Publicado no DOE - MA em 30 jun 2021
Dispõe sobre os procedimentos para o credenciamento de empresas no fornecimento de sistema eletrônico de monitoramento, fiscalização, biometria e auditoria de emissão de notas ficais para os serviços de Emplacamento: consiste na fixação da PIV no veículo, Lacração mediante vinculação do(s) código(s) de barras bidimensional (QR code) da(s) PIV(s) ao veículo, assim como para empresa Estampadora de Placas Veiculares (EPIV) que realizam a estampagem nas placas semiacabadas, das combinações alfanuméricas e outros itens de identificação veicular credenciadas pelo DETRAN/MA inerentes à atividade no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA.
Considerando que o Estado do Maranhão possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 30 da Constituição Federal;
Considerando as determinações do Código de Trânsito Brasileiro , especialmente, o dispositivo nos incisos I, III e X do artigo 22, que estabelecem, entre outras coisas, a competência do emplacamento e lacração dos veículos aos órgãos de trânsito estaduais;
Considerando o que dispõe o Art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a Resolução do CONTRAN nº 780, de 26 de junho de 2019, que dispõe no Art. 7º, que compete ao DETRAN fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo;
Considerando as Portarias nº 1420/2019, nº 850/2020 e nº 223/2021 do DETRAN-MA que regulamentou critérios para o fornecimento das PIV´s e credenciamento dos estampadores;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios de segurança para garantir o correto emplacamento e lacração dos veículos, coibir crimes ou fraudes, além de fiscalização de emissão de notas fiscais, sendo o emplacamento um serviço público delegado aos Estados pelo CTB;
Considerando a importância da definição e padronização dos procedimentos com vistas ao atendimento da legislação supra, implementando melhorias nos procedimentos de emplacamentos e lacração dos veículos, coibir crimes ou fraudes, além de fiscalização de emissão de notas fiscais, no âmbito do Estado do Maranhão;
Resolve
Art. 1º Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas no fornecimento de sistema eletrônico integrado de transmissão dos dados e validações de segurança relativas ao registro eletrônico dos emplacamentos e lacração de veículos no âmbito do Estado do Maranhão.
CAPÍTULO I - DOS EMPLACAMENTOS E LACRAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 2º O registro eletrônico dos emplacamentos e lacração de veículos será registrado eletronicamente por meio de certificação digital padrão ICP - BRASIL, em sistema de armazenamento em banco de dados próprio da Credenciada e, com replicação em banco de dados do Data Center do DETRAN/MA, criptografados, devendo conter:
I - Integração com as bases oficiais para recebimento de dados, validação de informações e envio de informações;
II - Bloqueio de alteração de dados, efetuação de validações e envios para objetos distintos dos recebidos na abertura do processo;
III - Pagamento eletrônico rastreável integrado, identificando a compensação do pagamento de forma integrada;
IV - Emissão da nota fiscal automática e integrada a compensação do pagamento eletrônico;
V - Envio da nota fiscal automaticamente por SMS e Email ao proprietário do veículo;
VI - Ferramenta de agendamento funcional, com painel de abertura de horários por loja e instalador, reagendamento, bloqueio de agendamentos simultâneos para o mesmo horário e instalador;
VII - Validação biométrica com prova de vida do instalador autorizado;
VIII - Validação da procuração dada pelo proprietário (em caso do representante ser o recebedor da placa;
IX - Validação do documento do recebedor da placa;
X - Validação biométrica com prova de vida do recebedor da placa autorizado;
XI - Validação biométrica com prova de vida do instalador autorizado;
XII - Validações biométricas com bloqueio de imagens ou vídeos;
XIII - Validação do chassi do veículo conforme normas internacionais;
XIV - Validação do chassi encontrado no veículo com o recebido por integração;
XV - Validação do modelo e cor do veículo, com bloqueio de foto da foto;
XVI - Validação da placa instalada no veículo correto;
XVII - Validação simultânea do alfanumérico da placa e do QR da mesma;
XVIII - Registro do geoposicionamento com bloqueio de fraudes como fake GPS;
XIX - Cerco eletrônico delimitando locais permitidos para emplacamento;
XX - Registro e armazenamento fotográfico das validações acima;
XXI - Bloqueio da continuação do processo caso qualquer das exigências acima não forem cumpridas;
XXII - Função de auditoria de estoques dos estampadores e emissão de relatórios;
XXIII - Rastreabilidade da placa e do pagamento efetuado.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 3º A execução dos procedimentos de registro eletrônico dos emplacamentos e lacração de veículos serão realizados por pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, cujo sistema tenha sido previamente homologado nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. A homologação de que trata o caput visa garantir o correto emplacamento dos veículos no Estado do Maranhão, através da exigência de validações que promovam a segurança pública, bem como coíbam fraudes e sonegação fiscal. Sendo o emplacamento uma atividade cativa do DETRAN-MA e o sistema a ser homologado deverá garantir o fiel cumprimento desta atividade.
Art. 4º A homologação prévia tem por objetivo analisar a compatibilidade técnica do sistema de transmissão de dados com o do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão e, ainda, com sistemas indicados pelo órgão a serem integrados ao sistema da(s) credenciada(s).
Art. 5º O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária e obrigatória para a execução dos serviços de registro eletrônico dos emplacamentos e lacração de veículos no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 6º A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento assinado pelo representante legal da empresa com firma reconhecida em cartório, dirigido à Controladoria do DETRAN/MA junto Setor de Protocolo do DETRAN/MA, acompanhado, obrigatoriamente, das seguintes documentações.
I - cópia autenticada do contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;
IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
V - certidões de regularidade de débitos relativa a tributos e dívida ativa para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
VI - certidão de regularidade junto Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
VIII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida com até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrega da documentação;
IX - Declaração que dispõe de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/MA;
X - comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado contendo, no mínimo, 10 (dez) funcionalidades previstas no Art. 2º.
XI - declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará servidor dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/MA, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/MA;
XII - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da pessoa jurídica, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação do requerimento do credenciamento, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
XIII - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que:
a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria;
b) não incide nas restrições previstas nos Parágrafos do artigo anterior;
c) dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes;
d) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual;
e) que manterá filial, representação ou prepostos com endereço fixo na área de circunscrição do DETRAN/MA, cujo endereço deverá ser informado ao DETRAN/MA antes da publicação da homologação do credenciamento;
XIV - recolhimento da taxa de credenciamento, nos termos da Tabela E em anexo, item 101.07 do CódigoT ributário do Estado do Maranhão.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 572 DE 20/06/2023):
Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta portaria como instrumento convocatório para a apresentação da documentação exigida para o credenciamento.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente ou cuja documentação não tenha sido aceita, não esteja em acordo com esta portaria.
Art. 8º A homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento.
I - Requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de documentação exigida no Artigo 6 desta portaria;
II - Instauração do processo administrativo para homologação prévia da documentação, realizada pela Coordenação de Informática;
III - Análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação, realizada pela Coordenação de Informática;
IV - Comunicação do interessado do resultado da análise;
V - Abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso;
VI - Resultado final da análise técnica, com emissão de relatório e parecer pela Coordenação de Informática;
VII - Emissão do Certificado de Homologação do Sistema e publicidade dos atos;
VIII - Emissão de Portaria de Credenciamento e publicação do credenciamento da pessoa jurídica no DOE.
§ 1º O certificado de homologação do sistema será válido por 02 (dois) anos, podendo o detentor de o certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN/MA ou demais sistemas a serem integrados sofram alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas.
§ 2º Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão mantidos, com a devida sustentação e suporte, às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN/MA e demais sistemas indicados por esta autarquia.
Art. 9º Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais competências legais, será emitido o respectivo parecer técnico pela Coordenação de Informática.
Parágrafo único. Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado a Diretoria Geral do DETRAN/MA, com relatório técnico para fins de Homologação do credenciamento e expedição da Portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 10. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.
Parágrafo único. O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
Art. 11. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência deste, todas as condições exigidas neste chamamento e deverá anualmente apresentar junto ao DETRAN/MA certidões negativas de débitos de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.
Art. 12. A Administração convocará o credenciado para dar início à execução do serviço no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis da publicação da Portaria de Credenciamento, sob pena de decair o direito ao credenciamento.
Parágrafo único. O credenciado homologado deverá indicar preposto ou escritório de representação com sede na circunscrição do DETRAN/MA, em acordo com os requisitos previstos no item X, do artigo 6 desta Portaria, aceito pelo DETRAN/MA, para representá-lo na execução do credenciamento.
Art. 13. O representante legal do credenciado deverá comparecer a sede do DETRAN para receber e assinar o termo de Portaria concedido.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 14. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à Diretoria Geral do DETRAN/MA, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do DETRAN/MA, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com o Artigo 6 desta Portaria.
§ 1º Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento.
§ 2º Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 15 (quinze) dias da data do término do prazo do período de credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo chamamento para o credenciamento.
§ 3º Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado para sanar o requerimento, com a indicação do requisito não atendido.
§ 4º A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do prazo previsto no § 2º ensejará no arquivamento do requerimento.
§ 5º Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Diretoria Geral do DETRAN/MA, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO IV - DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 15. O DETRAN/MA acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se aos cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS
Art. 16. Constituem obrigações dos credenciados:
I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro dos emplacamentos e lacração de veículos, observado o prazo máximo de início das operações de até 20 (vinte) dias úteis da publicação da Portaria de Credenciamento;
II - realizar e encaminhar, de forma integrada e online, as validações e informações previstas na presente Portaria na finalização do emplacamento;
III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;
IV - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas estampadoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados;
V - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/MA, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;
VI - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos emplacamentos e lacração de veículos;
VII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
VIII - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/MA, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
IX - não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento;
X - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/MA e demais sistemas indicados por esta Autarquia para a operação apenas para fins previstos nesta Portaria;
XI - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;
XII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
XIII - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) anos, todas as informações destinadas ao registro eletrônico dos emplacamentos e lacração de veículos;
XIV - disponibilizar ambiente de consulta, pelo DETRAN/MA e demais órgãos de segurança pública por ele indicados, para fiscalização dos processos de emplacamento realizados pelas empresas vinculadas a credenciada;
CAPÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 17. Extingue-se o credenciamento por:
I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;
II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;
III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;
IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;
V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;
VI - falência ou extinção da pessoa jurídica;
VII - qualquer outra forma estabelecida para a extinção do credenciamento por iniciativa do DETRAN/MA.
§ 1º Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN/MA e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.
§ 2º Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/MA e demais sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado.
CAPÍTULO VII - DO DIREITO A REVISÃO
Art. 18. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor pedido de reconsideração, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:
I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica;
II - anulação ou revogação do processo de credenciamento;
III - aplicação de penalidade.
§ 1º A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III deste artigo dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado.
§ 2º Os pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 19. A reconsideração será dirigido à Diretoria Geral do DETRAN/MA, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 20. A autoridade competente apreciará e julgará a reconsideração, no máximo, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data de interposição de reconsideração.
Art. 21. A decisão final será divulgada no Diário Oficial do Estado.
Art. 22. A reconsideração não será conhecida quando interposta:
II - perante órgão/autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º O não conhecimento da reconsideração não impedirá o DETRAN/MA de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 2º A autoridade competente para decidir a reconsideração poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão reconsiderada, se a matéria for de sua competência.
Art. 23. O acolhimento de reconsideração importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 24. A autoridade final do processo é a Diretoria Geral do DETRAN/MA, a quem caberá exercer o papel de última instância.
Art. 25. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 26. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:
II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do credenciamento.
Art. 27. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada:
I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/MA, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento;
II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/MA, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;
III - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas.
Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.
Art. 28. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias quando a pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;
II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados;
IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/MA;
V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/MA;
VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários.
VII - deixar de cumprir as exigências previstas no Art. 2º da presente Portaria.
Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
Art. 29. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano;
II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
III - apresentar ao DETRAN/MA, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, em consonância com o artigo 12, parágrafo único e artigo 30 da Resolução 689/2017 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis;
IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;
V - incorrer em violação às vedações aqui previstas;
VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;
VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.
Art. 30. É de competência exclusiva da Diretoria Geral do DETRAN/MA a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 31. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 32. O prazo para apuração do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a critério do DETRAN/MA.
§ 1º Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito.
§ 2º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
§ 3º Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 33. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.
Art. 34. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à Diretoria Geral do DETRAN/MA, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
§ 2º A Diretoria Geral do DETRAN/MA deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Compete ao DETRAN/MA, o controle e a gestão do cadastramento de emplacamentos e lacração de veículos e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral do DETRAN/MA.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 24 DE JUNHO DE 2021.
Francisco Nagib Buzar de Oliveira
Diretor Geral - DETRAN/MA