Portaria SES Nº 576 DE 29/06/2021


 Publicado no DOE - SC em 29 jun 2021


Estabelece medidas para funcionamento de forma gradual e monitorada de casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria SES Nº 902 DE 25/08/2021, efeitos a partir de 30/08/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020.

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

Considerando a Portaria n 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;

Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020;

Considerando o Decreto Estadual 1.027 de 18 de dezembro de 2020 que altera o Decreto nº 562 de 17 de abril de 2020 para organizar as medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19 na temporada de verão, e estabelece outras providências;

Considerando conforme Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003 que determina a publicação de Orientação Técnica elaborada por Grupo Técnico Assessor, sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo;

Considerando conforme Portaria 3.523/MS que aprova o Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados;

Considerando a Lei 13.589/2018 que Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas para funcionamento de forma gradual e monitorada de casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.

§ 1º O acesso aos estabelecimentos deverá ter o acesso controlado, sejam em ambientes fechados ou abertos, internos ou externos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.

Art. 2º As casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins têm autorização de funcionamento para atendimento a clientes exclusivamente sentados, sendo proibido o acesso à pista de dança e o atendimento a clientes que estejam fora das mesas, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, devendo ser observada a capacidade máxima de ocupação simultânea e regramentos específicos, conforme a Avaliação do Risco Potencial Regionalizado para COVID19.

§ 1º Fica proibido o atendimento a clientes que estejam fora das mesas, bem como o acesso a pista de dança, que deverá permanecer fechada ou ocupada por mesas com distância mínima de 2m (dois metros) entre elas;

§ 2º Fica estabelecido que, durante a pandemia da Covid-19, os estabelecimentos e atividades dispostas no Art. 1º devem funcionar com uma ocupação máxima simultânea de Clientes Sentados (CS) permitidos conforme o nível potencial de risco regionalizado, sendo utilizado um Espaço Total do Salão (ES) com uma área mínima em m² a ser calculada pela multiplicação entre Total de Clientes Sentados (CS) e o Fator de Distanciamento (FD) de 2,2, ou seja, CS = ES x FD:

I - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Gravíssimo para COVID-19 (representado pela cor vermelha):

a) Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos, com a participação de no máximo 100 (cem) clientes, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES):

ES = CS x FD

ES = 100 x 2,2 = 220 m² de área mínima a ser ocupada;

b) Fica permitido o funcionamento das 6h00 às 23h00;

c) Fica permitida a execução de música ao vivo com formação instrumental e vocal de até 2 (dois) integrantes;

II - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Grave para COVID-19 (representado pela cor laranja):

a) Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com a participação de no máximo 150 (cento e cinquenta) clientes, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES):

ES = CS x FD

ES = 150 x 2,2 = 330 m² de área mínima a ser ocupada;

b) Fica permitido o funcionamento das 6h00 às 23h00;

c) Fica permitida a execução de música ao vivo com formação instrumental e vocal de até 2 (dois) integrantes;

III - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Alto para COVID-19 (representado pela cor amarela):

a) Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com a participação de no máximo 250 (duzentos e cinquenta) clientes, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES):

ES = CS x FD

ES = 250 x 2,2 = 550 m² de área mínima a ser ocupada;

b) Fica permitido o funcionamento das 6h00 às 24h00;

c) Fica permitida a execução de música ao vivo com formação instrumental de 3 (três) ou mais integrantes;

IV - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Moderado para COVID-19 (representado pela cor azul):

a) Fica permitida as atividades dispostas no Art. 1º com a ocupação integral, conforme alvará de funcionamento do estabelecimento, respeitando o distanciamento interpessoal.

§ 3º Os estabelecimentos que possuírem Espaço Total do Salão (ES) menor do que a área mínima a ser ocupada segundo cada nível de risco deverá calcular a ocupação máxima de Clientes Sentados (CS) utilizando o Fator de Distanciamento (FD) utilizando a seguinte fórmula, CS = ES/FD. Exemplo: estabelecimento com 120 m2 de Espaço Total do Salão: 120/2, 2 = 55 Clientes Sentados (ocupação máxima simultânea).

Art. 3º As casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins devem cumprir as seguintes determinações:

I - Os estabelecimentos devem providenciar que seja cumprida a ocupação máxima simultânea de clientes conforme a Avaliação de Risco Potencial Regionalizado descrita no Art. 2º, bem como manter o distanciamento mínimo de 2,0 m (dois metros) entre as mesas com no máximo quatro pessoas por mesa;

II - Só é permitido o consumo quando os clientes estiverem acomodados nas mesas, tanto na parte interna quanto na parte externa do estabelecimento;

III - Somente é permitida a entrada e circulação de pessoas, incluindo clientes e colaboradores, no estabelecimento utilizando máscara de forma adequada cobrindo nariz e boca, sendo permitida aos clientes a retirada das máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, o que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados nas mesas;

IV - Os estabelecimentos devem obrigatoriamente informar aos clientes, no momento da chegada, sobre as regras de funcionamento da casa, incluindo o uso obrigatório de máscaras, distanciamento social e higiene respiratória, bem como informar claramente quais são as restrições vigentes conforme a Avaliação de Risco Potencial para a Covid-19;

V - É obrigatória a fixação, em locais visíveis próximos às entradas, de cartazes e informes sobre o uso obrigatório da máscara, cumprimento do distanciamento interpessoal e da capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento, conforme a Avaliação de Risco Potencial para a Covid-19;

VI - Próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, além do uso do álcool gel;

VII - Os estabelecimentos devem exercer controle sobre a capacidade do estabelecimento e das filas, evitando internalizar a espera de clientes. Preferencialmente devem trabalhar com reservas antecipadas;

VIII - Quando possível, deve-se priorizar a disposição de clientes em área externa do estabelecimento e/ou em locais com maior ventilação. Para utilização da via pública, os estabelecimentos deverão buscar autorização com os órgãos municipais competentes, tendo o cuidado de manter as regras de ocupação máxima de pessoas por mesa, distanciamento interpessoal e separação entre as mesas;

IX - Os estabelecimentos devem realizar o controle de acesso dos clientes, com lista de presença. Os organizadores deverão manter a lista de contato dos clientes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar a situação de emergência e prestar apoio, fornecendo as informações ao órgão sanitário quando solicitado para investigação de casos, rastreamento e monitoramento de contatos que possam estar relacionados aos frequentadores deste estabelecimento;

X - Os clientes e colaboradores devem ter sua temperatura corporal aferida na entrada do estabelecimento. Caso alguma pessoa apresente temperatura igual ou superior a 37,8ºC ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça ou falta de ar, não deve ser permitida sua entrada no estabelecimento, devendo orientá-lo a procurar uma unidade de assistência à saúde do Município;

XI - Uso obrigatório de máscaras de proteção por todos os clientes, trabalhadores e prestadores de serviço, durante todo o período de permanência no estabelecimento;

XII - Disponibilizar dispenser com álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, na entrada, em cada uma das mesas e em pontos estratégicos para higienização das mãos;

XIII - Na recepção, providenciar marcação no piso com distanciamento interpessoal de 2,0 m (dois metros);

XIV - Os organizadores deverão priorizar a identificação dos assentos destinados aos clientes, mantendo seu uso, evitando o rodízio destes assentos bem como garantir que não exista a movimentação de mesas e cadeiras;

XV - Os ambientes internos devem ter boa ventilação natural ou mecânica indireta, mantendo-se portas e janelas abertas, visando garantir uma maior renovação do ar;

XVI - Em ambientes climatizados os estabelecimentos citados no artigo 1º deverão:

a) Possuir, implementar e manter atualizado o Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC), conforme determina a Portaria 3.523/MS, a qual estabelece os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo;

b) Garantir a boa qualidade do ar, bem como a Taxa de Renovação do Ar adequada de ambientes climatizados para minimizar os riscos potenciais à saúde das pessoas que ocupam esses espaços, conforme determina a Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003;

XVII - Realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e a frequente desinfecção com álcool a 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção, de superfícies expostas como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;

XVIII - Prover papel toalha, sabonete líquido e álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos banheiros e lavabos;

XIX - Controlar o acesso de pessoas aos sanitários, com aviso de capacidade máxima de usuários;

XX - Proibir o uso de bebedouros de água com jato inclinado nos espaços comuns dos eventos. Quando existentes devem ser inativados ou adaptados para uso com copo descartável;

XXI - As máquinas de pagamento por cartão devem ser higienizadas com álcool 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;

XXII - Evitar aglomeração nos caixas, organizando o distanciamento de 2,0 metros entre as pessoas, exceto para pessoas que coabitam;

XXIII - Não utilizar fichas ou ingressos retornáveis, em nenhum dos setores; utilizar somente fichas descartáveis;

XXIV - Fica proibido realizar atividades promocionais que possam causar aglomerações, tipo ingresso liberado ou promoção de bebidas;

XXV - Evitar a operação de valet;

XXVI - Estabelecer fluxo único para entrada de clientes do estabelecimento;

XXVII - Quando possível, a saída dos clientes do estabelecimento deve ser realizada por local diferente da entrada;

XXVIII - A distribuição de alimentos e bebidas deve ser feita, preferencialmente, em porções individuais que serão entregues diretamente aos clientes pelos garçons devidamente paramentados com máscara, sendo vedada a prática de autosserviço (self-service).

Art. 4º Medidas a serem executadas quanto aos trabalhadores:

I - Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados, diante do risco de contaminação pelo coronavírus, para a realização das atividades, dentre eles: máscaras e luvas;

II - Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de raio de 2,0 m (dois metros), sendo que todos deverão usar máscaras cirúrgicas durante a atividade, substituindo-as e descartando-as a cada duas horas ou sempre que estiverem úmidas;

III - Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;

IV - Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após tocarem o rosto, nariz, olhos e boca, após uso de sanitários e após tocar em dinheiro ou cartões de banco;

V - Manter ventilados todos os postos de trabalho;

VI - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

VII - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores;

VIII - Os locais para refeição, quando presentes, deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de raio de 2,0 metros (dois metros);

IX - Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool gel 70%;

X - Deverão adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

XI - Deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;

XII - Os trabalhadores suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020.

Art. 5º Quanto às atividades de música ao vivo em serviços de alimentação:

I - Deverá ser instalada barreira física de material transparente, liso, resistente ao processo de limpeza e desinfecção, com anteparos frontais e laterais dispostos em frente de todo o palco, com altura superior a 50 centímetros acima da cabeça do(s) artista(s), para separação entre o palco/artista(s) e os clientes;

II - Deverá ser garantido um distanciamento interpessoal mínimo de 2,0 m (dois metros) entre o palco/artista(s) e os clientes;

III - O uso de máscara de proteção facial com cobertura de nariz e boca é obrigatório para todos os artistas que não estiveram em apresentação vocal, bem como para todos os integrantes da equipe de produção;

IV - Não deverá ser permitido o compartilhamento de microfones, equipamentos e instrumentos musicais sem a prévia higienização;

V - Não deverá ser permitida qualquer atividade interativa que possa resultar em contato ou aproximação do(s) artista(s) ou da equipe de produção com os clientes;

VI - O estabelecimento não deverá permitir espaço para dança durante as apresentações musicais, bem como deverá inibir quaisquer atividades interativas que gerem contato ou proximidades entre os clientes, a exemplo de dança e aproximações ao palco ou ao local da apresentação;

VII - Imediatamente antes do início de cada apresentação musical, inclusive após os intervalos, o artista deverá obrigatoriamente informar os clientes quanto às medidas de prevenção contra a Covid-19, com ênfase no distanciamento interpessoal, no uso correto e obrigatório de máscaras, no risco de aglomerações e no compartilhamento de objetos;

VIII - Não é permitida a publicidade e propaganda que promova aglomerações nos estabelecimentos;

IX - Quando não estiverem ocorrendo apresentações artísticas, os estabelecimentos poderão veicular som ambiente em volume baixo, que não interfira na comunicação interpessoal entre os clientes e os colaboradores;

X - Deverá ser estabelecido um horário diferenciado para montagem e desmontagem dos equipamentos;

XI - Fica proibida a utilização de mesa de frente e multi cabo, sendo permitido somente o uso no palco ou mesa digital;

XII - Fica proibido, por parte dos músicos e bandas, comercialização de CDs, copos, camisetas ou qualquer outro objeto no local das apresentações.

Art. 6º É de responsabilidade das equipes da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com a Vigilância Sanitária Regional, Estadual, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar os estabelecimentos e atividades com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Parágrafo único. Estabelecimentos que realizarem práticas compatíveis com atividades de outros estabelecimentos que estejam suspensos conforme Avaliação da Matriz de Risco Potencial serão infracionados e interditados até o julgamento do Processo Administrativo Sanitário com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 8º Esta Portaria não revoga as demais normas sanitárias vigentes que se aplicam às atividades ora autorizadas.

Art. 9º Fica revogada a Portaria SES nº 1.204 de 30.12.2020.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde