Publicado no DOE - DF em 15 jul 2021
Altera a Lei nº 5.066, de 8 de março de 2013, que destina espaço, nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico, para uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, para obrigar a instalação de lavatório adaptado.
O Vice-Governador no Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.066 , de 8 de março de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
Art. 2º-A. Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a instalar lavatório adaptado à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, em local visível e de fácil acesso, observadas as exigências estabelecidas em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. O lavatório adaptado de que trata o caput deve ser equipado com sabonete líquido e papel toalha.
Art. 2º Os estabelecimentos têm o prazo de 120 dias, a contar da data de início da vigência desta Lei, para se adequarem aos seus dispositivos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.900, de 1º de agosto de 2006.
Brasília, 14 de julho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO
Governador em Exercício