Publicado no DOE - DF em 13 jul 2021
Estabelece a esporotricose como doença de notificação compulsória no Distrito Federal.
O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso "X" do artigo 204, do regimento interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e;
Considerando:
A Lei nº 6.259 de30 de outubro 1975, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e que regula ações de Vigilância Epidemiológica;
O aumento dos casos em diferentes regiões e a ocorrência de surtos por transmissão zoonótica, observados no país;
O artigo 13 da Resolução nº 588/2018 do Conselho Nacional de Saúde, que instituiu a Política Nacional de Vigilância em Saúde, que estabelece que as doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito local, serão definidas mediante normas técnicas específicas, em consonância com o estabelecido na legislação federal, estadual e municipal;
A relevância de estabelecer um sistema oficial e a padronização dos procedimentos para coleta dos dados relativos à Esporotricose no âmbito distrital, a fim de garantir o conhecimento da situação epidemiológica da doença e a adoção das medidas necessárias para o diagnóstico e manejo adequado dos casos humanos e em animais;
A necessidade de implantar um Sistema de Vigilância e Controle da Esporotricose no Distrito Federal.
Resolve:
Art. 1º Todos os casos suspeitos e confirmados de Esporotricose em humanos e confirmados em animais (cães e gatos) atendidos pelos serviços de saúde, públicos, particulares, universitário ou filantrópicos, incluindo os serviços veterinários, localizados no território do Distrito Federal, passam a ser de notificação compulsória.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a notificação dos casos de Esporotricose deve ser realizada em até 7 (sete) dias, a partir da suspeita da ocorrência da doença pelo profissional de saúde.
§ 2º As notificações dos casos das doenças referidas no artigo 1º devem ser inseridas no SINAN-NET, nos serviços que tenham acesso ao sistema, em todos os outros, deve ser encaminhada aos Núcleos de Vigilância Epidemiológica da Diretoria de Atenção Primária, da área de abrangência do serviço.
§ 3º A notificação de casos suspeitos ou confirmados de Esporotricose em humanos deve ser realizada na Ficha de Investigação Epidemiológica (FIE) de Notificação/Conclusão e inserir no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinannet). A notificação dos casos confirmados de Esporotricose em animais (cães e gatos) deve ser realizada na Ficha de Notificação/Investigação de epizootia, por meio do sistema SINANNET.
Art. 2º Deverá ser constituído o Grupo de Trabalho de Esporotricose (GT- Esporotricose) para a elaboração do Sistema de Vigilância e Controle de Esporotricose do Distrito Federal.
§ 1º O Sistema de Vigilância e Controle de Esporotricose do Distrito Federal deverá abranger a vigilância, controle e manejo clínico da Esporotricose humana e animal (cães e gatos);
§ 2º O GT- Esporotricose será coordenado pela AMISPE e será composto por representantes da: Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVEP (GECAMP, GVDT), Diretoria de Vigilância Ambiental DIVAL, LACEN-DF, Diretoria de Atenção Primária, Diretoria de Atenção Secundária e Hospital Universitário de Brasília;
§ 3º A SAA designará os membros que comporão o GT- Esporotricose, por meio de ordem de serviço a ser editada no prazo de 30 (sessenta) dias contados da data da publicação desta portaria.
§ 4º O GT- Esporotricose deverá concluir o Sistema de Vigilância e Controle de Esporotricose do Distrito Federal em 180 dias a partir da sua publicação.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta legislação fica a cargo da Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Diretoria de Vigilância Ambiental do Distrito Federal.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta portaria sujeitará os estabelecimentos ao disposto na Lei Federal nº 6437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSNEI OKUMOTO