Portaria SSP Nº 99 DE 24/06/2021


 Publicado no DOE - DF em 28 jun 2021


Regulamenta o registro e o comércio de coletes à prova de balas de uso permitido e revoga a Portaria nº 139, de 16 de novembro de 2006, do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.


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O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227, incisos II e XV, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019, e

Considerando os termos da Portaria nº 18 - D LOG, de 19 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º O registro e o comércio de coletes à prova de balas de uso permitido no Distrito Federal observarão as disposições desta Portaria.

Art. 2º Compete ao Núcleo de Controle de Atividades Especiais da Gerência de Fiscalização da Coordenação de Eventos e Atividades Especiais da Subsecretaria de Operações Integradas da Secretaria Executiva de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - NUCAE/GEFIS/CEATE/SOPI/SESP/SSP, promover o registro de coletes à prova de balas de uso permitido, bem como o de eventuais transferências de propriedade.

§ 1º O registro de coletes à prova de balas de uso permitido será feito mediante o encaminhamento ao NUCAE, pelo fabricante ou revendedor, até o décimo dia do mês subsequente, da relação dos coletes vendidos no mês anterior, com a identificação dos adquirentes.

§ 2º As transferências de propriedade de coletes à prova de balas de uso permitido poderão ser autorizadas e registradas mediante requerimento apresentado ao NUCAE pelo interessado, instruído com cópias autenticadas em cartório da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, comprovante de residência, certidão negativa de antecedentes criminais e comprovação do exercício de ocupação lícita remunerada e habitual, bem como dos dados de identificação do colete e do vendedor.

§ 3º Caso a transferência envolva pessoa jurídica, além dos documentos relacionados no § 2º deste artigo, relativamente às pessoas dos sócios, serão exigidas também cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas e comprovantes de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes.

Art. 3º As empresas especializadas em armas e munições interessadas em comercializar coletes à prova de balas de uso permitido, deverão solicitar autorização à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por meio do NUCAE.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo terá validade de um ano e poderá ser concedida mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas e comprovantes de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;

II - comprovante do Certificado de Registro expedido pelo Exército Brasileiro;

III - Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Título de Eleitor e certidão negativa de antecedentes criminais dos sócios;

IV - termo de responsabilidade de não comercializar produtos controlados com quem não atenda às exigências legais; e

V - estimativa de movimentação de estoque.

Art. 4º Caso ocorra roubo ou furto de colete à prova de balas, o proprietário deverá encaminhar ao NUCAE a respectiva comunicação de ocorrência policial.

Art. 5º Ficam aprovados os modelos de Requerimento de Autorização/Renovação de Autorização para Venda de Coletes à Prova de Balas e de Requerimento de Autorização para Transferência de Propriedade de Colete à Prova de Balas, constantes dos anexos I e II desta Portaria.

Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 139, de 16 de novembro de 2006, do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO DANILO SOUZA FERREIRA