Lei Nº 9293 DE 28/07/2021


 Publicado no DOE - PA em 29 jul 2021


Dispõe sobre medidas de transparência e segurança na manipulação e aplicação de vacinas no Estado do Pará.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos pacientes e/ou seus acompanhantes o direito de assistir integralmente todo o processo de vacinação ao qual será submetido.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Fica permitido aos pacientes e/ou seus acompanhantes realizarem o registro de todo processo de vacinação através de filmagem ou fotografia.

Parágrafo único. É vedado registrar o rosto do profissional de saúde que estiver conduzindo o processo de vacinação, salvo autorização do mesmo.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Para possibilitar a efetiva aplicação desta Lei o Poder Executivo Estadual poderá regulamentá-la.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de julho de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado