Instrução Normativa SEFIN /SUPER Nº 56 DE 27/07/2021


 Publicado no DOE - RO em 29 jul 2021


Dispõe sobre critérios e diretrizes para a formulação de consulta ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.


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O Superintendente de Contabilidade, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2016 e Lei nº 911, de 12 de dezembro de 2016;

Considerando as características qualitativas da informação contábil da tempestividade e representação fidedigna;

Considerando que as Unidades Setoriais e Seccionais são responsáveis pelo acompanhamento contábil no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/RO;

Considerando que a Superintendência de Contabilidade é o órgão responsável pela orientação normativa dos processos pertinentes à contabilidade governamental relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais, conforme dispõe as Leis Complementares nº 697 de 29.12.2012 e 911 de 12 de dezembro de 2016.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e diretrizes para as consultas formuladas ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.

Parágrafo único. O disposto no caput, aplica-se às matérias concernentes às competências da Superintendência de Contabilidade - SUPER a fim de mitigar possíveis ambiguidades na aplicação de dispositivos regulamentares e legais.

Art. 2º Os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser atendidos na sua integralidade pelas unidades setoriais e seccionais do Poder Executivo.

Art. 3º Fica o Contador Setorial/Seccional, a que se refere os II e III do Art. 5º da LC 911/2016, responsável por orientar e prestar apoio técnico quanto aos casos concretos e específicos pertinentes à contabilidade governamental relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial de sua responsabilidade, com vistas a proporcionar razoável segurança quanto à conformidade e qualidade das informações gerenciais.

Art. 4º Não havendo no órgão contador ocupante de unidade setorial ou seccional do Sistema de Contabilidade do Estado de Rondônia, a instrução poderá ser articulada por contador nomeado em cargo de confiança ou profissional com conhecimento nas áreas de contabilidade, direito, finanças e orçamento.

Art. 5º Havendo ambivalência em determinada matéria, e a fim de vicejar o entendimento, o contador responsável deveráencaminhar à SUPER a formalização da demanda, via plataforma SEI, sendo impreterível a assinatura do Contador da Unidade Gestora, cabendo, a respectiva unidade, proceder a juntada dos documentos nos autos.

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, não versar sobre caso concreto, ser formuladas articuladamente e instruídas por contador ocupante de unidade Setorial/Seccional do Sistema de Contabilidade.

§ 2º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo, mas não do fato ou caso concreto.

§ 3º Considera-se revogado ou reformado o prejulgamento de tese sempre que o Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, pronunciando-se sobre a matéria, firmar nova interpretação, caso em que a orientação fará expressa remissão à reforma ou revogação.

§ 4º Não serão aceitas consultas formuladas sem devida aquiescência do contador responsável pela unidade, a qual será, imediatamente, desprezada por esta SUPER.

Art. 6º Quaisquer entendimento ou ação adotados em decorrência de posicionamento divergente do orientado pela SUPER, ou sem o conhecimento do contador responsável pela unidade, deverá ser devidamente apurado.

Art. 7º O Atendimento dispensado aos usuários do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/RO, ou outro que vier a substituir, não se confunde com a Consulta a que se refere a esta normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 27 de julho de 2021.

JURANDIR CLAUDIO DADDA