Decreto Nº 1713 DE 12/07/2021


 Publicado no DOE - PA em 13 jul 2021


Regulamenta a Lei Federal no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no tocante às normas gerais aplicáveis ao Estado, assim como a Lei Estadual no 8.426, de 16 de novembro de 2016, e dispõe sobre outras medidas em matéria da política estadual de ciência, tecnologia e inovação.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2 dezembro de 2004 e na Lei Estadual nº 8.426 , de 16 de novembro de 2016,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As medidas de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, quando da atuação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação do Estado do Pará (ICT/PA) e das agências públicas de fomento, em especial a Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e a Pesquisas (FA PESPA), observarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, na Lei Estadual nº 8.426 , de 16 de novembro de 2016, e neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - ambientes promotores de inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem duas dimensões:

a) ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; e

b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;

II - entidade gestora: ICT/PA pública ou privada ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;

III - instrumentos jurídicos e congêneres: são instrumentos legais destinados a formalização de parcerias e contratações em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I);

IV - contrapartida: aporte de recursos orçamentários, financeiros ou econômicos de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, segundo convencionado em instrumento jurídico específico, desde que economicamente mensuráveis;

V - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;

VI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública (ICT pública): aquela abrangida pelo inciso V do caput do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, integrante da administração pública direta ou indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

VII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação privada (ICT privada): aquela abrangida pelo inciso V do caput do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;

VIII - Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação; e

IX - Pesquisador Público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar ou detentor de função ou emprego público, que esteja executando, no âmbito de suas atribuições funcionais, atividade de pesquisa científica, desenvolvimento e inovação, por intermédio de projeto aprovado pela ICT/PA pública de origem.

Parágrafo único. Integram este Decreto, naquilo que não contrariar suas disposições, os conceitos previstos no art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2004 e no art. 2º do Decreto Federal nº 9.283, de 2018.

CAPÍTULO II - SISTEMA PARAENSE DE INOVAÇÃO

Art. 3º O Sistema Paraense de Inovação (SPI) tem por objetivo a criação de uma ambiência indutora e facilitadora da inovação, fundamentada na integração entre os agentes promotores da inovação e na construção compartilhada de um contexto apropriado, segundo aspectos científicos e tecnológicos, sociais e econômicos, jurídicos, políticos e físico-ambientais.

Parágrafo único. O SPI será formado principalmente por:

I - órgãos e entes dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal;

II - instituições de Ciência e Tecnologia no âmbito do Estado;

III - empresas que desenvolvem processos, bens e/ou serviços baseados em ciência, tecnologia e inovação; e

IV - organizações do terceiro setor voltadas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.

Art. 4º O Sistema Paraense de Inovação constitui-se de articulações institucionais orientadas à proposição, ao planejamento e à viabilização de ações sinérgicas voltadas ao desenvolvimento do Estado por meio de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 5º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica (CONSECTET) será o órgão representativo do Sistema Paraense de Inovação, criado pelo art. 5º da Lei Estadual nº 7.017, de 24 de julho de 2007.

Parágrafo único. Caberá ao CONSECTET o credenciamento dos integrantes das redes propostas no âmbito do SPI.

CAPÍTULO III - AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ

Art. 6º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET), ouvido o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica (CONSECTET), definirá a política de parques de ciência e tecnologia, incubadoras de empresas e outros ambientes promotores de inovação, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação, pesquisa científica e tecnológica, que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade da economia paraense e o desenvolvimento social do Estado.

Art. 7º A administração pública direta estadual, as agências de fomento e as ICT/PA públicas poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICT.

§ 1º Para os fins previstos no caput, a administração pública direta, as agências de fomento e as ICT/PA públicas poderão:

I - ceder o uso de imóveis, sob o regime de cessão de uso de bem público, mediante contrapartida financeira ou não financeira, para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação:

a) à entidade privada não governamental sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de ambientes promotores da inovação; ou

b) às ICT interessadas;

II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução e operação;

III - conceder, quando couber, financiamento, subvenção econômica, outros tipos de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável e incentivos, para a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluída a transferência de recursos públicos para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas em terrenos de propriedade particular, resguardada a sua titularidade e mediante contrapartida ou prazo suficiente para amortização dos investimentos realizados e desde que destinados ao funcionamento de ambientes promotores da inovação, em consonância com o disposto no art. 19, § 6º, inciso III, da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e observada a legislação específica; e

IV - disponibilizar espaço em prédios compartilhados aos interessados em ingressar no ambiente promotor da inovação.

§ 2º A transferência de recursos públicos, na modalidade não reembolsável, para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas, quando realizada em terreno de propriedade de ICT privada e destinado à instalação de ambientes promotores da inovação, ficará condicionada à cláusula de inalienabilidade do bem ou formalização de transferência da propriedade à administração pública na hipótese de sua dissolução ou extinção.

§ 3º O apoio de que trata o caput poderá ser realizado isoladamente ou de forma consorciada com ICT/PA ou órgãos e entidades de diferentes esferas da administração pública e ainda entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, de acordo com o § 6º do art. 218, o parágrafo único do art. 219 e o art. 219-A da Constituição Federal.

§ 4º As ICT/PA, públicas ou privadas, beneficiadas pelo Poder Público deverão prestar informações à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET) sobre os indicadores de desempenho dos ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de regulamento a ser editado pela Secretaria.

Seção I - Cessão de Uso de Imóveis Públicos para Fomentar os Ambientes de Inovação

Art. 8º Para fins da cessão de uso de imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, é dispensável a licitação nos termos do inciso V do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e do art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º A cessão do uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação depende de contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 2º Na hipótese de dispensa de licitação de que tratam o inciso V do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e do art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, para fins de cessão de uso, competirá ao Poder Público cedente:

I - providenciar a publicação, em sítio eletrônico oficial, de extrato da oferta pública da cessão de uso, que deve conter, no mínimo, a identificação e descrição do imóvel, o prazo da cessão, a finalidade da cessão e a forma de apresentação da proposta pelos interessados e os critérios de escolha do cessionário; e

II - observar critérios impessoais de escolha, os quais devem ser orientados pela formação de parcerias estratégicas entre os setores público e privado, pelo incentivo ao desenvolvimento tecnológico, econômico e social, pela interação entre as empresas e as ICT/PA ou por outros critérios objetivos de avaliação, dispostos expressamente na oferta pública da cessão de uso.

§ 3º A cessão de uso fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de documentos que comprovem a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, nos termos definidos pelo cedente e normas específicas, sendo consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativa.

§ 4º O cedente poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira, bem como dispor que tais receitas serão recebidas por ICT/PA pública diretamente ou, quando previsto em contrato ou convênio, por meio de sua fundação de apoio.

§ 5º A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei Federal nº 10.973, de 2004, entre outras, desde que economicamente mensuráveis.

§ 6º A cessão de uso terá prazo certo, adequado à natureza do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, sem prejuízo de sua extinção, caso o cessionário dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.

§ 7º Findo o prazo da cessão de uso, o cedente retomará a posse do imóvel e as construções e benfeitorias realizadas reverterão ao outorgante cedente, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

§ 8º É cláusula obrigatória do instrumento previsto neste artigo o envio de informações à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET) sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma do regulamento a ser editado pela Secretaria.

§ 9º Na cessão de imóvel de titularidade do Estado, observar-se-á a legislação estadual sobre a gestão de imóveis patrimoniais no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, assim como os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Seção II - Governança das Entidades Gestoras dos Ambientes de Inovação

Art. 9º As ICT/PA, públicas ou privadas, e as entidades privadas sem fins lucrativos gestoras dos ambientes de inovação, estabelecerão suas regras para:

I - fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria;

II - seleção de empresas e instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para ingresso nesses ambientes, observado o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2004, e neste Decreto;

III - captação de recursos, participação societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento, observado o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e na legislação específica; e

IV - gestão e funcionamento dos ambientes promotores da inovação.

Art. 10. Na hipótese de ambientes promotores da inovação que se encontrem sob a gestão de ICT/PA pública, será divulgado edital de seleção para o ingresso nesse ambiente, podendo ser mantido aberto por prazo fluxo contínuo e exigir que as pessoas jurídicas interessadas apresentem propostas a serem avaliadas com base em critérios técnicos objetivos, sem prejuízo da realização de entrevistas ou outros métodos similares.

Art. 11. Para o ingresso nos ambientes promotores da inovação, ICT/PA pública, privada ou entidade privada sem fins lucrativos, na qualidade de entidade gestora exigirá das interessadas a apresentação, no mínimo, de:

I - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, assim como o Certificado de Regularidade relativo à Seguridade Social (INSS);

II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS);

III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

IV - Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Estaduais e Municipais; e

V - Documento que comprove inexistência de restrição específica ou inadimplência cadastrada no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados para com Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADINPA) e/ou no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM).

§ 1º É facultado à entidade gestora do ambiente promotor de inovação não exigir das interessadas a prévia constituição de pessoa jurídica nas fases preliminares do empreendimento, hipótese na qual os documentos previstos no caput deverão ser apresentados posteriormente, conforme regra estabelecida no edital de seleção ou no regulamento da entidade gestora, caso se trate de entidade privada sem fins lucrativos.

§ 2º Quando o ambiente promotor da inovação for um meio de geração de empreendimentos, a respectiva entidade gestora e os parceiros selecionados celebrarão termo de adesão em formato simplificado, sendo dispensável a assinatura de qualquer outro instrumento, inclusive na modalidade residente.

§ 3º Ocorre a modalidade residente quando o parceiro ocupa infraestrutura física no ambiente promotor de inovação, de forma compartilhada ou não, pelo prazo definido no termo de adesão.

§ 4º Será exigida contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, daqueles que ingressarem no ambiente promotor de inovação na modalidade residente.

§ 5º O prazo de permanência dos parceiros selecionados no ambiente promotor de inovação constará do termo de adesão, podendo ser prorrogado, a critério da entidade gestora.

CAPÍTULO IV - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO ESTADO NAS EMPRESAS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 12. O Estado do Pará, exclusivamente por meio de suas empresas estatais independentes e exploradoras de atividades econômicas, poderá participar, minoritariamente, do capital de empresas inovadoras existentes ou a serem criadas no Estado do Pará, com o propósito específico de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação voltado à obtenção de produtos e/ou processos inovadores.

§ 1º A participação minoritária de que trata este artigo observará o disposto nas normas orçamentárias pertinentes.

§ 2º A integralização do capital social ao qual alude o caput deste artigo será autorizada por decreto, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade e do julgamento por critérios objetivos, conforme legislação em vigor.

§ 3º A participação do Estado, da qual trata o caput deste artigo, ocorrerá nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e da Lei Estadual nº 7.649 , de 24 de julho de 2012.

§ 4º Os resultados obtidos, inclusive os direitos de propriedade intelectual, pertencerão às instituições detentoras do capital social, proporcionalmente às suas respectivas participações.

§ 5º O Estado do Pará poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.

§ 6º As empresas públicas e as sociedades de economia mista no âmbito do Estado, em razão de suas finalidades e competências legais, poderão aplicar os recursos recebidos em decorrência da propriedade intelectual referida no parágrafo anterior na consecução de seus objetos sociais.

§ 7º A alienação dos ativos da participação societária dispensa realização de licitação, conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e no inciso V do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 8º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.

§ 9º A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade da administração pública direta e indireta.

§ 10. Nas empresas a que se refere o caput deste artigo, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo Estado do Pará poderes especiais, inclusive de veto, às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.

§ 11. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão realizar o investimento direta ou indiretamente nas empresas referidas no art. 7º deste Decreto, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 12. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão realizar mais de uma rodada de investimento na mesma empresa.

Seção Única - Fundos de Investimento

Art. 13. O Estado do Pará, exclusivamente por intermédio de suas empresas estatais independentes e exploradoras de atividades econômicas, poderá participar, em qualidade de cotista, de fundos mútuos de investimentos registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas inovadoras, obedecendo à Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos termos do regulamento próprio.

§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo deverá observar os limites da utilização de recursos públicos previstos em lei.

§ 2º Os fundos de investimento deverão ser geridos por administradores e gestores de carteiras registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

CAPÍTULO V - ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT/PA PÚBLICAS ESTADUAIS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 14. Compete à ICT/PA pública estadual que contemple o ensino entre as suas atividades principais associar a aplicação do disposto neste Decreto às ações de formação stricto sensu de recursos humanos orientados à inovação.

Art. 15. A ICT/PA pública manterá o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (CONSECTET) informado sobre:

I - política de propriedade intelectual da instituição;

II - criações desenvolvidas no âmbito institucional;

III - proteções requeridas e concedidas; e

IV - contratos de licenciamentos ou de transferência de tecnologia firmados.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas anualmente e de forma consolidada com vistas à sua divulgação, ressalvadas aquelas de caráter sigiloso.

Art. 16. Na elaboração e execução de seu orçamento, a ICT/PA pública adotará as medidas cabíveis relacionadas à administração e à gestão de sua política de inovação tecnológica, de forma a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes de sua obrigação, inclusive as despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT).

Parágrafo único. Os recursos financeiros tratados no caput deste artigo constituem receita orçamentária própria da ICT/PA pública e, à exceção do pagamento das despesas de investimento e custeio da própria instituição, deverão ser aplicados exclusivamente em conformidade aos seus objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, fixados os percentuais de participação do criador e eventuais colaboradores nos ganhos econômicos porventura auferidos, observados os limites e parâmetros previstos no regulamento da ICT/PA.

Seção I - Compartilhamento e Outorga de Uso dos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações da ICT/PA pública estadual

Art. 17. A ICT/PA pública estadual poderá, mediante contrapartida, financeira ou economicamente mensurável em bens e serviços, e por prazo determinado, nos termos do contrato ou convênio, com a interveniência ou não de sua fundação de apoio:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT públicas ou privadas ou com empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por outra ICT, empresas ou por pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade fim, nem com ela conflite; e

III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º As condições em que se darão o compartilhamento e a permissão serão estabelecidas em instrumento jurídico próprio da ICT/PA pública, que deverá especificar:

I - os servidores e os bens públicos envolvidos;

II - os valores e as condições correspondentes à remuneração integral ou parcial e aos eventuais encargos envolvidos no objeto da parceria;

III - o uso que poderá ser dado aos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações;

IV - o valor a ser pago à ICT/PA pública em razão da utilização de que trata o inciso anterior, na hipótese da permissão e do compartilhamento ser firmado mediante reembolso de despesas e a possibilidade do recebimento do recurso ocorrer por intermédio da fundação de apoio da ICT/PA; e

V - como será atestada a frequência dos servidores, caso necessitem exercer suas funções fora da repartição em que estiverem lotados.

§ 2º O compartilhamento e a permissão de que trata o caput deste artigo obedecerão às prioridades, os critérios e os requisitos aprovados e divulgados pela ICT/PA pública observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e às ICT interessadas.

§ 3º É recomendável que o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da ICT/PA pública seja previamente consultado, antes da celebração do contrato de que trata o caput deste artigo.

Seção II - Contrato de Transferência de Tecnologia

Art. 18. É facultado à ICT/PA pública celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, mediante manifestação prévia de seu Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT).

Art. 19. É dispensável a realização de licitação, nos termos da alínea "d", do inciso IV, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em contratação realizada por ICT/PA pública ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

§ 1º É também dispensável a licitação para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia, nos termos do inciso XII, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Contrato poderá ter prazo de vigência de até 10 (dez) anos, nos termos do art. 108 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 20. Nos casos de desenvolvimento em parceria com empresas, a contratação poderá ser realizada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em contrato a forma de remuneração da ICT/PA pública.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se desenvolvimento em parceria as criações e as inovações resultantes de atuação conjunta entre ICT/PA e empresas, inclusive as incubadas oriundas de programa de empreendedorismo da ICT/PA pública, agências de fomento e demais entes da administração estadual direta e indireta, sem a necessidade da participação de todos estes órgãos ou entidades na mesma parceria.

Art. 21. A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo estadual, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

Art. 22. Celebrados os contratos de que trata o art. 18 deste Decreto, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços deverão repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

Art. 23. A remuneração de ICT/PA privada sem fins lucrativos pela transferência de tecnologia e de licenciamento para uso ou exploração de criação por ela desenvolvida, bem como oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa impeditivo para sua manutenção ou classificação como entidade sem fins lucrativos.

Art. 24. O contrato mencionado no art. 18 deste Decreto também poderá ser celebrado com empresas que tenham, em seu quadro societário, a própria ICT/PA ou pesquisador público de ICT/PA pública, inclusive quando este for o próprio criador, de acordo com a legislação e o disposto na política de inovação da ICT.

Subseção I - Contratação com Exclusividade e Oferta Pública

Art. 25. A contratação para transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação poderá ser realizada com cláusula de exclusividade, a qual deve ser precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT/PA pública, na forma estabelecida em sua política de inovação.

Parágrafo único. O extrato de oferta tecnológica deverá conter, no mínimo, o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada.

Art. 26. Os terceiros interessados na oferta tecnológica deverão comprovar sua regularidade jurídica, fiscal e a qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.

Art. 27. A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT/PA pública proceder a novo licenciamento e transferência.

Subseção II - Contratação sem Exclusividade

Art. 28. Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no art. 18 deste Decreto poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração da criação que deles seja objeto, observada a política de inovação das ICT/PA públicas, nos termos do inciso V do parágrafo único do art. 15-A da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

Parágrafo único. Os critérios e as condições para a contratação serão estabelecidos de acordo com a política de inovação das ICT/PA públicas, podendo inclusive ser estabelecidos preços e condições diferentes para a transferência e o licenciamento, desde que devidamente motivado.

Seção III - Prestação de Serviços Técnicos Especializados

Art. 29. É facultado à ICT/PA pública prestar às instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos deste Decreto, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo dirigente máximo ou representante legal da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, vedada a subdelegação.

§ 2º Consideram-se serviços técnicos especializados os serviços que envolvam a produção de criações e novas tecnologias, bem como os serviços complementares ou instrumentais à tecnologia desenvolvida, devendo em caso de dúvidas ser consultado previamente o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da ICT/PA pública sobre a questão.

Art. 30. O servidor, o militar ou o empregado público estadual envolvido na prestação de serviços prevista no art. 29 deste Decreto poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT/PA pública ou por meio de fundação de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 1º O valor do adicional variável de que trata este artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 2º O adicional variável de que trata este artigo configura ganho eventual, devendo os servidores previstos no caput deste artigo serem considerados segurados obrigatórios da Previdência Social na condição de contribuinte individual que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Seção IV - Direitos de Criação

Art. 31. A ICT/PA pública estadual poderá obter o direito de uso ou exploração de criação protegida.

Art. 32. A ICT/PA pública estadual poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa, motivada e a título não oneroso ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nos casos e condições definidos na sua política de inovação e na legislação pertinente.

§ 1º Aquele que tenha desenvolvido a criação e tenha interesse na cessão dos direitos desta deverá encaminhar solicitação ao órgão ou autoridade máxima da instituição, que deverá instaurar procedimento e prosseguir com a análise da solicitação.

§ 2º A ICT/PA pública estadual deverá decidir expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o caput deste artigo, no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT).

§ 3º A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput deste artigo deve ser precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da ICT/PA pública estadual, na forma estabelecida em sua política de inovação.

Art. 33. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT/PA divulgar, noticiar ou publicar quaisquer aspectos de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes ouvir o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) e obter expressa autorização da ICT/PA pública, nos termos do que preconiza o art. 14 da Lei Estadual nº 8.426, de 2016.

Art. 34. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT/PA pública estadual, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, criador, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT/PA pública entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação, nos termos das regras estabelecidas em regulamento próprio da ICT/PA pública.

§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:

I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;

II - na exploração direta, os custos de produção da ICT/PA pública estadual.

§ 3º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base e será efetuado pela ICT/PA pública, obedecido o regramento legal do adicional variável previsto nos §§ 1º e 2º do art. 30 deste Decreto.

CAPÍTULO VI - ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO PESQUISADOR NO PROCESSO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 35. Para a execução do disposto neste Decreto, a administração pública deverá prover meios para que seja facultado ao pesquisador público estadual o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, pública ou privada, observada a aprovação e conveniência da ICT/PA pública estadual de origem, nos termos de sua política de inovação, bem como observada a legislação estadual vigente.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público estadual na instituição de destino devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.

§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, serão assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado, conforme disposto na legislação específica da carreira.

§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2º deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT/PA pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT/PA pública de origem e o pesquisador se mantenha em atividade de docência na ICT de destino.

§ 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do dirigente máximo à qual se subordine.

Art. 36. O pesquisador público estadual em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT/PA ou em empresa e participar da execução de projeto custeado com base neste Decreto, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.

Art. 37. A critério da administração pública estadual poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração, para constituir empresa, com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação ou colaborar com outra empresa, cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica baseada em criação de sua autoria, bem assim, por interesse da ICT/PA pública, para a prestação de assessoria ao setor privado em processo de inovação tecnológica.

§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, renovável por igual período, podendo ser gozada de forma parcelada, em dois períodos, a juízo da ICT/PA pública, desde que dentro do período máximo de 6 (seis) anos, em conformidade com o que preconiza o art. 22, § 2º, da Lei Estadual nº 8.426, de 2016.

§ 2º Não se aplica ao pesquisador público estadual que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso VII do art. 178 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.

§ 3º A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público ou por determinação da ICT/PA pública a que esteja vinculado, por interesse púbico devidamente motivado.

CAPÍTULO VII - NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E POLÍTICA DE INOVAÇÃO

Art. 38. A ICT/PA de natureza pública deverá dispor de um Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), próprio ou em associação com outra ICT/PA, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

Art. 39. São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), entre outras:

I - promover a disseminação da cultura do empreendedorismo e da inovação por meio de programas de apoio à capacitação e à realização de eventos;

II - zelar pela manutenção e desenvolvimento da política institucional de estímulo à proteção das criações, à inovação e ao licenciamento e outras formas de transferência de tecnologia;

III - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa em atendimento às disposições deste Decreto;

IV - avaliar solicitação de inventor independente para a adoção de invenção pela ICT/PA;

V - manifestar interesse e eventual concordância e promover a proteção intelectual das criações desenvolvidas na instituição;

VI - dar parecer quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na Instituição, passíveis de proteção legal da propriedade intelectual;

VII - acompanhar, conjuntamente com os órgãos competentes, o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição; e

VIII - promover, resguardado o sigilo legal, a divulgação permanente da política de propriedade intelectual da instituição, as criações institucionais desenvolvidas, bem como as proteções intelectuais requeridas e concedidas e os contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados pela instituição.

Art. 40. A ICT/PA pública instituirá a sua política de inovação, que disporá sobre:

I - a organização e a gestão dos processos que orientarão a transferência de tecnologia; e

II - a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política estadual de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica.

§ 1º A política a que se refere o caput deste artigo estabelecerá, além daqueles previstos no art. 15-A da Lei Federal nº 10.973, de 2004, as diretrizes e os objetivos para:

I - a participação, a remuneração, o afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades decorrentes das disposições deste Decreto;

II - a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das disposições deste Decreto;

III - a qualificação e a avaliação do uso da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa; e

IV - o atendimento do inventor independente.

§ 2º A ICT/PA pública deverá publicar, em seu sítio eletrônico oficial, documentos, normas e relatórios relacionados à sua política de inovação.

Art. 41. A ICT/PA pública, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação visando permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4º a 9º, 11 e 13 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.

§ 1º A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT/PA pública, de que tratam os arts. 4º a 8º, 11 e 13, da Lei Federal nº 10.973, de 2004, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio.

§ 2º As receitas próprias da ICT/PA pública serão aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

Art. 42. A representação da ICT/PA pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT).

CAPÍTULO VIII - ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS E CONSTITUIÇÃO DE ALIANÇAS ESTRATÉGICAS

Art. 43. O Estado do Pará, por meio de sua administração pública direta e indireta, as ICT/PA públicas e as agências de fomento, observadas suas competências legais e estatutárias, promoverá e incentivará a participação de empresas nacionais e de entidades de direito privado sem fins econômicos voltadas às atividades de pesquisa e desenvolvimento no processo de inovação tecnológica, mediante a concessão de apoio financeiro, recursos humanos, materiais e infraestrutura, a serem ajustados em instrumentos jurídicos específicos previstos na legislação, para atender a sua política industrial e de inovação tecnológica.

Parágrafo único. As prioridades da política de inovação tecnológica do Estado, de que trata o caput deste artigo, serão deliberadas pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica (CONSECTET), sob a Presidência do Secretário de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica, e aprovadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 44. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 2004, quando aplicáveis:

I - subvenção econômica;

II - financiamento;

III - participação societária;

IV - bônus tecnológico;

V - encomenda tecnológica;

VI - incentivo fiscal;

VII - concessão de bolsas;

VIII - uso do poder de compra do Estado;

IX - fundos de investimentos;

X - fundos de participação;

XI - títulos financeiros, incentivados ou não; e

XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.

Art. 45. As iniciativas de estímulo à inovação de que trata este capítulo poderão ser estendidas às ações previstas no § 6º do art. 19 da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

Art. 46. A administração pública direta e indireta, as ICT/PA públicas e as agências de fomento poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação, a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.

Parágrafo único. Na hipótese da cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário.

Seção I - Subvenção Econômica

Art. 47. A concessão da subvenção econômica pelo Estado do Pará, seus órgãos e entidades, deve observar o regramento contido no Decreto Estadual nº 2.004, de 7 de março de 2018.

Seção II - Bônus Tecnológico

Art. 48. O bônus tecnológico é uma subvenção destinada à microempresa e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública estadual, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços.

§ 1º São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte, as empresas que atendem aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e médias empresas aquelas que auferem, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido para pequenas empresas na referida lei e inferior ou igual a esse valor multiplicado por dez.

§ 2º A concessão do bônus tecnológico implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente.

§ 3º O bônus tecnológico será concedido mediante assinatura de termo de outorga, cabendo ao órgão ou à entidade dispor sobre os critérios e os procedimentos para sua concessão.

§ 4º A parte concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.

§ 5º As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos pela concedente.

§ 6º No caso da concessão de forma isolada, a concedente deverá adotar procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus tecnológico.

§ 7º O prazo para a utilização do bônus tecnológico deverá ser de, no máximo, 12 (doze) meses contado do recebimento do recurso pela empresa.

§ 8º A não utilização, o uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no instrumento jurídico implicará a perda ou a restituição do benefício concedido.

§ 9º O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICT/PA pública ou privada ou de empresas, de forma individual ou consorciada.

Art. 49. Compete à Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e a Pesquisas (FAPESPA), por meio de programas e ações específicas, promover e estimular a inovação, nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica através de parceria a ser firmada com ICT/PA.

Seção III - Encomenda Tecnológica

Art. 50. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, do inciso V do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e do inciso XIV do art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 2016.

§ 1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato, a que se refere o caput deste artigo, a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.

§ 2º Finda a execução do contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante análise técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado.

§ 3º Para os fins do caput deste artigo, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:

I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou

II - executar partes de um mesmo objeto.

§ 4º Para os fins do caput deste artigo, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa as entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência em pesquisa, desenvolvimento e inovação, não sendo exigível que esta seja sua única atividade.

§ 5º Na contratação de encomenda também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, produto, serviço ou processo inovador no mercado, dentre as quais:

I - a fabricação de protótipos;

II - o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração; e

III - a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da administração pública no fornecimento de que trata o § 4º do art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 6º Cabe ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, serviço ou processo inovador passível de obtenção, sendo dispensadas as especificações técnicas do objeto em razão da complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado, mediante justificativa.

§ 7º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou entidade da administração pública poderá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, inclusive por meio de consulta pública, sendo que:

I - caberá ao órgão ou entidade da administração pública definir a necessidade e a forma de realização da consulta;

II - as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade da administração pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou executante; e

III - as consultas, bem como as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.

§ 8º O órgão ou entidade da administração pública contratante poderá criar, mediante ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas neste Decreto.

§ 9º Os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante.

§ 10. O contratante deverá definir os parâmetros mínimos aceitáveis de utilização e desempenho da solução, produto, serviço ou processo objeto da encomenda.

§ 11. A celebração do contrato de encomenda tecnológica fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução estabelecidas em cronograma físico-financeiro a ser elaborado pelo contratado.

§ 12. O projeto específico referido no parágrafo anterior deverá observar os objetivos a serem atingidos e os requisitos que permitam a aplicação dos métodos indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros elementos estabelecidos pelo contratante.

§ 13. A administração pública deve negociar a celebração do contrato de encomenda tecnológica com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais adequadas às suas necessidades, observadas as seguintes diretrizes:

I - a negociação deve ser transparente e a documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;

II - a escolha do contratado deve ser orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante e não necessariamente para o menor preço ou custo, podendo a administração pública utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado; e

III - o projeto específico de que trata o § 11 deste artigo poderá ser objeto de negociação com o contratante, sendo lícito ao contratado que, durante sua elaboração, consulte os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.

§ 14. A contratação prevista no caput deste artigo poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Estado, definidas em atos específicos dos órgãos e entes executores.

§ 15. Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, devendo o subcontratado observar as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.

Art. 51. O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo monitorar a execução do objeto contratual mediante avaliação técnica e financeira.

§ 1º O acompanhamento mediante avaliação técnica e financeira a que se refere o caput deste artigo será realizado em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.

§ 2º O projeto contratado poderá ser descontinuado, sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, mediante rescisão do contrato, por ato unilateral e escrito da administração, ou de modo amigável, por acordo entre as partes.

§ 3º A inviabilidade técnica ou econômica referida no parágrafo anterior deverá ser comprovada mediante avaliação técnica e financeira.

§ 4º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 2º deste artigo, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já realizadas na efetiva execução do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.

§ 5º Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam diversos dos almejados em função do risco tecnológico, comprovado mediante avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.

Subseção I - Formas de Remuneração

Art. 52. O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho, nos termos desta subseção.

§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:

I - preço fixo;

II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;

III - reembolso de custos sem remuneração adicional;

IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou

V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.

§ 2º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.

§ 3º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é baixo e que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda.

§ 4º Nos contratos celebrados a preço fixo, o termo de contrato deverá prever o valor a ser pago ao contratado e o pagamento deverá ocorrer ao final de cada etapa do projeto ou quando do seu término.

§ 5º O preço fixo somente poderá ser modificado:

I - caso sejam realizados os ajustes de que trata o § 1º do art. 51 deste Decreto;

II - na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e limites autorizados pela legislação estadual;

III - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

IV - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no caput do art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 6º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo devem ser utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e for de interesse do contratante estimular o alcance de metas previstas no projeto relativas a prazos ou ao desempenho técnico do contratado.

§ 7º Os contratos que prevejam o reembolso de custos devem ser utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, devendo ser estabelecido um limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não pode exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.

§ 8º Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, a administração pública arcará somente com as despesas associadas ao projeto dispendidas pelo contratado, não cabendo remuneração ou nenhum outro pagamento além do custo.

§ 9º A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos.

§ 10. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.

§ 11. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de uma remuneração negociada entre as partes, que deve ser definida no instrumento contratual e que pode ser modificado com este objetivo nas situações previstas no § 5º deste artigo.

§ 12. A remuneração fixa de incentivo não pode ser calculada como percentual das despesas efetivamente realizadas pelo contratado.

§ 13. A política de reembolso de custos pelo contratante deverá observar:

I - a distinção entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;

II - a razoabilidade dos custos;

III - a previsibilidade mínima dos custos; e

IV - a justificativa dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda, segundo parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.

§ 14. Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, será exigido do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda.

§ 15. As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:

I - estudo do mercado de atuação do contratado;

II - avaliação dos riscos e incertezas associadas à encomenda tecnológica;

III - economicidade;

IV - estudo da capacidade de entrega e desempenho do contratado;

V - estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis; e

VI - estudo dos impactos potenciais da superação ou não alcance das metas previstas no contrato.

Art. 53. As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultantes da encomenda, podendo dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de qualquer outro tipo de remuneração.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, revertendo-se os direitos de propriedade intelectual em favor da administração pública estadual.

§ 3º No caso de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao órgão ou entidade da administração pública contratante.

Subseção II - Fornecimento à Administração

Art. 54. O fornecimento, em escala ou não, do produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma deste Decreto poderá ocorrer mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.

Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, serviços ou processos resultantes da encomenda.

Art. 55. Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, serviço ou processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, mediante dispensa de licitação, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, incluindo termo de referência contendo as especificações do objeto encomendado e informações sobre:

I - a justificativa econômica da contratação;

II - a demanda do órgão ou entidade;

III - os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, serviços ou processos inovadores; e

IV - as exigências, quando houver, de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.

Parágrafo único. A realização de pesquisa, devidamente aprovada pela ICT/PA pública estadual, que contiver etapa de desenvolvimento de escalonamento de quaisquer produtos em fase piloto não será considerada produção em escala.

Seção IV - Concessão de Bolsas e Auxílios

Art. 56. Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e ao desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

Art. 57. O outorgado terá responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, relacionados à execução do objeto previsto no termo de outorga para pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), não implicando em qualquer tipo de responsabilidade solidária ou subsidiária do outorgante.

Parágrafo único. O termo de outorga, desde que não haja desnaturação do seu objeto, poderá ser modificado segundo os critérios técnicos definidos e aprovados pela outorgante, devendo, nesse caso, haver necessário ajuste no plano de trabalho.

Art. 58. O projeto de pesquisa científica, tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia poderá ter um coordenador principal que, nas suas faltas e impedimentos, poderá ser substituído ou sucedido por outro pesquisador que integre a equipe de trabalho prevista no plano de trabalho.

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo só será possível se essa previsão constar expressamente em edital, inclusive no que concerne à avaliação do currículo do pesquisador sucessor ou do substituto da avaliação e do julgamento da proposta apresentada.

§ 2º A substituição ou a sucessão do coordenador principal dependerá da comunicação prévia à outorgante e de sua autorização, momento em que será assinado com o substituto ou o sucessor outro termo de outorga.

Art. 59. Os beneficiários das bolsas para capacitação de recursos humanos estão sujeitos ao cumprimento do encargo de empregar gratuitamente em prol do Estado do Pará o capital intelectual adquirido durante a fruição da bolsa.

§ 1º O encargo será subsequente e se estenderá pelo mesmo período de concessão da bolsa.

§ 2º O encargo deverá ser executado em atividades de interesse público e guardar relação de pertinência temática na área de formação do bolsista.

§ 3º O não cumprimento do previsto no caput deste artigo acarretará ao beneficiário a obrigação de devolver à administração pública estadual os recursos financeiros recebidos pela bolsa.

Art. 60. Considera-se auxílio o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados:

I - aos projetos, aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria;

II - às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos;

III - à participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos;

IV - à editoração de revistas científicas; e

V - às atividades acadêmicas em programas de pós-graduação stricto sensu.

Subseção única - Concessão de Bolsas de Inovação (BEI)

Art. 61. A administração pública direta e indireta, as agências de fomento, as ICT/PA públicas e as fundações de apoio, sem prejuízo das bolsas existentes em seus programas específicos, poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICT/PA e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, vedada no caso de pesquisadores públicos vinculados a ICT/PA pública a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos.

CAPÍTULO IX - INSTRUMENTOS JURÍDICOS DA PARCERIA

Seção I - Termo de Outorga

Art. 62. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.

Art. 63. Os termos de outorga serão assinados pelos dirigentes máximos do órgão ou da entidade pública estadual, permitida a delegação, sendo vedada a subdelegação.

Art. 64. As condições, os valores, os prazos, as responsabilidades e os critérios específicos de seleção através de chamamento público, previstos no § 1º do art. 34 do Decreto Federal nº 9.283, de 2018, a serem inseridos no termo de outorga serão estabelecidos pelo órgão ou entidade pública estadual através de regulamento interno.

Art. 65. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do termo de outorga obedecerá ao Plano de Trabalho que lhe é vinculado, e terá por base o cronograma de desembolso e como parâmetro o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do órgão ou entidade concedente.

Art. 66. Caso o outorgado pessoa física venha a abandonar, desistir injustificadamente da execução ou der causa a qualquer descontinuidade ou à cessação do projeto, os recursos recebidos serão devolvidos ao outorgante no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, acrescido de juros e correção monetária, observado o devido processo legal.

Seção II - Acordo de Parceria

Art. 67. O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) é instrumento jurídico celebrado por ICT/PA pública com instituição pública e privada, com ou sem fins lucrativos, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recurso público estadual para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º A celebração do acordo de parceria para PD&I deve ser precedida de negociação entre os parceiros, dispensada a licitação ou processo competitivo de seleção equivalente.

§ 2º O acordo de parceria para PD&I poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos, inclusive por meio de fundação de apoio da ICT/PA pública, para a consecução das atividades previstas neste Decreto.

§ 3º O servidor, o empregado público ou prestador de serviço da ICT/PA pública envolvidos na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estiverem vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei Estadual nº 8.426, de 2016.

§ 4º As partes deverão prever em cláusula específica do acordo de parceria a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes de parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Estadual nº 8.426, de 2016.

§ 5º A propriedade intelectual e a participação nos resultados, referidos no parágrafo anterior, serão assegurados, desde que previstos no acordo, na proporção equivalente ao montante do valor agregado ao conhecimento já existente no início da parceria, bem como dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelos parceiros.

§ 6º As instituições que integram os acordos de parceria poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.

Art. 68. A Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e a Pesquisas (FA PESPA) poderá celebrar acordo para parceria, desenvolvimento e inovação, visando atender aos objetivos deste Decreto, hipótese em que poderá o acordo prever a transferência de recurso do parceiro privado para o público, inclusive por meio de fundação de apoio.

Seção III - Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I)

Art. 69. O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado, de um lado, entre os órgãos e as entidades do Estado do Pará, incluídas as agências públicas de fomento, e, de outro lado, as instituições científicas e tecnológicas (ICTs), públicas e privadas sem fins lucrativos, para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 9º-A da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e o art. 25 da Lei Estadual nº 8.426, de 2016.

§ 1º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão contemplar, entre outras finalidades:

I - a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;

II - o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e o aprimoramento dos já existentes;

III - a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração; e

IV - a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no âmbito de programas de pós-graduação stricto sensu.

§ 2º As finalidades do convênio previstas parágrafo anterior serão revertidas em benefício dos órgãos, entidades, ICTs e da comunidade paraense.

§ 3º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.

Art. 70. A vigência do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser suficiente à realização plena do seu objeto, admitida a sua prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

Parágrafo único. É vedado celebrar convênio em PD&I, ainda que diante de hipótese de risco tecnológico, por prazo indeterminado.

Art. 71. Nos convênios para PD&I observar-se-ão as regras contidas no art. 219-A da Constituição Federal , sendo exigido da ICT/PA convenente contrapartida financeira ou economicamente mensurável em bens e serviços.

Art. 72. A celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá ser feita por meio de:

I - processo seletivo promovido pela concedente; ou

II - apresentação de proposta de projeto por iniciativa de ICT pública.

§ 1º A hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se excepcionalmente às ICT privadas mediante justificativa que considere os requisitos estabelecidos no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 2º A celebração de convênio de pesquisa, desenvolvimento e inovação por meio de processo seletivo observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ser precedida da publicação, em sítio eletrônico oficial, por prazo não inferior a 15 (quinze) dias, de extrato do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o qual deverá conter, no mínimo, o valor do apoio financeiro, o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados; e

II - respeitar critérios impessoais de escolha, a qual deverá ser orientada pela competência técnica, pela capacidade de gestão, pelas experiências anteriores ou por outros critérios qualitativos de avaliação dos interessados.

§ 3º A publicação de extrato referida no inciso I do parágrafo anterior é inexigível, de forma devidamente justificada, na hipótese de inviabilidade de competição.

§ 4º Os órgãos e as entidades estaduais poderão celebrar convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir da iniciativa das ICTs públicas ou privadas na apresentação de propostas de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a concessão do apoio observará o disposto no inciso II do § 2º deste artigo e, ainda, a relevância do projeto para a missão institucional da concedente, a sua aderência aos planos e às políticas do Estado do Pará e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 5º Após o recebimento de proposta na forma estabelecida no parágrafo anterior, o órgão ou a entidade da administração pública estadual poderá optar pela realização de processo seletivo.

Art. 73. Ficará impedida de celebrar convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação a ICT privada que:

I - esteja omissa no dever de prestar contas de convênio ou qualquer outro tipo de parceria anteriormente celebrada ou tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública estadual nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:

a) a irregularidade que motivou a rejeição for sanada e os débitos eventualmente imputados forem quitados;

b) a decisão pela rejeição for reconsiderada ou revista; ou

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

II - tenha tido contas julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, em decisão irrecorrível, nos últimos 5 (cinco) anos;

III - tenha sido punida com sanção que impeça a participação em licitação ou a contratação com a administração pública estadual ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade;

IV - tenha sido punida com sanção que impeça a participação em processo de seleção ou a celebração de convênio ou qualquer outro tipo de parceria com a administração pública estadual ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade;

V - tenha, entre seus dirigentes, pessoa:

a) cujas contas, relativas a convênios ou a qualquer outro tipo de parceria, tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Parágrafo único. Os impedimentos constantes deste artigo aplicam-se, no que couber, às ICTs públicas.

Art. 74. Para a celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, as ICT privadas deverão apresentar:

I - cópia do ato constitutivo registrado e suas alterações;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da ICT, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoa Física de cada um deles;

III - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Tributos estaduais e municipais, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares, para esse fim, as certidões positivas com efeito de negativas;

IV - declaração, por meio do seu representante legal, de que não serão utilizados recursos públicos oriundos do convênio para a contratação de:

a) cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade pública concedente;

b) pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da ICT privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade pública concedente; e

c) pessoa, física ou jurídica, que caracterize vedação do nepotismo nos órgãos e entidades da administração pública estadual;

V - declaração, por meio do seu representante legal, que informe que a ICT privada não incorre em quaisquer das vedações previstas neste Decreto.

§ 1º No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a administração pública estadual deverá consultar o Cadastro de Entidades Impedidas, o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFE M), o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados para com Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADINPA) e o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.

§ 2º As exigências constantes deste artigo aplicam-se, no que couber, às ICTs públicas.

Art. 75. Ficará impedida de celebrar convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação a ICT pública que não atender às exigências para a realização de transferências voluntárias previstas no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 76. O plano de trabalho do convênio de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser estabelecido mediante negociação e conter obrigatoriamente:

I - a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser executado, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas e o cronograma, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

II - o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas; e

III - a forma de execução do projeto e de cumprimento do cronograma a ele atrelado, de maneira a assegurar ao convenente a discricionariedade necessária ao alcance das metas.

§ 1º O plano de trabalho constará como anexo do convênio e dele será parte integrante e indissociável e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos e aprovados pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo.

§ 2º Os convênios e os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

Art. 77. A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias:

I - a divulgação, no seu sítio eletrônico oficial, da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;

II - a divulgação de canal, no seu sítio eletrônico oficial, para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos; e

III - a definição de equipe ou de servidor com capacidade técnica de apurar eventuais denúncias.

CAPÍTULO X - EXECUÇÃO DOS AJUSTES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 78. O convenente terá responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive quanto às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento não implicará responsabilidade solidária ou subsidiária da concedente.

Parágrafo único. Incumbe ao convenente aplicar os recursos financeiros repassados por meio do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação na consecução de seus objetivos e para pagamento de despesas previstas nos instrumentos celebrados, e será vedada, em qualquer hipótese, a incorporação de tais recursos financeiros ao patrimônio da ICT pública ou privada, os quais não serão caracterizados como receita própria.

Art. 79. As compras de bens e as contratações de serviços e obras pela ICT/PA privada com recursos transferidos pela concedente adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado e deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, e se instruirão com, no mínimo, os seguintes elementos:

I - se possível, cotação prévia de preços com pelo menos três orçamentos de fornecedores ou prestadores de serviço distintos, bancos de melhores preços, atas de registro de preços, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas, sem prejuízo da utilização de outras fontes, quando houver;

II - justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços, atestadas a vantajosidade e a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização de acessibilidade, sustentabilidade ambiental, desenvolvimento local e incentivo à inovação tecnológica como critérios, demonstrando que a proposta vencedora atende melhor ao interesse público;

III - contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido e seus aditivos, se for o caso;

IV - atestado de que os bens ou serviços adquiridos com os recursos foram recebidos ou realizados em condições satisfatórias e em conformidade com o plano de trabalho; e

V - documentos relativos a pagamento e comprovação de despesas.

Art. 80. Na execução dos ajustes que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico para aquisições e contratações de bens e serviços, que garanta a aplicabilidade dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, observada a legislação pertinente.

Seção II - Vedações

Art. 81. São vedadas, na hipótese de utilização de recursos públicos estaduais relativos aos ajustes previstos neste Decreto:

I - a produção em escala de quaisquer produtos e a aquisição de bens ou serviços para o benefício ou uso direto do órgão ou entidade repassadora dos recursos;

II - a contratação de fornecedor ou prestador de serviço que conste no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados para com Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADI N-PA), nos termos da Lei Estadual nº 8.873 , de 25 de junho de 2019, ou que esteja impedido de licitar e contratar com a administração pública estadual;

III - a contratação de fornecedor ou prestador de serviço que não apresentar os documentos indicados no caput do art. 11 deste Decreto;

IV - a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção superior da concedente, contratante e financiadora;

V - a utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento do ajuste, ainda que em caráter emergencial;

VI - a realização de despesas:

a) em data anterior ou posterior à vigência do ajuste;

b) com multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros; ou

c) com publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo, de orientação social ou de divulgação da pesquisa, de que não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

VII - a contratação de pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:

a) contra a administração pública ou o patrimônio público;

b) eleitoral, para o qual a lei comine pena privativa de liberdade; ou

c) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Parágrafo único. Poderão ser pagas despesas em data posterior à do término da execução do convênio quando o seu fato gerador tiver ocorrido durante a vigência do ajuste, mediante justificativa técnica a ser avaliada pela concedente.

Art. 82. Quando houver previsão de despesas com diárias de viagem e passagens, aplica-se, no que couber, os limites previstos na legislação estadual.

Seção III - Movimentação dos Recursos

Art. 83. Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica, isenta de tarifa bancária, aberta para cada projeto, em instituição financeira oficial.

§ 1º Os recursos, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser aplicados:

I - em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês; ou

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a 1 (um) mês.

§ 2º A utilização dos rendimentos deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos e, salvo previsão contrária no instrumento, independe de aditamento.

§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computados como contrapartida financeira, quando houver.

§ 4º Por ocasião da conclusão, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 84. A movimentação dos recursos deverá ser realizada preferencialmente por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final.

§ 1º Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou atendimento de despesas de pequeno vulto, com adoção, em ambas as hipóteses, de mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.

§ 2º Deverá ser garantido o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto.

§ 3º Permitir-se-á o livre acesso do controle interno, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos e às informações relacionados aos instrumentos, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.

Seção IV - Despesas Administrativas e Operacionais

Art. 85. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICT/PA, as fundações de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais e estaduais de direito privado sem fins lucrativos, cujo objeto seja compatível com as finalidades deste Decreto, podem destinar até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros da execução do projeto para cobertura de despesas operacionais e administrativas ocorrentes na execução destes acordos, convênios e contratos.

Seção V - Relações entre as Fundações de Apoio, as ICT/PA públicas e a FAPESPA

Art. 86. As ICT/PA públicas e a Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e a Pesquisas (FA PESPA) poderão celebrar convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos do inciso XV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), Instituições Estaduais de Ensino Superior (IEES) e demais ICTs, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação, englobando a gestão administrativa e financeira necessárias à execução desses projetos, com a anuência expressa das instituições apoiadas.

Parágrafo único. Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput deste artigo e das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3º ao 9º, 11 e 13 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio.

Seção VI - Registro e Credenciamento das Fundações de Apoio

Art. 87. Para a operacionalização dos ajustes tratados neste Decreto, com fins ao recebimento de recursos estaduais, as fundações de apoio deverão se credenciar na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET), conforme previsão no art. 31-C, da Lei Estadual nº 8.426, de 2016.

§ 1º O expediente para registro e credenciamento da fundação de apoio será elaborado no âmbito da SECTET, o qual será válido por 4 (quatro) anos, renovável, por igual período.

§ 2º O pedido de registro e credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - estatuto social da fundação de apoio, comprovando finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;

II - atas do órgão colegiado superior da instituição apoiada e dos órgãos da fundação de apoio, comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, com, no mínimo, um membro indicado por entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a instituição apoiada;

III - certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da fundação de apoio;

IV - ata de deliberação do órgão colegiado superior da instituição apoiada, manifestando prévia concordância com o registro e credenciamento da entidade como fundação de apoio;

V - norma aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada que discipline seu relacionamento com a fundação de apoio, especialmente quanto aos projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico desenvolvidos com sua colaboração; e

VI - declaração em que se comprometa a informar à SECTET se sobrevier alteração da documentação e das condições exigidas nos incisos I a V.

Parágrafo único. Caso sobrevenha informações sobre as alterações de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a SECTET deverá retificar o registro e credenciamento ou descredenciar a fundação de apoio, conforme o caso.

Art. 88. A fundação de apoio credenciada poderá apoiar ICT/PA distinta daquela a qual já está vinculada, desde que essa medida seja compatível com as suas finalidades e que haja anuência da ICT/PA a qual esteja vinculada.

Art. 89. A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET) poderá solicitar à fundação de apoio credenciada, a qualquer tempo, os seguintes documentos:

I - relatório anual de gestão da fundação de apoio, aprovado por seu órgão deliberativo superior e ratificado pela instituição apoiada, dentro do prazo de 90 (noventa) dias de sua emissão;

II - avaliação de desempenho aprovada pela instituição apoiada, baseada em indicadores e parâmetros objetivos, demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico realizados com a colaboração da fundação de apoio;

III - demonstrações contábeis do último exercício fiscal, discriminando-se as receitas oriundas do tesouro estadual, acompanhadas de parecer de auditoria independente, de modo a atestar sua regularidade financeira e patrimonial; e

IV - outras informações e documentos que julgar pertinentes.

Art. 90. O pedido de renovação do ato de registro e credenciamento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do termo final de sua validade.

Seção VII - Alterações Orçamentárias

Art. 91. Estão autorizados o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 167 da Constituição Federal e nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO XI - PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 92. A prestação de contas observará as seguintes etapas:

I - monitoramento e avaliação por meio de formulário de resultado; e

II - prestação de contas final por meio da apresentação de relatório.

Parágrafo único. A concedente poderá contratar auditoria independente para a análise da execução financeira dos instrumentos, em caráter excepcional, a partir de critérios objetivos definidos em normativos internos, considerados, entre outros aspectos, a sua capacidade operacional e o risco de fraude, abuso e desperdício nesses instrumentos.

Art. 93. O monitoramento, a avaliação e a prestação de contas serão disciplinados pelas instituições concedentes, observados os seguintes parâmetros:

I - as metas que não forem atingidas em razão do risco tecnológico inerente ao objeto, desde que fundamentadas e aceitas pela concedente, não gerarão dever de ressarcimento;

II - o monitoramento, a avaliação e a análise da prestação de contas poderão observar técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um;

III - a utilização dos meios eletrônicos será priorizada;

IV - as instituições concedentes deverão providenciar:

a) o fornecimento de orientações gerais e de modelos dos relatórios a serem utilizados; e

b) a publicidade dos projetos subsidiados, de seus produtos, de seus resultados, de suas prestações de contas e de suas avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual.

Parágrafo único. Os indicadores utilizados para monitoramento dos beneficiários deverão ser transparentes, razoáveis e auditáveis.

Seção II - Monitoramento e Avaliação

Art. 94. O monitoramento e a avaliação deverão observar os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no plano de trabalho.

Art. 95. O responsável pelo projeto deverá apresentar formulário de resultado parcial, anualmente, durante a execução do objeto, conforme definido no instrumento de concessão, ou quando solicitado pela instituição concedente.

§ 1º Caberá ao responsável pelo projeto manter atualizadas as informações indicadas no sistema eletrônico de monitoramento do órgão ou da entidade, se houver.

§ 2º No formulário de que trata o caput deste artigo, constarão informações quanto ao cumprimento do cronograma e à execução do orçamento previsto, hipótese em que deverão ser comunicadas eventuais alterações necessárias em relação ao planejamento inicial para a consecução do objeto do instrumento, competindo à concedente a decisão final.

Art. 96. Durante o monitoramento e a avaliação dos projetos, as instituições concedentes poderão realizar visitas para acompanhamento técnico ou fiscalização financeira, bem como usar técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares, para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um.

§ 1º A visita será comunicada ao responsável pelo projeto, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, admitido o uso de meios eletrônicos para a comunicação.

§ 2º A visita não dispensará o responsável pelo projeto de manter atualizadas as informações relativas à execução da pesquisa no meio eletrônico de monitoramento, caso existente, ou em outro meio disponibilizado.

§ 3º Os processos, os documentos ou as informações referentes à execução dos instrumentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação não poderão ser sonegados aos representantes da concedente no exercício de suas funções de monitoramento e avaliação, sem prejuízo das atribuições, das prerrogativas e do livre acesso pelos órgãos de controle.

§ 4º Quando a documentação ou a informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento de acordo com o estabelecido na legislação pertinente.

§ 5º A visita técnica ao local de que trata o caput deste artigo não se confunde com o livre acesso ao local decorrente das ações de fiscalização e de auditoria realizadas pela administração pública estadual, pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 97. O monitoramento será realizado pela concedente, que apontará as ocorrências relacionadas com a consecução do objeto, adotará as medidas para a regularização das falhas observadas e deverá manifestar-se fundamentadamente pela aprovação ou pela rejeição das justificativas.

§ 1º A concedente terá acesso às informações necessárias à verificação do cumprimento do plano de trabalho do instrumento e praticará os atos indispensáveis à sua execução.

§ 2º Fica facultado à concedente o envio da decisão ao responsável pelo projeto ou à instituição por meio eletrônico.

Art. 98. A execução do plano de trabalho deverá ser analisada, periodicamente, por:

I - comissão de avaliação, indicada pelo órgão ou pela entidade estadual concedente, composta por especialistas e por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; ou

II - servidor ou empregado público designado, com capacidade técnica especializada na área do projeto a ser avaliado.

§ 1º Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor ou empregado público proceder à avaliação dos resultados atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e a relação entre os objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.

§ 2º A comissão de avaliação ou o servidor ou empregado público poderá propor ajustes ao projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e revisão do cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.

§ 3º Além da comissão de avaliação, a concedente poderá dispor de equipe própria ou, ainda, de apoio técnico de terceiros, além de delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades.

Art. 99. A concedente deverá emitir parecer técnico quanto à execução do plano de trabalho e ao alcance das metas estabelecidas para o período considerado.

§ 1º A concedente publicará em sítio eletrônico oficial a íntegra do parecer, exceto nas hipóteses de sigilo legal, em que será publicado somente o extrato.

§ 2º A liberação de parcela não ficará condicionada à espera da aprovação dos formulários de resultados parciais entregues e pendentes de análise pela concedente dos recursos.

§ 3º Os procedimentos de avaliação deverão ser previstos em norma específica da instituição financiadora.

Seção III - Prestação de Contas Final

Art. 100. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base na Lei Federal nº 10.973, de 2004 e na Lei Estadual nº 8.426, de 2016, seguirão formas simplificadas e uniformizadas, de modo a garantir a governança e a transparência das informações e serão apresentados após encerrada a vigência do instrumento, sem prejuízo da prestação de contas anual, quando exigida, preferencialmente, na forma eletrônica, compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 101. A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar o cumprimento da finalidade, a execução do objeto e o alcance das metas, bem como o nexo de causalidade da receita e da despesa.

Art. 102. As prestações de contas devem ser enviadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria e pode ser estipulado prazo inferior no instrumento jurídico pactuado.

Parágrafo único. A administração pública convenente ou outorgante deverá estipular faixas de valores mais expressivos em que a prestação de contas parcial será exigida, conforme regulamento interno e previsão no instrumento jurídico firmado.

Art. 103. A prestação de contas simplificada privilegiará os resultados obtidos e será composta pelos seguintes documentos:

I - relatório técnico-científico, com a finalidade de demonstrar a execução do objeto proposto na parceria; e

II - relatório de informações básicas sobre a aplicação dos recursos da parceria.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes casos, em que deverão ser apresentados o relatório de execução financeira e todos os documentos solicitados pelo órgão ou entidade concedente, outorgante ou financiador:

I - quando for aceita denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo órgão ou entidade concedente, outorgante ou financiador;

II - quando não for comprovado, através do relatório técnico final, o alcance das metas e resultados estabelecidos na parceria; ou

III - quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceira que deverá prever critérios objetivos para a seleção, como tipologias e faixas de valores, independentemente da análise do relatório técnico-científico.

§ 2º O órgão ou entidade concedente, outorgante ou financiador poderá estabelecer em ato próprio modelo de relatório de execução financeira e a relação de documentos que deverão ser apresentados na hipótese de que trata o parágrafo anterior.

Art. 104. O relatório técnico-científico conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - resultados e benefícios alcançados em comparação com as metas estabelecidas;

II - descrição das etapas e ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; e

III - documentos de comprovação do cumprimento do objeto.

§ 1º A documentação gerada até a aprovação da prestação de contas final deverá ser organizada e arquivada pelo responsável pela pesquisa, separada por projeto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas final.

§ 2º Fica facultada ao órgão ou entidade concedente, outorgante ou financiador a solicitação do envio de cópia da documentação original ou digitalizada.

Art. 105. O relatório de informações básicas sobre a aplicação dos recursos da parceria conterá:

I - quadro demonstrativo da execução da receita e das despesas, em formato previamente estabelecido pelo órgão ou entidade concedente, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, quando houver, e os recursos efetivamente executados;

II - relação de bens permanentes adquiridos ou produzidos, quando houver, em formato previamente estabelecido pelo órgão ou entidade concedente, outorgante ou financiador;

III - demonstrativo de aplicação financeira, apuração de rendimentos, em formato previamente estabelecido pelo órgão ou entidade concedente, outorgante ou financiador;

IV - extrato da conta corrente e da conta de investimento específicos da parceira, do período objeto da prestação de contas, desde o recebimento da primeira parcela ou parcela única, incluindo o depósito da contrapartida financeira, quando for o caso, até a data de encerramento da conta bancária;

V - comprovante de devolução ao tesouro estadual dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou documento equivalente, ou quando se tratar de transferência de recursos de convênio de entrada, comprovante de depósito na conta específica do referido convênio ou contrato de repasse celebrado pelo órgão; e

VI - declaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto.

Art. 106. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput do art. 102 deste Decreto, o órgão ou entidade concedente, outorgante ou financiador notificará o parceiro, fixando o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a apresentação da prestação de contas, sob pena de rejeição da prestação de contas e demais medidas cabíveis.

Parágrafo único. A concedente registrará a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM), se, ao término do prazo estabelecido, o parceiro não atender à notificação.

Art. 107. A análise da prestação de contas final deverá ser concluída pela concedente no prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, justificadamente, e, quando a complementação de dados se fizer necessária, o prazo poderá ser suspenso.

Art. 108. Se verificadas irregularidades ou impropriedades na prestação de contas, o órgão ou entidade concedente, outorgante ou financiador notificará o parceiro, fixando o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, por igual período, para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.

Parágrafo único. Na hipótese de não envio da prestação de contas parcial, o órgão ou entidade concedente, outorgante ou financiador poderá suspender a liberação dos recursos.

Art. 109. O parecer conclusivo da concedente sobre a prestação de contas final deverá opinar, alternativamente, pela:

I - aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou quando devidamente justificado o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;

II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumprido o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III - rejeição parcial, quando comprovada a execução parcial do objeto, sem comprometer a finalidade da parceria, desde que devidamente justificado e com a devida devolução da parcela ou saldo não executado; ou

IV - rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos resultados e metas pactuadas;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e/ou

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 1º Na hipótese de instrumentos para pesquisa, desenvolvimento e inovação celebrado com ICT pública, não caberá à concedente, por ocasião da prestação de contas, analisar ou fiscalizar a regularidade de licitações e contratações feitas com os recursos transferidos.

§ 2º Desde que o projeto seja conduzido nos moldes pactuados, o relatório de execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente comprovadas, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.

Art. 110. Caberá ao ordenador de despesas, com fundamento no parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, aprovar a prestação de contas, caso comprovada a execução da parceria.

Parágrafo único. Quando a prestação de contas final for reprovada ou houver omissão do dever de prestar contas, o concedente, outorgante ou financiador instaurará processo de tomada de contas especial.

Art. 111. No caso de denúncia ou rescisão do instrumento jurídico, os partícipes ficam vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas relativas ao prazo em que tenham participado da parceria.

§ 1º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção da parceria, caso não tenha ocorrido liberação de recursos, não há obrigação de prestar contas.

§ 2º Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção da parceria, caso tenha ocorrido liberação de recursos, com execução parcial dos instrumentos de parceria referidos neste Decreto, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, se houver, exigida a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos.

CAPÍTULO XII - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA PD&I

Seção I - Procedimentos Especiais para a Dispensa de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia Enquadrados como Produtos de Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 112. A contratação por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada ao valor máximo definido na alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, seguirá os procedimentos especiais instituídos neste Decreto, observado o disposto nos arts. 72 e 75, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 113. Os processos de contratação por dispensa de licitação para produtos de pesquisa e desenvolvimento serão instruídos, no mínimo, com as seguintes informações sobre os projetos de pesquisa:

I - indicação do programa e da linha de pesquisa a que estão vinculados;

II - descrição do objeto de pesquisa;

III - relação dos produtos para pesquisa e desenvolvimento a serem adquiridos ou contratados; e

IV - relação dos pesquisadores envolvidos e suas atribuições no projeto.

Art. 114. O orçamento e o preço total para a contratação de produtos de pesquisa e desenvolvimento serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos pagos pela administração pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

§ 1º Na elaboração do orçamento na forma prevista no caput deste artigo poderá ser contemplada matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da contratação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo órgão ou entidade contratante.

§ 2º A matriz de que trata o parágrafo anterior deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer as responsabilidades que caibam a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.

§ 3º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:

I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;

II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual; e

III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.

§ 4º Quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi -integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

§ 5º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Art. 115. No processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratante deverá:

I - obter 3 (três) ou mais cotações antes da abertura da fase de apresentação de propostas adicionais;

II - divulgar, em sítio eletrônico oficial, o interesse em obter propostas adicionais, com a identificação completa do objeto pretendido, dispensada a publicação de edital;

III - adjudicar a melhor proposta somente após decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da divulgação a que se refere o inciso anterior; e

IV - publicar extrato do contrato em sítio eletrônico oficial, que deverá conter, no mínimo, a identificação do contratado, o objeto, o prazo de entrega, o valor do contrato e a sua justificativa, como também as razões de escolha do fornecedor e o local onde eventual interessado possa obter mais informações sobre o contrato.

§ 1º A escolha da melhor proposta poderá considerar o menor preço, a melhor técnica ou a combinação de técnica e preço, cabendo ao contratante justificar a escolha do fornecedor.

§ 2º Desde que o preço seja compatível com aquele praticado no mercado e respeitado, no caso de obras e serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a justificativa de que trata o parágrafo anterior poderá considerar todas as características do objeto a ser contratado ou do fornecedor, tais como:

I - atributos funcionais ou inovadores do produto;

II - qualificação e experiência do fornecedor, do executante ou da equipe técnica encarregada;

III - serviço e assistência técnica pós-venda;

IV - prazo de entrega ou execução;

V - custos indiretos relacionados com despesas de manutenção, utilização, reposição e depreciação; e

VI - impacto ambiental.

Art. 116. É vedada a contratação por dispensa de licitação de pessoa ou de empresa dirigida ou controlada por pessoa que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil, com o pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 117. Nas contratações por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia para produto de pesquisa e desenvolvimento, é vedada a celebração de aditamentos contratuais que resultem na superação do limite estabelecido na alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exceto nas seguintes hipóteses:

I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; ou

IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da administração.

Parágrafo único. Na hipótese de a contratante optar por não realizar a contratação integrada para obras ou serviços de engenharia de produto de pesquisa e desenvolvimento, deverá haver projeto básico previamente aprovado pela autoridade competente.

Seção II - Dispensa de Documentação para a Aquisição de Produtos para Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 118. A documentação de que trata o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor previsto no inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º Caberá ao contratante definir os documentos de habilitação que poderão ser dispensados em razão das características do objeto da contratação e observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal, ou outro documento equivalente, do domicílio ou da sede do fornecedor é inexigível;

II - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal para com a Fazenda distrital, estadual e municipal do domicílio ou da sede do fornecedor poderá ser dispensada;

III - a regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor estrangeiro perante as autoridades de seu País é inexigível; e

IV - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, o contratante poderá dispensar a autenticação de documentos pelos consulados e a tradução juramentada, desde que seja fornecida tradução para o vernáculo.

§ 2º Na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, caso o contratado não possua representação legal no País, o contratante deverá adotar cautelas para eventual inadimplemento contratual ou defeito do produto, incluídas a garantia contratual, a previsão de devolução total ou parcial do valor, a emissão de título de crédito pelo contratado ou outras cautelas usualmente adotadas pelo setor privado.

§ 3º Deverá constar no contrato ou em instrumento equivalente cláusula que declare competente o foro da sede da administração pública para dirimir questões contratuais.

§ 4º A comprovação da regularidade com a Seguridade Social deverá ser exigida nos termos estabelecidos no § 3º do art. 195 da Constituição Federal , exceto na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País.

Seção III - Disposições Gerais sobre a Contratação de Produtos de Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 119. As informações sobre projetos de pesquisa e desenvolvimento poderão ser classificadas como sigilosas e ter a sua divulgação restringida quando imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º O sigilo de que trata o caput deste artigo poderá ser oponível ao próprio contratado responsável pela execução da obra ou do serviço de engenharia quando não prejudicar a execução do objeto contratual.

§ 2º Na hipótese de a execução do objeto contratual ser prejudicada pela restrição de acesso à informação, a administração pública poderá exigir do contratado a assinatura de termo de confidencialidade ou instrumento congênere.

Art. 120. A contratação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré -operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; ou

II - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

§ 1º A vedação para a contratação do autor do anteprojeto, do projeto básico ou executivo prevista no inciso I do art. 14 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, não se aplica à contratação integrada ou semi-integrada por dispensa de licitação de obras ou serviço de engenharia referente a produto de pesquisa e desenvolvimento.

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, cabe à contratante providenciar a elaboração de anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual e contenha:

I - a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

II - as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

III - a estética do projeto arquitetônico; e

IV - os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na sua utilização, à facilidade na sua execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.

§ 3º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi- integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; ou

IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da administração.

§ 4º Na hipótese de a contratante optar por não realizar a contratação integrada para obras ou serviços de engenharia de produto de pesquisa e desenvolvimento, deverá haver projeto básico previamente aprovado pela autoridade competente.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 121. A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica do Estado do Pará (SECTET), os Institutos de Pesquisa do Estado do Pará, a Universidade do Estado do Pará (UEPA), a Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e a Pesquisas (FA PESPA) poderão, para atendimento de suas peculiaridades e no exercício das competências que lhes são próprias, editar normas específicas para execução deste Decreto.

Art. 122. O disposto sobre a prestação de contas, nos termos do Capítulo XI, aplica-se aos instrumentos que, na data da entrada em vigor deste Decreto, estejam em fase de execução do objeto ou de análise de prestação de contas.

Art. 123. Aplicam-se subsidiariamente às disposições deste Decreto a Lei Federal nº 10.973, de 2004 e o Decreto Federal nº 9.283, de 2018.

Art. 124. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de julho de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado