Lei Nº 21058 DE 20/07/2021


 Publicado no DOE - GO em 21 jul 2021


Altera a Lei nº 14.245, de 29 de julho de 2002, que institui a Defesa Vegetal no Estado de Goiás, a Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, que modifica a organização administrativa do Poder Executivo, e a Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo, para excluir o Serviço de Classificação Vegetal das competências da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA.


Teste Grátis por 5 dias

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.245 , de 29 de julho de 2002, que institui a Defesa Vegetal no Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º As atividades de fiscalização e inspeção de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico são atribuições do órgão executor da Defesa Agropecuária." (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, que modifica a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

.....

§ 12. .....

.....

VI - planejar, coordenar e executar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal, inspeção higiênico-sanitária e industrial de produtos agropecuários, fiscalização agropecuária e classificação de produtos de origem animal;

.....

VIII - executar a política de defesa agropecuária, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal, insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora, bem como a classificação dos produtos de origem animal;

....." (NR)

Art. 3º A Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo, passa a vigor com a seguinte alteração:

"Art. 50. .....

.....

III - a promoção de atividades de certificação de produtos de origem animal." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.245 , de 29 de julho de 2002:

I - o parágrafo único do art. 5º; e

II - o parágrafo único do art. 11.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de julho de 2021, 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado