Decreto Nº 4933-R DE 27/07/2021


 Publicado no DOE - ES em 28 jul 2021


Dispõe sobre a regulamentação do incentivo fiscal concedido nos termos dos arts. 5º-B, X, da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 11.246 , de 07 de abril de 2021, com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III e V da Constituição Estadual, de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 322, de 18 de maio de 2005; e em conformidade com as informações constantes no processo e-Docs 2021-BH585;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o incentivo fiscal concedido nos termos dos arts. 5º-B, X, da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 11.246 , de 07 de abril de 2021, concedendo-se crédito de ICMS com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado.

Parágrafo único. O crédito de que trata o caput é concedido a contribuinte situado no Estado do Espírito Santo que patrocinar projetos desportivos e paradesportivos aprovados por Comissão Executiva constituída, destinados a área do esporte educacional, de formação, de rendimento e de participação.

Art. 2º Para fins do disposto no presente Decreto, considera-se:

I - projeto desportivo: conjunto de ações ordenadas e sistematizadas, desenvolvidas por entidade de natureza desportiva;

II - patrocínio: a transferência gratuita ao beneficiário, em caráter definitivo, de numerário para a realização do respectivo projeto;

III - proponente: entidade privada, que tenha projeto desportivo aprovado nos termos do presente Decreto, com estabelecimento no Estado do Espírito Santo, que possua, no mínimo, 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, conforme documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - patrocinador: pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Espírito Santo através da Inscrição Estadual na situação ATIVA, que aporte recursos do ICMS ou particular, que venha patrocinar projetos esportivos aprovados pela Comissão Executiva.

Art. 3º Os recursos serão destinados a projetos desportivos que contemplem atividades sócio-desportivas, educacionais, ao desporto e paradesporto, concentradas nas seguintes áreas:

I - Área Educacional: projetos voltados como disciplina ou atividade extracurricular desportiva no âmbito da educação básica, fundamental, médio e superior promovendo atividades no contraturno escolar, objetivando o desenvolvimento integral do indivíduo;

II - Área de Formação Desportiva: projetos voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes por meio da prática de atividades desportivas e físicas orientadas;

III - Área de Rendimento: projetos que finalizem a formação e iniciem o rendimento desportivo, de forma técnica e metodológica, na área do treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas com idade igual ou superior a 12 anos, vinculadas a entidades de práticas desportivas e objetivando a formação e especialização, inclusive de alto rendimento;

IV - Área Sócio-Desportiva: projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inclusão social, propiciando às pessoas de baixa renda oportunidades para práticas desportivas;

V - Área Participativa: projetos voltados para ampla participação de pessoas em atividades desportivas que evitem a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes, atendendo crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências, além de modalidades e respectivos públicos que sintetizem atividades físicas representativas de valores da nossa identidade cultural;

VI - Área de capacitação e desenvolvimento desportivo: projetos voltados a capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais, objetivando atender técnicos, árbitros, atletas e gestores desportivos buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e equipamentos desportivos;

Parágrafo único. É vedada a apresentação de projetos na área de formação ou sócio-desportiva que prevejam a cobrança de qualquer valor pecuniário do público-alvo, exceto, no caso da formação, o que for estritamente necessário para cobrir os custos não abrangidos pelo incentivo de que trata o presente regulamento.

Art. 4º Os recursos captados não poderão ser utilizados em:

I - palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas;

II - eventos desportivos cujo título contenha somente o nome de patrocinador;

III - patrocínios em favor de projetos que beneficiem, diretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador, como o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios do patrocinador;

IV - fica vedada a utilização do benefício fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.

V - pagamento de salário a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de pratica desportiva de qualquer modalidade;

VI - obras, reformas ou qualquer outro serviço de engenharia.

Parágrafo único. Eventuais receitas e apoios econômicos mensuráveis que sejam auferidos em razão do projeto a ser incentivado deverão estar previstos no projeto apresentado.

Art. 5º O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos desportivos credenciados será fixado em cada exercício por ato do Secretário de Estado da Fazenda, com observância ao disposto no art. 5-B, X, alínea "a", da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.

Art. 6º O montante disponível de incentivo que a empresa poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos desportivos tem como base o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior, observados os seguintes limites:

I - 3% (três por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) de ICMS;

II - 2% (dois por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) de ICMS;

III - 1% (um por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Parágrafo único. Caso o patrocinador exerça suas atividades por período inferior a um ano civil, o saldo devedor anual será considerado proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO EXECUTIVA DE INCENTIVO AO ESPORTE

Art. 7º A Comissão Executiva será constituída por servidores da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, de conhecimento notório na área do esporte, designados pelo Secretário da pasta, cabendo a esta comissão a recepção, análise documental e técnica relativa ao cadastro de proponentes, bem como a avalição do projeto, emitindo análise técnica.

Art. 8º O Secretário de Esporte e Lazer designará 3 membros titulares e dois suplentes, que comporão a comissão de análise e aprovação de projetos, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 9º Compete à Comissão Executiva aprovar projetos esportivos para fins de obtenção dos incentivos previstos no art. 5º-B, X, da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.

Art. 10. Compete a Comissão Executiva instituir no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer, o Cadastro de Proponentes, cujos procedimentos de inclusão serão disciplinados pela Comissão.

Art. 11. O resultado da aprovação dos projetos deve ser publicado na página oficial da SESPORT, bem como no Portal da Transparência do Estado, informando a proponente, a denominação do projeto, a manifestação, a data de aprovação e o valor autorizado para utilização como crédito pelo contribuinte patrocinador.

Art. 12. As reuniões da Comissão Executiva deverão ser realizadas quinzenalmente e de acordo com demanda de apresentação dos projetos esportivos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5650-R DE 18/03/2024).

Art. 13. Cabe à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT o custeio das despesas decorrentes das atividades da Comissão Executiva, bem como o suporte operacional para o seu funcionamento.

Art. 14. A Comissão Executiva emitirá o Certificado de Incentivo ao Desporto, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e sua respectiva área de ação desportiva, data de aprovação, validade do certificado e o valor autorizado para captação de recursos.

Art. 15. Quando necessário, a Comissão Executiva poderá solicitar ao proponente dados complementares ao projeto e encaminhar o projeto para análise e manifestação de órgãos setoriais e especialistas.

Art. 16. A aprovação de projetos pela Comissão Executiva deverá observar o princípio da não concentração por área e por proponente, do montante de recursos e da quantidade de projetos.

Parágrafo único. Caberá recurso das decisões da Comissão Executiva, que será decido pelo Secretário de Estado de Esportes e Lazer, observados os requisitos e prazos estabelecidos em portaria.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE E CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DOS PROJETOS DESPORTIVOS

Art. 17. Para a análise do projeto proposto deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I - plano de trabalho, conforme modelo anexo;

II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ da proponente;

III - cópia do instrumento constitutivo da proponente e, quando for o caso, da última alteração;

IV - cópia da última e da penúltima ata de eleição da diretoria;

V - certidão negativa de débito da proponente com a Fazenda Pública Estadual;

VI - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e da Carteira de Identidade - RG do representante legal da proponente; e

VII - currículo dos profissionais de Educação Física que atuarão na execução do projeto pretendido.

Art. 18. São critérios para análise e aprovação dos projetos desportivos apresentados:

I - observância à legislação vigente;

II - interesse público e desportivo;

III - exequibilidade do projeto apresentado e capacidade da proponente para a sua realização;

IV - compatibilidade e realidade dos custos apresentados;

V - inclusão das pessoas com deficiência;

Art. 19. Serão priorizados projetos que:

I - apresentarem contrapartida do proponente;

II - sejam destinados prioritariamente a comunidades em situação de vulnerabilidade social;

III - já tenham espaço estabelecido para sua realização, compatível com as necessidades do evento.

Parágrafo único. O projeto esportivo incentivado deve utilizar, prioritariamente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Espírito Santo.

Art. 20. Fica vedada a concessão do incentivo:

I - a projeto em que haja presumível capacidade de atração de investimentos aptos ao seu integral custeio;

II - a proponente inadimplente com a Fazenda Pública estadual.

III - ao proponente que não realizou prestação de contas ou que esteja com a sua prestação de contas em aberto; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5650-R DE 18/03/2024).

IV - ao proponente que não apresentar todas as certidões negativas solicitas no checklist de Documento de Cadastro de Projeto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5650-R DE 18/03/2024).

CAPÍTULO IV - DAS REGRAS E DO FUNCIONAMENTO DOS PROJETOS DESPORTIVOS

Art. 21. Cada proponente somente poderá ter 2 (dois) projetos aprovados e beneficiados pela Lei Estadual de Incentivo ao Esporte simultaneamente e somente poderá apresentar outro projeto após o encerramento de um dos projetos ativos ou se houver cancelamento de execução de algum dos projetos apresentados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5650-R DE 18/03/2024).

Art. 22. O valor de cada projeto não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5650-R DE 18/03/2024).

Art. 23. Para início da execução, deverá ter sido efetivamente captado junto aos patrocinadores o montante mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor autorizado em cada projeto.

Art. 24. Na hipótese de não ocorrer a captação do montante correspondente a 100% (cem por cento) do valor total do projeto:

I - fica a proponente obrigada a solicitar, à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, a readequação para execução do referido projeto de acordo com o valor total dos recursos efetivamente captados;

II - a solicitação referida no inciso I do caput deve ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para início do evento;

III - não sendo viável a readequação, o patrocinador poderá solicitar à Sesport a lista de projetos aprovados a fim de que o patrocínio seja transferido para outro.

Art. 25. O Certificado de Enquadramento do projeto desportivo, após a respectiva concessão, pode ser renovado pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT por até 2 (dois) períodos anuais consecutivos, desde que a proponente:

I - esteja em dia com a prestação de contas;

II - tenha executado a proposta anterior; e

III - tenha observado todos os requisitos do presente Decreto.

Art. 26. É vedada a substituição de projetos pelo proponente, após sua aprovação, na hipótese de não ocorrer a captação de recursos.

Art. 27. Os recursos captados serão considerados patrocínios, sendo vedada à empresa patrocinadora, bem como a seus proprietários, sócios ou diretores, cônjuges e parentes até o terceiro grau, participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultante da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto desportivo ou produto dele resultante, inclusive nos 12 (doze) meses que antecedem a data de cadastramento do projeto apresentado.

Art. 28. Os projetos apresentados não poderão receber recursos de renúncia fiscal de outras fontes e nem recursos de outros entes públicos, sob pena de devolução dos recursos.

Art. 29. Cada projeto apresentado poderá ter um ou mais patrocinadores, não sendo necessário que todos os patrocinadores se utilizem dos benefícios previstos no presente regulamento.

Art. 30. O prazo máximo de execução de cada projeto é de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, no máximo, por mais 2 (dois) períodos, desde que não exceda o período total de 3 (três) anos.

Art. 31. É obrigatória a veiculação e inserção da logomarca oficial da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e do Governo do Estado do Espírito Santo em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual, à disposição das proponentes no site da SESPORT.

§ 1º O material de divulgação a que se refere o caput deve, antes da sua veiculação, ser apresentado à SESPORT para a devida aprovação.

§ 2º O uso indevido da logomarca da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e do Governo do Estado do Espírito Santo impede o responsável pelo projeto de obter o incentivo durante 1 (um) ano.

§ 3º Previamente a divulgação do material de comunicação, deverá o proponente enviá-lo em sua integralidade à SESPORT para análise e aprovação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5650-R DE 18/03/2024).

§ 4º Nenhum material ou peça que contenha a aplicação ou veiculação de marcas poderá ser produzido, distribuído ou utilizado sem a análise e aprovação prévia da SESPORT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5650-R DE 18/03/2024).

§ 5º A aprovação do plano de comunicação do projeto é requisito prévio à sua execução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5650-R DE 18/03/2024).

Art. 32. A marca ou o nome comercial do apoiador deverá ser incluído em divulgação ou peça promocional do projeto esportivo desde que respeite as diretrizes definidas no Manual de Identidade Visual.

Art. 33. O atleta ou equipe esportiva patrocinados ou de qualquer forma beneficiados pela Lei Estadual de Incentivo ao Esporte se comprometem a ceder o uso de sua imagem para veiculação pelo Governo do Estado do Espírito Santo.

Art. 34. É possível a contratação, pela Proponente, de empresa especializada em elaboração, gestão, prestação de contas e captação de recursos, desde que previamente prevista no Plano de Trabalho e cuja remuneração não exceda a 10% (dez por cento) do valor do projeto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5650-R DE 18/03/2024).

§ 1º O percentual máximo do valor captado para despesas administrativas será de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor básico do projeto.

§ 2º Poderão ser incluídas nas despesas administrativas aquelas decorrentes do pagamento de encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, em conformidade com a planilha de custos apresentada no cadastramento do projeto.

§ 3º As despesas com a divulgação e a comercialização do projeto (produção de layout, programação visual, assessoria de imprensa e/ou despesas consideradas como publicidade), por meio de pessoas físicas e/ou jurídicas, somadas, não poderão ultrapassar o limite de 25% do orçamento total aprovado para execução do projeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5650-R DE 18/03/2024).

§ 4º As despesas para pagamento de prestadores de serviços, pessoas físicas e/ou jurídicas (equipe do projeto), não poderão ultrapassar o limite de 40% do valor total aprovado para execução do projeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5650-R DE 18/03/2024).

CAPÍTULO V - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 35. Os recursos financeiros destinados pelos contribuintes a projetos desportivos deverão ser depositados e movimentados preferencialmente em contas correntes bancárias abertas no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, vinculadas a cada um dos projetos aprovados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5650-R DE 18/03/2024).

§ 1º Para cada projeto deverão ser abertas 2 (duas) contas correntes bancárias, uma destinada à captação dos recursos e a outra para a sua movimentação.

§ 2º Os recursos na conta de captação só poderão ser transferidos para a conta de movimentação após a obtenção de pelo menos 25% do valor solicitado e a aprovação prévia da SESPORT, que deverá ser apresentado o Termo de Liberação de Execução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5650-R DE 18/03/2024).

§ 3º Somente após confirmado o depósito pela Secretaria de Esportes, o patrocinador terá direito a efetuar o crédito presumido do ICMS correspondente.

§ 4º O crédito presumido será lançado pelo contribuinte na Escrituração Fiscal Digital - EFD, com a utilização de código específico, conforme definido no Regulamento do ICMS.

Art. 36. O saldo existente em conta corrente bancária resultante da finalização deverá ser recolhido ou transferido por mecanismo bancário próprio, diretamente a conta da SESPORT destinado ao Fundo Estadual do Esporte, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da finalização ou cancelamento do respectivo projeto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5650-R DE 18/03/2024).

§ 1º Caso o proponente deseje transferir o saldo de recursos para conta corrente bancária vinculada a outro projeto já aprovado, deverá solicitar por escrito a Sesport, devendo tal pedido ter a prévia aprovação da empresa patrocinadora e da Comissão Executiva.

§ 2º No caso de cancelamento do projeto, os recursos deverão ser devolvidos ao patrocinador, que terá um prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento dos valores de ICMS que eventualmente não tiverem sido recolhidos com base no benefício inicialmente deferido.

§ 3º Alternativamente ao parágrafo anterior, os recursos poderão, mediante solicitação do patrocinador, ser transferidos para outro projeto aprovado pela Comissão, o que deverá ser previamente aprovado pela Sesport.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 37. A prestação de contas deve ser efetuada pela proponente por meio da apresentação dos documentos necessários para a demonstração do devido uso dos recursos provenientes do crédito de ICMS, conforme plano de trabalho apresentado e aprovado, tais como:

I - demonstrativo da movimentação financeira, acompanhado dos documentos originais correspondentes;

II - relatório de cumprimento do objeto;

III - cópia do plano de trabalho;

IV - relatório de execução físico-financeira;

V - demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos e os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos remanescentes;

VI - relação de pagamentos efetuados com os recursos repassados;

VII - extrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos relativos ao patrocínio e conciliação bancária, quando for o caso;

VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pelo responsável pelo projeto, quando for o caso;

IX - relação de bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, se for o caso;

X - material fotográfico ou filmagem que evidenciem a realização do evento;

XI - juntada do material de divulgação previsto no plano de trabalho para a realização do evento, tais como banners, folders, panfletos, jornais e demais materiais de divulgação;

XII - certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista das empresas que executaram os serviços ou forneceram bens elencados no plano de trabalho;

XIII - documentos que comprovem que foram adotadas medidas antecipatórias necessárias para a realização dos eventos, tal como a expedição de ofícios solicitando autorização ou informando da realização dos mesmos à autoridade policial, ao Corpo de Bombeiros, ao Juizado da Infância e Adolescência, ao Departamento Estadual de Trânsito do Espirito Santo - DETRAN/ES, bem como aos demais órgãos públicos, conforme o caso; e

XIV - cópias dos contratos firmados com as empresas que executaram os serviços ou que forneceram bens elencados no plano de trabalho.

Art. 38. Relativamente à prestação de contas, deve-se observar:

I - na hipótese de o total de despesas realizadas com o projeto ser inferior aos depósitos efetuados pelo patrocinador, o saldo deve ser devolvido ao Governo do Estado através de depósito na conta da Sesport direcionado ao Fundo Estadual do Esporte.

II - caso a respectiva análise resulte na glosa de despesas realizadas, tornando o total de débitos efetuados inferior aos recursos transferidos pelo patrocinador, o saldo deve ser devolvido ao Governo do Estado, depositado na conta da Sesport direcionado ao Fundo Estadual do Esporte.

III - A não inserção das marcas da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte e do Governo do Estado do Espírito Santo, conforme Manual de Identidade Visual, acarreta no impedimento de ter projeto aprovado por 1 (um) ano.

Art. 39. Na hipótese em que a proponente esteja desenvolvendo um projeto incentivado e venha a pleitear a aprovação de um ou mais projetos, deve efetuar a prestação de contas parcial do projeto em andamento, o que não dispensa a obrigação da apresentação de prestação de contas final.

§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o caput limita-se aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido na Comissão Executiva da Secretaria de Esportes e Lazer do Estado do Espirito Santo.

§ 2º Projetos calendarizados, assim compreendidos como aqueles que ocorram em evento anual ou similar, quando já executados, devem ter suas prestações de contas efetuadas nos termos do caput, de forma a permitir a inscrição de novos projetos similares.

Art. 40. A proponente deve apresentar à SESPORT a prestação de contas parcial dos recursos recebidos e despendidos, sempre que solicitado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da prestação de contas definitiva. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5650-R DE 18/03/2024).

Art. 41. Caso não seja apresentada a prestação de contas parcial, ou quando nela for detectada irregularidade, será suspensa a execução do projeto e/ou do uso dos valores constantes na conta bancária a ele destinada, até que seja sanada a irregularidade apontada, salvo quando esta for meramente formal, sem prejuízo ao Erário, e a continuidade da execução for necessária para preservação do interesse e finalidade públicos, situação que deve estar fundamentada em parecer da Comissão Executiva.

Art. 42. Na hipótese de não serem aprovadas as contas parciais ou finais de um projeto, o proponente fica impedido de celebrar novo termo de compromisso, relativo a outro projeto, ainda que aprovado anteriormente.

Art. 43. A prestação de contas dos recursos captados deverá ser entregue pelo proponente à SESPORT no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da execução do projeto ou do indeferimento da renovação do prazo de captação parcial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5650-R DE 18/03/2024).

Art. 44. Após 30 (trinta) dias da entrega da prestação de contas, poderá o proponente apresentar novo projeto, desde que não haja pendência na referida prestação de contas, exceto nos casos de projetos continuados.

§ 1º Em relação aos projetos continuados, o proponente deverá prestar contas semestralmente.

§ 2º A não aprovação da prestação de contas impedirá a aprovação de outro projeto do mesmo proponente.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. O Secretário de Esportes e Lazer e o Secretário da Fazenda ficam autorizados a baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 46. A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer pode determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto, em qualquer fase de realização do projeto, devendo comunicar à SEFAZ quaisquer irregularidades relacionadas a contribuinte do ICMS.

Art. 47. A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto fica sujeita às penalidades previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de julho de 2021., 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado