Lei Nº 17557 DE 14/07/2021


 Publicado no DOE - CE em 14 jul 2021


Determina que os estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos, comuniquem o fato à polícia judiciária competente.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As clínicas, os consultórios, os hospitais veterinários, os pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato à Polícia Judiciária competente.

Art. 2º Na comunicação do fato, deverão constar as seguintes informações:

I - qualificação do acompanhante do animal no momento do atendimento contendo nome completo, CPF, endereço e contato; e

II - relatório do atendimento executado, contendo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Parágrafo único. A comunicação do fato deverá ser entregue à autoridade competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do atendimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO