Publicado no DOE - DF em 29 jun 2021
Dispõe sobre o rol dos profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública diante da pandemia decorrente do coronavírus, conforme disposto na Lei federal nº 14.023, de 8 de julho de 2020.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, são considerados como profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública aqueles constantes do rol elencado no parágrafo único.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:
III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;
VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;
VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;
VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares;
IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas;
X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;
XII - agentes comunitários de saúde;
XIII - agentes de combate às endemias;
XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem;
XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;
XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;
XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;
XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
XXI - profissionais de limpeza;
XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;
XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;
XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;
XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo;
XXVI - motoristas de ambulância;
XXVII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social - Cras e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - Creas;
XXVIII - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;
XXIX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2021.
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA