Circular SUSEP Nº 636 DE 23/07/2021


 Publicado no DOU em 26 jul 2021


Altera a Circular Susep nº 598, de 19 de março de 2020.


Portal do SPED

A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b", "f" e "g" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Considerando a Resolução CNSP nº 381, de 04 de março de 2020, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.605865/2021-13,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 598, de 19 de março de 2020, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO I PROCESSO SELETIVO

Art. 3º Os interessados em participar do processo seletivo devem apresentar os seguintes documentos, observando as regras, definições e as previsões da regulamentação vigente e do edital de participação:

I - requerimento simplificado subscrito por representante do grupo organizador, indicando sua intenção de participar do Sandbox Regulatório e o responsável pela condução do projeto inovador perante à Susep;

II - plano de negócios, contendo os requisitos mínimos constantes do edital de participação, inclusive o plano de descontinuidade das atividades, e indicando os planos de seguro e coberturas que pretende comercializar; e

III - condições contratuais dos planos de seguro a serem comercializados.

§ 1º .....

§ 2º..... " (NR)

"CAPÍTULO I-A AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 4º Após serem selecionados, os interessados em obter autorização temporária deverão, em prazo estabelecido no edital de participação, apresentar os seguintes documentos, observando as regras, definições e previsões da regulamentação vigente e do edital de participação:

I - requerimento simplificado, subscrito por representante do grupo organizador, indicando seu interesse na obtenção de autorização temporária para operar no mercado de seguros e aderindo às disposições estabelecidas no edital de participação;

II - identificação dos integrantes do grupo organizador;

III - formulário cadastral dos integrantes do grupo organizador e futuros administradores da sociedade, conforme modelo constante do edital de participação;

IV - plano de negócios contendo os requisitos mínimos constantes do edital de participação, inclusive o plano de descontinuidade das atividades, e indicando os planos de seguro e coberturas que pretende comercializar, em caso de alteração em relação ao plano de negócios apresentado na etapa relativa ao processo de seleção;

V - organograma do prospectivo controlador e mapa da composição do seu capital e das pessoas jurídicas que dele participam direta ou indiretamente;

VI - atos constitutivos dos prospectivos controladores diretos e indiretos;

VII - indicação da forma pela qual o controle societário da entidade será exercido;

VIII - identificação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada, com as respectivas participações societárias;

IX - indicação de outros investimentos realizados, individualmente ou com outras empresas, pelos prospectivos controladores diretos e indiretos ou declaração da inexistência de tais investimentos;

X - identificação da origem dos recursos a serem utilizados na operação, por meio de documentos que indiquem a rastreabilidade de sua fonte;

XI - declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda - Pessoa Física, das pessoas físicas prospectivas controladoras diretas ou indiretas referentes aos dois últimos exercícios, com comprovante de encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou documento equivalente, no caso de residente no exterior, que evidencie a renda anual auferida e listagem dos bens, direitos e ônus da pessoa física, com o respectivo valor;

XII - demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios das pessoas jurídicas prospectivas controladoras diretas ou indiretas, exceto quando se tratar de entidade autorizada a funcionar pela SUSEP, auditadas por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou documento equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;

XIII - autorização firmada pelos acionistas controladores e detentores de participação qualificada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento à Susep das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física ou das Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos dois últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;

XIV - autorização firmada pelos acionistas controladores, detentores de participação qualificada e membros de órgãos estatutários à Susep para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e de informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização;

XV - comprovação da inexistência de restrições que possam, a critério da Susep, afetar a reputação dos interessados e/ou dos controladores e detentores de participação qualificada e dos membros de órgãos estatutários, nos termos da regulação específica que disciplina as condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das sociedades seguradoras; e

XVI - declaração dos integrantes do grupo organizador e dos administradores da sociedade de que atendem os requisitos estabelecidos pelo artigo 6º, da Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020.

Parágrafo único. O capital social deverá ser integralizado em moeda corrente ou qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, e deverá ser igual ou superior ao capital mínimo requerido, conforme estabelecido na regulamentação vigente."(NR)

"Art. 8º .....

§ 1º Os contratos de seguro poderão abranger uma ou mais coberturas descritas no edital de participação.

§ 2º A Susep poderá prever no edital de participação prazo inferior ao da autorização temporária para comercialização de coberturas em função de suas características técnicas, incluindo período de desenvolvimento de sinistros." (NR)

"Art. 17. O plano de seguro, composto por condições contratuais e nota técnica atuarial, das sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório deverá conter as obrigações e direitos da seguradora, dos segurados e dos beneficiários, e dispor, no mínimo, sobre:

.....

§ 1º As condições contratuais do plano de seguro, contendo as disposições constantes dos incisos I ao XI deste artigo, deverão estar disponíveis, em linguagem clara e objetiva, no mínimo, no sítio da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório na rede mundial de computadores, com apresentação do devido controle de versionamento em caso de alterações.

§ 2º A nota técnica atuarial do plano de seguro deve conter sua estruturação técnica e manter estreita relação com as condições contratuais, devendo ser mantida sob a guarda da sociedade seguradora, com o devido controle de versionamento em caso de alterações, e apresentada à Susep quando solicitado.

§ 3º As disposições constantes dos incisos XII e XIII deste artigo deverão constar da nota técnica atuarial do plano de seguro." (NR)

"Art. 20. O não pagamento da indenização, da importância segurada ou do capital segurado no prazo previsto no plano de seguro implicará em aplicação de juros de mora, a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização monetária, nos termos da legislação específica." (NR)

"Art. 21. .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - .....

VI - .....

VII - .....

VIII - .....

IX - .....

X - .....

XI - .....

XII - .....

a).....

b).....

c).....

d).....

XIII - .....

XIV - informação do link no sítio da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório na rede mundial de computadores, onde serão disponibilizadas todas as informações sobre o(s) plano(s) de seguro ao(s) qual(is) se vincula o seguro contratado, com apresentação do devido controle de versionamento em caso de alterações.

Parágrafo único....." (NR)

"CAPÍTULO III TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA E DEMAIS ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS

Art. 22. .....

Parágrafo único. A operação de que trata o caput deverá obedecer ao disposto na regulamentação específica vigente que trata de transferência de carteira." (NR).

"Art. 29-A. Os pedidos referentes a alterações estatutárias, eleição de membros de órgãos estatutários, reorganização societária, aumento ou redução de capital devem obedecer ao disposto na regulamentação específica sobre requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cadastro, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das sociedades seguradoras." (NR)

"CAPÍTULO IV CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 29-B. A solicitação de cancelamento da autorização temporária, a pedido do interessado, deve observar as regras e definições da regulação vigente e ser instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento simplificado, subscrito por representante do grupo organizador;

II - declaração de responsabilidade, firmada pelo representante do grupo organizador, com relação ao cumprimento da legislação aplicável em relação aos riscos em curso; e

III - documentação comprobatória para o cumprimento do plano de descontinuidade das atividades." (NR)

"Art. 30. Garantido o direito ao contraditório, a Susep poderá cancelar, de ofício, a qualquer momento a autorização temporária da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório ou suspender a comercialização do(s) plano(s) de seguros, nas seguintes hipóteses:

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular Susep nº 598, de 19 de março de 2020:

I - os incisos I a XV do parágrafo único do art. 4º;

II - o parágrafo único do art. 8º;

III - o parágrafo único do art. 17; e

IV - o art. 18.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

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