação ambientalmente adequadas, bem como metas estruturantes, estas quando couber, que visem a ampliação do sistema de logística reversa a ser implementado ou em operação;

V - Destinação ambientalmente adequada que empregue tecnologias de transformação por vias mecânicas, biológicas ou térmicas, priorizando as mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, econômico e social.

§ 1º Os Termos de Compromisso em vigência poderão ser renovados, em qualquer tempo, a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST) e/ou a pedido da(s) entidade(s) representativa(s) do setor que assinou o respectivo Termo, objetivando o atendimento ao disposto no artigo 6º.

§ 2º Os Termos de Compromisso deverão atender, minimamente, os itens dispostos no Apêndice I da presente Resolução e demais definições celebradas entre as partes compromissárias e compromitentes.

Art. 7º A prestação das informações do sistema de logística reversa à SEDEST passa a ser compulsório no Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos - plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS.

§ 1º O preenchimento do módulo de Logística Reversa (LR) na plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS passa a ser obrigatório a todos os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, de forma individual ou coletiva, dos produtos e embalagens pós-consumo, conforme descritos no artigo 5º da presente Resolução.

§ 2º O encaminhamento das informações do sistema de logística reversa na plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS ocorrerá por meio da apresentação dos Planos de Logística Reversa (PLRs) e dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs), de acordo com as diretrizes estabelecidas nos Apêndices I e II da presente Resolução.

Art. 8º Os Planos de Logística Reversa (PLRs) serão avaliados pela SEDEST para posterior aprovação e, emissão de documento que ateste sua aprovação.

§ 1º Os Planos de Logística Reversa (PLRs) que não atendam, minimamente, aos itens dispostos no Apêndice I da presente Resolução e demais definições celebradas entre as partes, serão objetos de esclarecimentos e complementações, e no caso de não cumprimento ou atendimento parcial ao proposto, os Planos de Logística Reversa (PLRs) que poderão ser indeferidos.

§ 2º Os Planos de Logística Reversa (PLRs) para os procedimentos de licenciamento ambiental, na fase da licença de operação e em suas renovações, passam a ter eficácia a partir da aprovação da SEDEST.

Art. 9º Após a aprovação do Plano de Logística Reversa (PLR) pela SEDEST, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens pós-consumo, conforme descritos no artigo 5º da presente Resolução, deverão apresentar até 31 de março dos anos subsequentes, os Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs), de forma individual ou coletiva, contendo informações e resultados tendo como base, o ano anterior (janeiro a dezembro) para avaliação da SEDEST para, posterior aprovação e, emissão de documento que ateste sua aprovação.

§ 1º Os Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs) são considerados documentos que comprovam a execução da logística reversa no Estado do Paraná sendo que, sua análise e aprovação pela SEDEST, passam a ser obrigatórias.

§ 2º Os Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs) que não atendam, minimamente, aos itens dispostos no Apêndice II da presente Resolução e demais definições celebradas entre as partes, serão objetos de esclarecimentos e complementações, e no caso de não cumprimento ou atendimento parcial ao proposto, os RCPLRs poderão ser indeferidos.

§ 3º Os Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs) para os procedimentos de licenciamento ambiental, na fase de suas renovações, passam a ter eficácia a partir da aprovação da SEDEST.

Art. 10. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens pós-consumo, conforme descritos no artigo 5º da presente Resolução, de forma individual ou coletiva, deverão manter cópia dos demonstrativos/certificados da quantidade e tipologia de resíduos recolhidos e encaminhados ao tratamento e destinação final como forma de comprovação de atingimento de metas celebradas nos Planos de Logística Reversa (PLRs) e nos Termo de Compromisso firmados, no contexto do Relatório Comprobatório do Plano de Logística Reversa (RCPLR) e/ou em qualquer tempo, quando solicitados pela SEDEST.

Art. 11. Os setores que demandam logística reversa por obrigatoriedade legal, deverão ser, prioritariamente, representados por meio de entidade(s) e/ou por pessoa(s) jurídica(s) que agreguem em volume, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, com o objetivo de gerenciar o mesmo sistema.

Art. 12. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo sujeitos à realização da logística reversa, conforme artigo 5º desta Resolução, independente da adesão a Termo de Compromisso, Acordo Setorial e/ou outro instrumento legal equivalente junto ao Poder Público, ficam obrigados a prestar informações do sistema de logística reversa à SEDEST, por meio do Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos - plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS, com a apresentação dos Planos de Logística Reversa (PLRs) e dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs).

CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS PARA INCORPORAÇÃO DA LOGÍSTICA REVERSA NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO PARANÁ

Art. 13. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo, previstos nos incisos I ao VIII do artigo 5º da presente Resolução, deverão apresentar o comprovante de aprovação emitido pela SEDEST do Plano de Logística Reversa (PLR) no Estado do Paraná, para fins de licenciamento ambiental, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 14. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo, previstos no IX do artigo 5º da presente Resolução, que compreende os produtos comercializados em embalagens (a) papel, papelão e embalagem cartonada longa vida, (b) plástico, (c) metal, (d) vidro e demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, deverão apresentar o comprovante de aprovação emitido pela SEDEST do Plano de Logística Reversa (PLR) no Estado do Paraná, para fins de licenciamento ambiental, nos seguintes termos:

I - A partir de 1º de julho de 2022 aqueles empreendimentos e atividades com área construída igual ou superior a 5 (cinco) mil metros quadrados;

II - A partir de 1º de janeiro de 2023 a obrigação se estende a todos os empreendimentos e atividades.

Art. 15. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo, previstos no artigo 5º desta Resolução e subordinados ao licenciamento ambiental, deverão obrigatoriamente apresentar os comprovantes de aprovação pela SEDEST, dos Planos de Logística Reversa (PLRs) ou dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs), nas fases da licença de operação ou em suas renovações.

§ 1º O comprovante de aprovação dos Planos de Logística Reversa (PLRs) passa a ser requisito obrigatório para emissão da licença de operação e, quando for o caso, na renovação da Licença de Operação (LO).

§ 2º O comprovante de aprovação dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs) passa a ser requisito obrigatório para emissão da renovação da Licença de Operação (LO).

I - O Relatório Comprobatório do Plano de Logística Reversa somente será solicitado para os empreendimentos e atividades que já apresentaram o Plano de Logística Reversa aprovado pela SEDEST.

§ 3º O caput deste artigo, é extensivo a Licença Ambiental Simplificada (LAS) e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), e se dará da seguinte forma:

I - O comprovante de aprovação dos Planos de Logística Reversa (PLRs) passa a ser condicionante na Licença Ambiental Simplificada (LAS) ou na Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), devendo ser apresentado ao órgão ambiental competente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a emissão da licença ambiental;

II - Nas próximas renovações ficam obrigados a apresentarem o comprovante de aprovação do Plano de Logística Reversa (PLR) ou Relatório Comprobatório do Plano de Logística Reversa (RCPLR), quando couber.

Art. 16. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo previstos no artigo 5º da presente Resolução, que não se enquadram no processo de licenciamento ambiental definido pelo Instituto Água e Terra (IAT), e portanto, não condicionados ao artigo anterior, ficam obrigados da mesma forma a operacionalizarem a logística reversa, em consonância com a Lei Federal nº 12.305/2010 e regulamentações afins, e ainda, ao encaminhamento compulsório de seus Planos de Logística Reversa (PLRs) e posteriormente, seus Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs) à apreciação e aprovação pela SEDEST, por meio do Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos - plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS, conforme referido nos artigos 7º, 8º e 9º da presente Resolução.

Parágrafo único. Os casos de abstenção serão notificados a qualquer momento e a critério do órgão competente, para apresentação do Plano de Logística Reversa (PLR) e Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs), ficando estes, sujeitos as sanções cabíveis ao não cumprimento da lei.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A operacionalização da logística reversa deve obrigatoriamente ser realizada em consonância com a Lei Federal nº 12.305/2010 e todas as demais regulamentações pertinentes, sendo pretérita e não vinculada exclusivamente à Acordos Setoriais, Termos de Compromisso, Decretos, Planos de Logística Reversa (PLRs), bem como quaisquer outros instrumentos aplicáveis.

Parágrafo único. A obrigatoriedade da logística reversa de produtos pós-consumo que causam impacto à saúde pública e ao meio ambiente é requerida desde o estabelecimento das Políticas Públicas Ambientais.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 18. A observância ao disposto nesta Resolução é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para os efeitos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 19. O não cumprimento às condições desta Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental e de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

Curitiba, 27 de julho de 2021.

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

APÊNDICE I TERMO DE REFERÊNCIA

DIRETRIZES PARA PLANO DE LOGÍSTICA REVERSA (PLR) NA PLATAFORMA DIGITAL CONTABILIZANDO RESÍDUOS - SEDEST

O presente Termo de Referência diz respeito aos critérios para elaboração do Plano de Logística Reversa (PLR) que deverá ser inserido na plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS e conter o planejamento da execução da logística reversa no Estado do Paraná.

1. Identificação do setor

2. Identificação da representatividade do sistema de logística reversa do setor:

- Representatividade coletiva (CPNJ e razão social) - forma preferencial

- Representatividade individual (CPNJ e razão social);

Representatividade coletiva: entidades gestoras, associações, institutos, sindicatos, empresas e outros, que realizem a gestão do sistema de logística reversa, representando fabricantes, importadores, distribuidores e/ou comerciantes.

Representatividade individual: pessoa jurídica, que pode ser fabricante, importador, distribuidor, comerciante e outros, que realize a gestão do sistema de logística reversa de forma individual.

3. Identificação dos instrumentos que viabilizam o sistema de logística reversa do setor:

- Legislação específica;

- Acordo Setorial (título, data de assinatura, data de validade, compromissários, compromitentes e intervenientes);

- Termo de Compromisso (título, data de assinatura, data de validade, compromissários, compromitentes e intervenientes).

Observação: em caso de mais de um compromissário e/ou compromitente e/ou interveniente ao sistema de logística reversa, TODOS devem ser declarados.

4. Identificação das empresas signatárias e das empresas aderentes ao sistema de logística reversa do setor:

- Empresas signatárias (CNPJ, razão social, nome fantasia, nº da licença ambiental, data de validade da licença ambiental e endereço);

- Empresas aderentes (CNPJ, razão social, nome fantasia, nº da licença ambiental, data de validade da licença ambiental e endereço).

Empresa signatária: entidade que representa fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes junto aos sistemas de logística reversa e que assina o Termo de Compromisso ou Acordo Setorial.

Empresa aderente: pessoa jurídica, que pode ser fabricante, importador, distribuidor, ou comerciante, que adere ao sistema de logística reversa estabelecido no Termo de Compromisso, Acordo Setorial ou outro instrumento regulatório.

Observação: em caso de mais de um signatário e/ou aderente ao sistema de logística reversa, TODOS devem ser declarados.

5. Identificação dos operadores logísticos do sistema de logística reversa do setor:

- Operador logístico (CNPJ, razão social, nome fantasia, nº da licença ambiental, data de validade da licença ambiental, endereço e atribuições do operador logístico).

Operador logístico: pessoa física ou jurídica que presta serviços logísticos, podendo incluir coleta, triagem, armazenamento, beneficiamento e transporte de resíduos, devidamente autorizada pelos órgãos competentes.

Observação: em caso de mais de um operador logístico ao sistema de logística reversa, TODOS devem ser declarados.

6. Descrição do(s) produto(s) objeto(s) do sistema de logística reversa do setor:

- Produto (nome do produto e quantidade total comercializada no mercado paranaense pelas empresas aderentes).

Observação: em caso de mais de um produto objeto do sistema de logística reversa, TODOS devem ser declarados.

7. Descrição do Plano de Comunicação:

O Plano de Comunicação deverá conter medidas de divulgação do sistema de logística reversa, contendo minimamente as seguintes informações:

- Identificação do público-alvo, incluindo todos os participantes de cada etapa de gestão dos resíduos sólidos;

- Ações selecionadas para cada um dos públicos identificados, contendo pelo menos uma ação dirigida para cada um;

- Sistema de atendimento de fácil acesso para o público via telefone, e-mail, site e/ou mídia que permita a sociedade civil ter conhecimento do sistema de logística reversa do setor e colaborar com o aperfeiçoamento e monitoramento do mesmo;

- Vinculação de informações sobre o sistema de logística reversa de forma contínua e em mídia digital, nos meios de comunicação a serem definidos pelo interessado. Caso a empresa não possua veiculação de modalidade digital, deverá repassar as informações para inserção no site da SEDEST;

- O programa de educação ambiental deverá propor palestras, workshops entre outras ações a serem definas pelo interessado, para todos os O programa de educação ambiental deverá propor palestras, workshops entre outras ações a serem definas pelo interessado, para todos os envolvidos direta ou indiretamente com o sistema de logística reversa.

A execução do Plano de Comunicação poderá ocorrer por meio dos seguintes veículos de comunicação, sem prejuízo de outros:

- Mídias digitais, inclusive redes sociais e criação de sítio específico;

- Televisão, rádio e jornais;

- Revistas e revistas digitais, jornais e blogs;

- Busdoor (adesivos nos vidros de ônibus);

- Impressos (folder PDV, cartilhas, gibis, encartes);

- Palestras, lives, webinars, entrevistas e eventos de educação ambiental para alunos e professores de escolas de ensino infantil, fundamental e médio e instituições de ensino superior, bem como para empresas, comerciantes, associações comerciais, associações de bairro e agremiações da sociedade civil e comunidade em geral.

8. Descrição das unidades de recebimento e das unidades de tratamento e destinação do sistema de logística reversa do setor:

- Unidade de recebimento (tipo, CNPJ, razão social, nº da licença ambiental, endereço);

- Unidades de tratamento e destinação (tipo, CNPJ, razão social, nº da licença ambiental, endereço).

Unidades de recebimento: estabelecimentos que recebem resíduos para armazenamento temporário.

Unidades de tratamento e destinação: estabelecimentos de processamento final dos resíduos para reintrodução no processo produtivo ou outra destinação ambientalmente adequada.

Observação: em caso de mais de uma unidade de recebimento e/ou unidade de tratamento e destinação objeto do sistema de logística reversa, TODAS devem ser declaradas.

9. Descrição das metas geográficas:

As metas geográficas referem-se à expansão, abrangência territorial e número de cidades contempladas pelo sistema de logística reversa no Estado do Paraná.

10. Descrição das metas de recolhimento e destinação ambientalmente adequadas:

As metas de recolhimento devem ser quantitativas e considerar a porcentagem de coleta e destinação ambientalmente adequada em função da quantidade total comercializada ou em função da quantidade que é integralmente disposta nos pontos de coleta no Estado do Paraná.

11. Descrição das ações de suporte (quando couber):

As ações de suportes referem-se as atividades adicionais a serem realizadas de forma a contribuir com o atendimento das metas geográficas, de recolhimento e estruturantes no Estado do Paraná

12. Descrição das ações de apoio às cooperativas/associações de recicladores (quando couber, sendo estas obrigatórias ao setor de embalagens):

Diz respeito as metas de auxílio às cooperativas do Estado do Paraná, dentre as quais cabe destacar:

- Instalação e manutenção de unidades de triagem;

- Capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações;

- Pagamentos às cooperativas e associações por serviços prestados;

- Apoio ao beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis;

- Apoio em questões de segurança do trabalho e fornecimento de epi;

- Apoio contábil;

- Apoio jurídico, e;

- Outros.

APÊNDICE II TERMO DE REFERÊNCIA

RELATÓRIO COMPROBATÓRIO DO PLANO DE LOGÍSTICA REVERSA (RCPLR) NA PLATAFORMA DIGITAL CONTABILIZANDO RESÍDUOS - SEDEST

O presente Termo de Referência diz respeito aos critérios para elaboração do Relatório Comprobatório do Plano de Logística Reversa (RCPLR), que deverá ser apresentado na plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS e conter as comprovações referentes a execução da logística reversa no Estado do Paraná.

1. Descrição das ações realizadas referente as metas geográficas, de acordo com àquelas estabelecidas no Plano de Logística Reversa (PLR).

2. Descrição das ações realizadas referente a implantação das unidades de recebimento, de acordo com àquelas estabelecidas no Plano de Logística Reversa (PLR).

3. Descrição das ações realizadas referente as metas de recolhimento e destinação ambientalmente adequada, de acordo com àquelas estabelecidas no Plano de Logística Reversa (PLR).

4. Descrição das ações realizadas referente ao Plano de Comunicação, de acordo com àquelas estabelecidas no Plano de Logística Reversa (PLR).

5. Descrição das ações realizadas referente as ações de suporte, de acordo com àquelas estabelecidas no Plano de Logística Reversa (PLR).

6. Descrição das ações realizadas referente ao apoio às cooperativas/associações de recicladores, de acordo com àquelas estabelecidas no Plano de Logística Reversa (PLR), sendo estas obrigatórias ao setor de embalagens.

Observação I: o Relatório Comprobatório do Plano de Logística Reversa (RCPLR) deve conter uma análise dos resultados alcançados com as ações junto aos diferentes públicos-alvo do Plano de Comunicação, bem como apresentar sugestões de alterações e adequações das ações previstas para o ano seguinte.

Observação II: o Relatório Comprobatório do Plano de Logística Reversa (RCPLR) também deve ser inserido em arquivo único no formato PDF na plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS, contendo informações sobre o atendimento das metas físicas (metas geográficas e metas de recolhimento), bem como sobre o plano de comunicação, apoio às cooperativas, educação ambiental e outras informações que se façam pertinentes.

Observação III: para fins de comprovação de tratamento e destinação final adequados, serão exigidos os demonstrativos/certificados da quantidade e tipologia de resíduos encaminhados pela entidade, no contexto do Relatório Comprobatório do Plano de Logística Reversa (RCPLR), em arquivo único formato PDF, a ser inserido na plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS.