Lei Nº 18161 DE 14/07/2021


 Publicado no DOE - SC em 15 jul 2021


Autoriza o funcionamento de parques de diversões durante o período de pandemia do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Santa Catarina.


Comercio Exterior

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de parques de diversões durante o período de pandemia do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A autorização contida no caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento de normas sanitárias e de segurança.

Art. 2º O Poder Executivo editará norma complementar para aplicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 14 de julho de 2021.

CARLOS MOISéS DA SILVA

Eron Giordani

André Motta Ribeiro