Instrução Normativa GAB/CRE Nº 47 DE 07/07/2021


 Publicado no DOE - RO em 15 jul 2021


Estabelece procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do Estado de Rondônia na emissão de documentos fiscais eletrônicos nas operações que enumera.


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O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Determina

Art. 1º O documento fiscal eletrônico, nas operações especificadas (entrada do exterior e saída interestadual), deverá ser emitido em conformidade com as disposições do Anexo Único desta Instrução Normativa e do Regulamento do ICMS/RO, observando-se ainda os comandos contidos no "Manual de Orientação do Contribuinte".

Art. 2º A não observância das disposições contidas nesta Instrução Normativa e no "Manual de Orientação do Contribuinte" implicará, conforme o caso, perda do benefício fiscal, suspensão ou cancelamento do regime especial, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

Art. 3º As incorreções e omissões deverão ser sanadas, na forma da legislação, por meio de cancelamento, carta de correção eletrônica ou nota fiscal complementar.

Parágrafo único. Na impossibilidade de serem adotados os procedimentos elencados no caput, o contribuinte deverá registrar no termo de ocorrência, comunicar à Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 07 de julho de 2021.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO -

PARTE 1 - ENTRADA DO EXTERIOR DE MERCADORIA OU BEM (IMPORTAÇÃO)

1 Informar todos os dados do grupo "I01. Produtos e Serviços / Declaração de Importação", por item.
2 Informar a tag "vAFRMM" (#122b) do grupo "I01. Produtos e Serviços / Declaração de Importação" no caso da via de transporte marítima (#122a= 1). Nota 1:Sendo um campo a ser preenchido por item, o campo deverá conter o valor proporcional a este. Nota 2: Não possuindo campo próprio para informação do valor total do AFRMM, este deverá ser integrado ao campo "vOutro" (#340).

PARTE 2 - SAÍDA INTERESTADUAL COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR

1 No campo "infAdFisco" (Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e) informar o número do documento de importação (Declaração de Importação ou Declaração Simplificada de Importação). Nota 1. O campo deverá ser preenchido pelo número do documento de importação e deverá ser composto apenas por números, sem caracteres especiais e sem espaços. Nota 2. Se existir mais de um documento de importação por documento fiscal, preencher um registro para cada um deles. Nota 3: Caso a mercadoria ou bem tenha sofrido transformação de que resulte mercadoria ou bem diferente do importado, deverá ser observado o disposto na Seção VI do Capítulo V, Parte IV do Anexo X do RICMS. Nota 4: Para escrituração no SPED, além das demais obrigações previstas no MOC, observar o item 36 do Anexo Único da Instrução Normativa N. 033/ 2018/GAB/CRE.