Lei Nº 8471 DE 26/07/2021


 Publicado no DOE - AL em 27 jul 2021


Institui a política estadual de investimentos e negócios de impacto socioambiental no estado de Alagoas, e dá outras providências.


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Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 96809 DE 23/04/2024, que regulamenta essa Lei.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental", a qual terá os seguintes objetivos em seu desenvolvimento:

I - articular órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental, nos termos do art. 2º, incisos III, VIII, X e art. 234, ambos da Constituição Estadual de Alagoas; do art. 170, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal Brasileira de 1988; e do Decreto Federal nº 9.977, 19 de agosto de 2019;

II - incentivar a atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto socioambiental, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

III - estimular o aumento da quantidade de negócios de impacto socioambiental, por meio da disseminação dos mecanismos de avaliação de impacto e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;

IV - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto socioambiental, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto, os quais deverão conceder segurança jurídica à atuação e à disseminação dos investimentos de impacto socioambiental; e

V - fomentar o fortalecimento da disseminação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto socioambiental.

Art. 2º Para os efeitos dispostos nessa Lei, considera-se:

I - (VETADO);

II - Investimentos de Impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;

III - Organizações Intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a relação entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social); e

IV - Empreendedores Sociais: é aquele indivíduo que realiza iniciativas, produtos ou serviços para minimizar e/ou resolver problemas socioambientais.

Parágrafo único. Os empreendimentos que visam gerar impactos socioambientais deverão atuar na promoção do bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e nacional, nas áreas de defesa do meio ambiente, do consumidor e da livreconcorrência; bens e direitos de valor artístico; estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística; interesses difusos ou coletivos; honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias; patrimônio público e social; interesses dos seus trabalhadores e fornecedores, alinhados com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS, devendo observar regras específicas de transparência e governança, nos termos desta Lei.

Art. 3º Os tipos de empreendimentos que podem desenvolver negócios de impacto socioambiental são os seguintes:

I - pessoas jurídicas com finalidade econômica; e

II - cooperativas.

Art. 4º O empreendedor social deve ser reconhecido como aquele que intencionalmente busca impacto social das pessoas envolvidas, além de possuir uma ampla consciência socioambiental no desenvolvimento de seu empreendimento, buscando sempre a sustentabilidade financeira para a continuidade autônoma do negócio de impacto.

Art. 5º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental deverá ser implantada com base nos seguintes princípios norteadores:

I - promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

II - fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora no Estado de Alagoas;

III - instituir um ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto social, gerando uma maior segurança jurídica para os investimentos nesse segmento;

IV - estimular a participação dos negócios de impacto social no mercado, em especial nas compras governamentais;

V - apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os empreendimentos de impacto socioambiental no Estado;

VI - fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimentos em inovação socioambiental;

VII - favorecer políticas públicas valorizando a pluralidade e a diversidade, levando em consideração a equidade de gênero, etnia e valores/saberes sociais, culturais e tradicionais;

VIII - incentivar os negócios de impacto socioambiental desenvolvidos em regiões de vulnerabilidade social no Estado de Alagoas;

IX - fomentar negócios de impacto socioambiental em comunidade tradicionais (quilombolas, indígenas, povo cigano, entre outras);

X - incentivar negócios de impacto socioambiental que valorize os pequenos produtos rurais, minorias e diversidade entre as diversas regiões do Estado de Alagoas; e

XI - estimular o acesso ao crédito e ao investimento aos negócios de impacto socioambiental.

Art. 6º Para cumprimento desta Lei o Poder Público Estadual poderá adotar as seguintes providências administrativas:

I - realizar os trâmites administrativos necessários para a criação do Conselho Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental, com a participação de representantes de Órgãos Públicos Estaduais; representantes da Assembleia Legislativa de Alagoas; representantes do Serviços de Apoio à Micro e Pequenas Empresas do Estado de Alagoas - SEBRAE/AL; representante da Federação das Indústrias de Alagoas - FIEAL; representantes da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Alagoas - FECOMÉRCIO/AL; representantes das instituições de ensino superior públicas e privadas de Alagoas; representantes das Incubadoras; representantes dos Bancos oficiais; representantes das Agências de Fomento Estaduais; e representantes das organizações da Sociedade Civil;

II - definir os critérios formais para o enquadramento dos empreendimentos de negócios de impacto socioambiental, exigindo-se procedimentos administrativos menos burocráticos possíveis, nos termos desta Lei;

III - criar o Plano de Incentivo Tributário e de Infraestrutura, obedecidos os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei, para a efetivação dos negócios de impacto socioambiental, que atuem na área de empreendimentos sociais, definidos como aquelas atividades financeiramente sustentáveis, geridas por pequenos negócios, com viés econômico e caráter socioambiental;

IV - realizar estudos e projetos para a proposição de leis de incentivos fiscais que sejam suficientes para minimizar o impacto dos tributos estaduais no desenvolvimento das empresas optantes pela constituição de negócios de impacto socioambiental;

V - estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo as empresas e as entidades sem fins econômicos voltados para atividades que fomentem os negócios de impacto socioambiental;

VI - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação nos produtos e nos serviços, da inovação nos modelos de negócios e da inovação na pro atividade dos empreendimentos que visem negócios de impacto socioambiental;

VII - realizar estudo de viabilidade de criação de uma linha de crédito, por meio da Agência de Fomento de Alagoas - DESENVOLVE, para financiamentos e investimentos nos empreendimentos alagoanos formalmente reconhecidos como negócios de impacto socioambiental; e

VIII - criar o prêmio "Empreendedor de Impacto Social e Ambiental", que será entregue para aqueles empreendedores que se destacaram positivamente na administração de negócios de impacto socioambiental no Estado de Alagoas, conforme critérios definidos em prévio edital de seleção.

Art. 7º O Poder Executivo Estadual regulamentará, por meio de ato normativo, uma forma de tratamento simplificado e uma alíquota diferenciada exclusivamente para cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao micro empreendedor individual que se enquadrem como negócios de impacto socioambiental, nos termos desta legislação.

Art. 8º (VETADO).

Parágrafo único. O procedimento administrativo para enquadramento dos empreendimentos como negócios de impacto socioambiental deverá exigir o mínimo de burocracia possível, devendo se ater às questões nitidamente técnicas no que concerne à comprovação de que o empreendimento possui os critérios necessários para seu enquadramento legal.

Art. 9º O Poder Executivo determinará qual Secretaria ficará responsável pela criação da estrutura administrativa necessária para o desenvolvimento dos negócios de impacto socioambiental no Estado de Alagoas, nos termos desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador