Lei Nº 6924 DE 29/07/2021


 Publicado no DOE - DF em 30 jul 2021


Institui as diretrizes para a Política Distrital de Fomento ao Artesanato Popular e dá outras providências.


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O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a Política Distrital de Fomento ao Artesanato Popular, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visem a valorizar o artesão do Distrito Federal, elevando seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.

Art. 2º A Política Distrital de Fomento ao Artesanato Popular pauta-se pelas seguintes diretrizes:

I - capacitação dos artesãos, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que os auxiliem no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato;

II - realização de feiras e exposições que visem à produção e comercialização de produtos artesanais;

III - integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e à troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;

IV - adoção de medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da capacidade empreendedora, para maior inserção do artesanato nos mercados nacionais e internacionais;

V - identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, bem como de espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal, e participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais;

VI - mapeamento do setor artesanal do Distrito Federal, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;

VII - adoção de métodos de formação em empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando a participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;

VIII - destinação de incentivo aos empreendimentos de artesanato no Distrito Federal;

IX - criação da Rede Distrital do Empreendedorismo Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, os intercâmbios e o desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico desse segmento;

X - promoção do desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, da economia solidária e do cooperativismo;

XI - facilitação do acesso ao microcrédito e às ações de fomento, visando ao desenvolvimento do trabalho do artesão e do empreendedorismo artesanal.

Art. 3º Para os fins desta Lei, entendem-se como empreendedor artesanal:

I - associações;

II - cooperativas;

III - pequeno empresário;

IV - microempresários e microempresários individuais que tenham como atividade principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual pelo próprio artesão, nos termos da Lei federal nº 13.180, de 22 de outubro de 2015.

§ 1º O artesanato produzido na forma do caput, IV, presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto, ou a atuação exclusiva com a revenda de produtos artesanais.

§ 2º Não são considerados empreendedores artesanais para os fins desta Lei:

I - aqueles que atuam no comércio de produtos artesanais com outros tipos de produtos, bem como as empresas de grande e médio porte;

II - aqueles que trabalham de forma industrial, com o predomínio da máquina, da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;

III - aqueles que somente realizam um trabalho manual, sem transformação da matéria_prima e fundamentalmente sem desenho próprio e sem qualidade na produção e no acabamento;

IV - aqueles que realizam somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante, com exceção dos revendedores exclusivos de artesanato.

Art. 4º Para a promoção de ações visando ao desenvolvimento do artesanato previsto nesta Lei, bem como de políticas públicas visando ao fortalecimento do artesão e do empreendedorismo artesanal, fica o Poder Executivo autorizado a criar a Coordenadoria Distrital do Artesanato Popular.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e para seu cumprimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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