Lei Nº 5695 DE 29/07/2021


 Publicado no DOE - MS em 30 jul 2021


Reconhece e Declara como essenciais as atividades prestadas pelos profissionais cabeleireiros, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, micropigmentadora, bronzeamento, depilador, maquiador e atividade afins e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São essenciais as atividades, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, os serviços prestados pelos profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, de micropigmentadoras, de bronzeamento, depiladores, maquiadores e atividade afins.

§ 1º A autorização para realização das atividades contidas no caput deste artigo deverá seguir as medidas e protocolos de biossegurança aplicáveis ao setor.

§ 2º A essencialidade dessas atividades deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer normas regulatórias, sanitária e/ou administrativa, em especial as que versem sobre a abertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas.

§ 3º O Poder Público poderá impor restrições às atividades previstas no caput nas situações excepcionais de emergência e calamidade públicas, as quais serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, que deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos emitidos em parecer da Secretaria de Estado de Saúde, embasadores das medidas impostas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de julho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado