Lei Nº 6880 DE 28/06/2021


 Publicado no DOE - DF em 29 jun 2021


Dispõe sobre o rol dos profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública diante da pandemia decorrente do coronavírus, conforme disposto na Lei federal nº 14.023, de 8 de julho de 2020.


Portal do SPED

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, são considerados como profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública aqueles constantes do rol elencado no parágrafo único.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:

I - médicos;

II - enfermeiros;

III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;

IV - psicólogos;

V - assistentes sociais;

VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;

VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;

VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares;

IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas;

X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;

XI - agentes de fiscalização;

XII - agentes comunitários de saúde;

XIII - agentes de combate às endemias;

XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem;

XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;

XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;

XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;

XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;

XIX - médicos-veterinários;

XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;

XXI - profissionais de limpeza;

XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;

XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;

XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;

XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo;

XXVI - motoristas de ambulância;

XXVII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social - Cras e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - Creas;

XXVIII - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;

XXIX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2021.

132º da República e 62º de Brasília

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