Decreto Nº 1684 DE 29/06/2021


 Publicado no DOE - PA em 30 jun 2021


Estabelece o Valor da Terra Nua (VTN) para regularização fundiária onerosa de terras públicas do Estado do Pará, em áreas rurais.


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O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o art. 21 da Lei Estadual nº 8.878 , de 8 de julho de 2019;

Considerando que é dever da Administração estipular, periodicamente, os valores a serem cobrados nos casos de regularização onerosa e demais processos em curso no Instituto de Terras do Pará (ITERPA), como forma de preservar o interesse público em geral;

Considerando a necessidade da adoção de parâmetros técnicos de fácil aferição e transparência, contabilizando aspectos existentes na área em processo de regularização,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Tabela de Referência do Valor da Terra Nua (VTN) para fins de regularização fundiária onerosa de terras públicas em áreas rurais do Estado do Pará, nos termos do Anexo II deste Decreto.

§ 1º A tabela referida no caput do presente artigo aplica-se somente à regularização fundiária de áreas rurais já ocupadas.

§ 2º O valor da Terra Nua (VTN) para a regularização de áreas não ocupadas, nas quais se pretenda a implantação de atividades rurais, será fixado com base nos preços praticados no mercado imobiliário rural, conforme laudo de avaliação de profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará (CREA-PA), observados os critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE).

Art. 2º O cálculo do Valor da Terra Nua (VTN) para fins de regularização fundiária de áreas rurais já ocupadas será obtido conforme a fórmula, o percentual e os índices estabelecidos neste Decreto, após o qual serão aplicados os rebates previstos na Lei Estadual nº 8.878 , de 8 de julho de 2019.

CAPÍTULO II - CRITÉRIOS

Art. 3º O preço do imóvel será definido em função dos seguintes fatores:

I - distância;

II - acesso;

III - ancianidade; e

IV - dimensão da área.

§ 1º Será adotado como preço de referência inicial o valor mínimo da pauta de valores da terra nua elaborada pelo Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para fins de titulação e regularização fundiária de imóveis rurais, com as seguintes adaptações:

I - o critério de regionalização adotado é o de regiões de integração estabelecido pelo Estado do Pará, para monitoramento e avaliação de suas políticas e ações; e

II - o preço de referência inicial será unificado para os Municípios integrantes de uma mesma região de integração.

§ 2º A alteração da pauta de valores da terra nua elaborada pelo Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA) será imediatamente aplicada no dia da publicação da tabela no sítio eletrônico oficial da autarquia federal.

CAPÍTULO III - FATORES E ÍNDICES

Art. 4º O fator distância da área expressa influencia sobre o valor do imóvel rural decorrente de sua localização em relação à sede do Município ou ao núcleo urbano mais próximo, sendo que o índice aplicado diminui em função do aumento da distância, conforme tabela a seguir:

Fator distância (IFa) Índice
Até 30 km 0,80
Acima de 30 km 0,60

Art. 5º O fator acesso à área expressa influência sobre o valor do imóvel rural decorrente da via de acesso, conforme tabela a seguir:

Fator Acesso (IFb) Índice
Rodovia - via rural pavimentada 0,90
Estrada - via rural não pavimentada 0,70
Navegação 0,60

Parágrafo único. O fator acesso é adotado individualmente e por exclusão, aplicando-se:

I - o índice referente à rodovia, se o acesso à área se der apenas por esta modalidade;

II - o índice referente à estrada, se o percurso incluir trecho de estrada, sem navegação; e

III - índice de navegação, se houver no percurso do acesso transporte fluvial.

Art. 6º O fator ancianidade leva em conta o tempo de ocupação da área objeto de regularização, nos termos da tabela a seguir:

Fator Tempo de Ocupação (IFc) Índice
Até 5 anos 0,60
Maior que 5 anos e menor do que 10 anos 0,50
Maior ou igual a 10 anos 0,40

Art. 7º O fator dimensão considera o tamanho da área em módulos fiscais e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para fins de titulação e regularização fundiária de imóveis rurais, em consonância com a região de integração de localização do imóvel rural, nos termos da tabela a seguir:

Dimensão total da área requerida (Sr) Percentual do valor mínimo da pauta
Até 01 módulo fiscal 10%
Acima de 01 até 04 módulos fiscais 30%
Acima de 04 módulos fiscais até 2.500 hectares 50%

Parágrafo único. O tamanho do módulo fiscal de cada Município, conforme fixado pelo Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA), consta na tabela do Anexo I deste Decreto.

CAPÍTULO IV - CÁLCULO

Art. 8º O Valor da Terra Nua (VTN) é obtido pela multiplicação do valor de referência correspondente à dimensão da propriedade pelos índices dos fatores distância, ancianidade e acesso, conforme equação abaixo:

VTN = VRD x IFa x IFb x IFc x Sr

Onde:

VTN - Valor da Terra Nua

VRD - Valor de Referência correspondente à dimensão da propriedade

IFa - Índice do Fator distância

IFb - Índice do Fator Acesso

IFc - Índice do Fator Tempo de Ocupação

Sr - Dimensão total da área requerida

Art. 9º Para os casos de aquisição de terras, com pagamento parcelado, serão cobrados dos beneficiários da regularização fundiária juros que incidirão sobre o saldo devedor, conforme a escala de pagamentos pactuada, em parcelas anuais pelo prazo de até 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Para os parcelamentos por pessoas físicas serão mantidos os juros devidos à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e, na mesma modalidade, por pessoa jurídica juros à taxa de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano).

Art. 10. Nos processos de regularização fundiária onerosa incidirá o Valor Anual de Ocupação de Terras Públicas (VOT P), que é devido pelo ocupante e requerente da regularização fundiária enquanto pendente o processo de titulação da área na forma do regulamento, cujo valor corresponde a 0,5%(meio por cento) do Valor da Terra Nua (VTN) da terra pública ocupada.

CAPÍTULO V - DISPOSI ÇÕES FINAIS

Art. 11. As custas processuais e de serviços prestados pelo Instituto de Terras do Pará (ITERPA) serão cobrados de acordo com a tabela do Anexo III deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2021.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado

ANEXO I Tabela de Módulo Fiscal dos Municípios Paraenses

MUNICÍPIOS Módulo fiscal (ha) MUNICÍPIOS Módulo fiscal (ha) MUNICÍPIOS Módulo fiscal (ha)
Abaetetuba 70 Dom Eliseu 55 Prainha 70
Abel figueiredo 70 Eldorado dos carajás 70 Primavera 55
Acará 50 Faro 75 Quatipuru 55
Afuá 70 Floresta do araguaia 75 Redenção 75
Água azul do Norte 70 Garrafão do Norte 55 Rio Maria 75
Alenquer 75 Goianésia do Pará 55 Rondon do Pará 55
Almeirim 70 Gurupá 70 Rurópolis 75
Altamira 75 Igarapé-açu 55 Salinópolis 55
Anajás 70 Igarapé-Miri 70 Salvaterra 65
Ananindeua 7 Inhangapi 55 Santa Bárbara do Pará 7
Anapu 70 Ipixuna do Pará 55 Santa cruz do arari 65
Augusto corrêa 55 Irituia 55 Santa isabel do Pará 55
Aurora do Pará 55 Itaituba 75 Santa luzia do Pará 75
Aveiro 75 Itupiranga 70 Santa Maria das Barreiras 75
Bagre 70 Jacareacanga 75 Santa Maria do Pará 55
Baião 70 Jacundá 70 Santana do araguaia 75
Bannach 75 Juruti 75 Santarém 75
Barcarena 70 Limoeiro do ajuru 70 Santarém Novo 55
Belém 5 Mãe do rio 55 Santo antônio do tauá 55
Belterra 75 Magalhães Barata 55 São caetano de odivelas 55
Benevides 7 Marabá 70 São domingos do araguaia 70
Bom Jesus do tocantins 70 Maracanã 55 São domingos do capim 55
Bonito 55 Marapanim 55 São félix do Xingu 75
Bragança 55 Marituba 7 São francisco do Pará 55
Brasil Novo 75 Medicilândia 70 São Geraldo do araguaia 75
Brejo Grande do araguaia 70 Melgaço 70 São João da Ponta 55
Breu Branco 70 Mocajuba 70 São João de Pirabas 55
Breves 70 Moju 70 São João do araguaia 70
Bujaru 55 Monte alegre 75 São Miguel do Guamá 55
Cachoeira do arari 65 Muaná 65 São sebastião da Boa Vista 70
Cachoeira do Piriá 75 Nova Esperança do Piriá 75 Sapucaia 75
Cametá 70 Nova ipixuna 70 Senador José Porfírio 70
Canaã dos carajás 70 Nova timboteua 55 Soure 65
Capanema 55 Novo Progresso 75 Tailândia 50
Capitão Poço 55 Novo repartimento 70 Terra alta 55
Castanhal 55 Óbidos 75 Terra santa 75
Chaves 65 Oeiras do Pará 70 Tomé-açu 50
Colares 55 Oriximiná 75 Tracuateua 55
Conceição do araguaia 75 Ourém 55 Trairão 75
Concórdia do Pará 55 Ourilândia do Norte 75 Tucumã 75
Cumaru do Norte 75 Pacajá 70 Tucuruí 70
Curionópolis 70 Palestina do Pará 70 Ulianópolis 55
Curralinho 70 Paragominas 55 Uruará 70
Curuá 75 Parauapebas 70 Vigia 55
Curuçá 55 Pau d'arco 75 Viseu 75
Peixe-Boi 55 Ponta de Pedras 65 Vitória do Xingu 75
Piçarra 75 Portel 70 Xinguara 75
Placas 75 Porto de Moz 70    

Fonte: Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA)

ANEXO II VTN DE REFERÊNCIA E POR DIMENSÃO DA ÁREA SEGUNDO MUNICÍPIO E REGIÃO DE INTEGRAÇÃO

  Em R$
REGIÃO DE INTEGRAÇÃO MUNICÍPIO VTN de referência/ha VTN para 1 MF (10%/VRM) VTN para 1 a 4 MF (30%/VRM) VTN para 4 até 1.500 MF (50%/VRM)
Araguaia Água azul do Norte 612,00 61,20 183,60 306,00
Bannach
Conceição do araguaia
Cumaru do Norte
Floresta do araguaia
Ourilândia do Norte
Pau d'arco
Redenção
Rio Maria
Santa Maria das Barreiras
Santana do araguaia
São félix do Xingu
Sapucaia
Tucumã
Xinguara
Baixo amazonas Alenquer 612,00 61,20 183,60 306,00

.

REGIÃO DE INTEGRAÇÃO MUNICÍPIO VTN/ha (em R$) VTN para 1 MF (10%/VRM) VTN para 1 a 4 MF (30%/VRM) VTN para 4 até 1.500 MF (50%/VRM)
Carajás Bom Jesus do Tocantins 893,00 89,30 267,90 446,50
Brejo Grande do Araguaia
Canaã dos Carajás
Curionópolis
Eldorado dos Carajás
Marabá
Palestina do Pará
Parauapebas
Piçarra
São Domingos do Araguaia
São Geraldo do Araguaia
São João do Araguaia
Guajará Ananindeua 487,00 48,70 46,10 243,50
Belém
Benevides
Marituba
Santa Bárbara do Pará
Guamá Castanhal 487,00 48,70 146,10 243,50
Colares
Curuçá
Igarapé-açu
Inhangapi
Magalhães Barata
Maracanã
Marapanim
Santa isabel do Pará
Santa Maria do Pará
Santo antônio do Tauá
São caetano de Odivelas
São domingos do Capim
São francisco do Pará
São João da Ponta
São Miguel do Guamá
Terra alta
Vigia
REGIÃO DE INTEGRAÇÃO MUNICÍPIO VTN/ha (em R$) VTN para 1 MF (10%/VRM) VTN para 1 a 4 MF (30%/VRM) VTN para 4 até 1.500 MF (50%/VRM)
Lago de Tucuruí Breu Branco 487,00 48,70 146,10 243,50
Goianésia do Pará
Itupiranga
Jacundá
Nova Ipixuna
Novo Repartimento
Tucuruí
Marajó Afuá 487,00 48,70 146,10 243,50
Anajás
Bagre
Breves
Cachoeira do Arari
Chaves
Curralinho
Gurupá
Melgaço
Muaná
Ponta de Pedras
Portel
Salvaterra
Santa Cruz do Arari
São Sebastião da Boa Vista
Soure
Rio Caeté Augusto Corrêa 487,00 48,70 146,10 243,50
Bonito
Bragança
Cachoeira do Piriá
Capanema
Nova Timboteua
Peixe-Boi
Primavera
Quatipuru
Salinópolis
Santa Luzia do Pará

.

REGIÃO DE INTEGRAÇÃO MUNICÍPIO VTN/ha (em R$) VTN para 1 MF (10%/VRM) VTN para 1 a 4 MF (30%/VRM) VTN para 4 até 1.500 MF (50%/VRM)
Rio caeté Santarém Novo 487,00 48,70 146,10 243,50
São João de Pirabas
Tracuateua
Viseu
Rio Capim Abel Figueiredo 330,00 33,00 99,00 165,00
Aurora do Pará
Bujaru
Capitão Poço
Concórdia do Pará
Dom Eliseu
Garrafão do Norte
Ipixuna do Pará
Irituia
Mãe do Rio
Nova Esperança do Piriá
Ourém
Paragominas
Rondon do Pará
Tomé-açu
Ulianópolis
Tapajós Aveiro 612,00 61,20 183,60 306,00
Itaituba
Jacareacanga
Novo Progresso
Rurópolis
Trairão
Tocantins Abaetetuba 487,00 48,70 146,10 243,50
Acará
Baião
Barcarena
Cametá
Igarapé-Miri
Limoeiro do Ajuru
Mocajuba

.

REGIÃO DE INTEGRAÇÃO MUNICÍPIO VTN/ha (em R$) VTN para 1 MF (10%/VRM) VTN para 1 a 4 MF (30%/VRM) VTN para 4 até 1.500 MF (50%/VRM)
Tocantins Moju 487,00 48,70 146,10 243,50
Oeiras do Pará
Tailândia
Xingu Altamira 612,00 61,20 183,60 306,00
Anapu
Brasil Novo
Medicilândia
Pacajá
Placas
Porto de Moz
senador José Porfírio
Uruará
Vitória do Xingu

ANEXO III Tabela de Custas Agrárias e Processuais

DESCRIÇÃO QTD UPFPA Preço (R$)
1.1 Protocolo do requerimento inicial para processos de ALIENAÇÃO NÃO ONEROSA 7,04 R$ 25,17
1.2 desarquivamento de processo 7,04 R$ 25,17
 
1.1 Análise das peças técnicas topográficas georreferenciadas 14,11 R$ 50,44/módulo
1.2 análise do Plano de aproveitamento Econômico 28,23 R$ 100,92/módulo
1.3 Cadastro Cartográfico Definitivo 14,11 R$ 50,44/módulo
1.4 confecção de croquis e planta 0,07 R$ 0,27/cm²
1.5 Confecção de Título Definitivo 14,11 R$ 50,44/módulo
1.6 confecção de título Provisório 14,11 R$ 50,44/módulo
1.7 consulta formal de preços de terras 28,23 R$ 100,92
1.8 custas iniciais de transferências de aforamento 28,23 R$ 100,92/500 há
1.9 declaração/atestado 28,23 R$ 100,92/módulo
1.10 demarcação/Georreferenciamento 112,92 R$ 403,70/dia/servidor
1.11 desarquivamento de processo 47,04 R$ 168,17/processo
1.12 Elaboração de Edital 11,77 R$ 42,08/módulo
1.13 Exame de autenticidade de documentos 56,46 R$ 201,85/módulo
1.14 Expedição de certidão 56,46 R$ 201,85/folha
1.15 fiscalização da demarcação/Georreferenciamento/aviventação 112,92 R$ 403,70/dia/servidor
1.16 fiscalização do Plano de aproveitamento Econômico 84,69 R$ 302,77/dia/servidor
1.17 levantamento de informações cadastrais 14,11 R$ 50,44/módulo
1.18 levantamento cadastral/plotagem na Bdf 14,11 R$ 50,44/módulo
1.19 Parecer conclusivo do departamento técnico 14,11 R$ 50,44/módulo
1.20 Parecer da Procuradoria Jurídica (inicial ou conclusivo) 14,11 R$ 50,44/módulo
1.21 Parecer técnico ou Jurídico 1.645,65 R$ 5.883,36/parecer)
1.22 Pesquisa documental (certidão) 7,04 R$ 25,17/ano
1.23 Protocolo inicial para LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES 28,23 R$ 100,92/registro de título
1.24 Protocolo do requerimento inicial para processos de ALIENAÇÃO ONEROSA 28,23 R$ 100,92/módulo
1.25 Reanálise das peças técnicas topográficas georreferenciadas 28,23 R$ 100,92/módulo
1.26 Reprodução de mapas e desenhos 0,01 R$ 0,05/cm²
1.27 Resgate de aforamento 117,62 R$ 420,50/500 ha
1.28 Taxas de foro 56,46 R$ 201,85/500 ha
1.29 Termo de Revalidação/Retificação 28,23 R$ 100,92/módulo
1.30 Transformação de processo de alienação não onerosa em onerosa 28,23 R$ 100,92/módulo
1.31 Vistoria "in loco" 84,69 R$ 302,77/dia/servidor