Decreto Nº 1341 DE 22/06/2021


 Publicado no DOE - SC em 23 jun 2021


Dispõe sobre a concessão do SC Mais Renda Empresarial a microempreendedores individuais (MEI) e micros e pequenos empreendedores com sede no Estado, conforme disposto na Lei nº 18.132, de 2021.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.132 , de 2 de junho de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7246/2021,

Decreta:

Art. 1º O subsídio financeiro do Poder Executivo às operações de crédito de que trata a Lei nº 18.132 , de 2 de junho de 2021, denominado SC Mais Renda Empresarial, destina-se à recuperação econômica para enfrentamento dos prejuízos econômicos e sociais advindos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, ficando limitado a:

I - R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais) para operações de crédito firmadas com micro e pequenos empreendedores com sede no Estado; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1619 DE 14/12/2021).

II - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para operações de crédito concedidas a microempreendedores individuais (MEI), com sede no Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1619 DE 14/12/2021).

Art. 2º O subsídio financeiro mencionado no caput do art. 1º deste Decreto compreende, exclusivamente, a integralidade das taxas de juros remuneratórios descritas neste Decreto.

Parágrafo único. Nas operações de crédito subsidiadas no Programa SC Mais Renda Empresarial, as taxas máximas de juros remuneratórios praticadas serão de:

I - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, acrescida da taxa Selic, para micro e pequenos empreendedores; e

II - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, acrescida da taxa Selic, para MEI.

Art. 3º Nos termos da Lei nº 18.132, de 2021, as operações de crédito subsidiadas de que trata o art. 1º deste Decreto serão disponibilizadas pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), que poderão realizá-las por intermédio de outras instituições de crédito quando concedidas a MEI.

§ 1º O SC Mais Renda Empresarial para micro e pequenos empreendedores terá valor contratual máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), prazo máximo de carência de 12 (doze) meses e prazo máximo de amortização de 36 (trinta e seis) meses.

§ 2º O SC Mais Renda Empresarial, com operações destinadas a MEI terá valor contratual máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de carência de 6 (seis) meses e prazo de amortização de até 12 (doze) meses.

§ 3º Os prazos previstos no § 2º deste artigo poderão ser ampliados pelas instituições financeiras parceiras até os limites estabelecidos no § 1º, mediante autorização do BADESC e do BRDE, observada a política de análise de crédito de cada instituição.

§ 4º São consideradas operações de crédito firmadas pelo BADESC e pelo BRDE aquelas em que tais instituições figurarem como credoras nos respectivos instrumentos de crédito, ficando autorizado o uso da rede conveniada de cada instituição para operacionalização do processo de concessão de crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1361 DE 05/07/2021).

Art. 4º Na avaliação para a concessão do crédito, além dos critérios inerentes a cada instituição, deverão ser considerados os 24 (vinte e quatro) meses de faturamento anteriores a 31 de dezembro de 2020 ou desde o início das atividades, quando estas forem posteriores a 1º de janeiro de 2019.

Art. 5º Serão atendidos pelas operações de crédito subsidiadas de que trata o art. 1º deste Decreto somente os micros e pequenos empreendedores que atenderem às condições previstas na Lei nº 18.132, de 2021, e cuja atividade principal ou secundária esteja no rol de setores impactados estabelecidos no Anexo Único deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1361 DE 05/07/2021).

§ 1º A comprovação da atividade se dará com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1361 DE 05/07/2021).

§ 2º O rol de setores impactados poderá ser revisado em portaria da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

§ 3º As operações de crédito subsidiadas destinadas a MEI poderão ser concedidas independentemente da atividade econômica desenvolvida.

Art. 6º Para fins de comprovação da regularidade em relação a débitos estaduais, serão desconsiderados os débitos cuja inadimplência tenha sido verificada no período de 20 de março de 2020 a 30 de junho de 2021, ficando prorrogados automaticamente no caso de ampliação dos efeitos do Decreto Legislativo nº 18.332 , de 20 de março de 2020.

Art. 7º As operações de crédito subsidiadas de que trata o art. 1º deste Decreto não poderão ser utilizadas para o pagamento de:

I - multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários ao BADESC ou ao BRDE, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;

II - subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;

III - subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e

IV - subsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas.

Parágrafo único. Para manter o benefício quanto ao subsídio de juros remuneratórios, não poderão ocorrer atrasos superiores a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas do SC Mais Renda Empresarial.

Art. 8º Para fins de ressarcimento, acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, observado o art. 2º deste Decreto, o BADESC e o BRDE encaminharão à SEF, mensalmente, relatório pormenorizado das operações de crédito concedidas, separando-as em operações destinadas a micro e pequenos empreendedores e operações destinadas a MEI.

§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - período de referência;

II - número e data do contrato, número de inscrição do beneficiário no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, no caso de operações destinadas a micro e pequenos empreendedores, o CNAE enquadrado para fins de concessão do SC Mais Renda Empresarial;

III - valor financiado, número de parcelas de amortização e saldo a pagar; e

IV - valor mensal do subsídio a pagar.

§ 2º A SEF poderá requerer informações adicionais às estabelecidas nos incisos do § 1º deste artigo, a fim de efetuar o devido registro orçamentário e contábil bem como o acompanhamento necessário, inclusive para atendimento das demandas de órgãos de controle.

§ 3º Para fins de pagamento dos subsídios das operações destinadas à MEI, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º da Lei nº 18.132, de 2021, o relatório mencionado no § 1º deste artigo será limitado, inicialmente, às informações correlatas do contrato de repasse do BRDE e/ou do BADESC com os parceiros financeiros operadores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1498 DE 06/10/2021).

§ 4º No caso de operações subsidiadas na forma do § 3º deste artigo, deverão ser individualmente informadas, em até 90 (noventa) dias após a solicitação de ressarcimento, todas as exigências contidas nos incisos I a IV do caput do art. 4º da Lei nº 18.132, de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1498 DE 06/10/2021).

§ 5º Caso o subsídio pago com base nos contratos de repasse na forma do § 3º deste artigo não tenha a comprovação das respectivas operações de crédito contratadas com os tomadores finais na sua integralidade, deverá ser ajustado o valor do subsídio repassado por meio de dedução da parcela subsequente ou devolução de valores por parte do BRDE e/ou do BADESC e seus parceiros operadores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1498 DE 06/10/2021).

Art. 9º O subsídio financeiro será repassado mensalmente ao BADESC e ao BRDE, na forma do art. 6º da Lei nº 18.132, de 2021, mediante apresentação do relatório de que trata o art. 8º deste Decreto.

§ 1º Não havendo insuficiência ou contestação de informações por parte da SEF, os reembolsos requeridos pelo BADESC e pelo BRDE até o vigésimo dia de cada mês serão efetuados até o último dia útil daquele mesmo mês de competência de pagamento das parcelas das operações de crédito pelos beneficiários do subsídio financeiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1361 DE 05/07/2021).

§ 2º A SEF efetuará reembolsos dos juros subsidiados também nos meses de carência das operações.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1619 DE 14/12/2021):

Art. 10. A concessão das operações de crédito com juros subsidiados pelo SC Mais Renda Empresarial, observados os limites de subsídios previstos na Lei nº 18.132, de 2021, e neste Decreto, poderá ocorrer para propostas protocoladas, com documentação completa, até:

I - 31 de dezembro de 2021 para operações de crédito a serem firmadas com micro e pequenos empreendedores com sede no Estado; e

II - 31 de março de 2022 para operações de crédito a serem concedidas a microempreendedores individuais (MEI) com sede no Estado.

Art. 11. Os micros e pequenos empreendedores beneficiados pelas operações de crédito subsidiadas devem assegurar quadro de funcionários compatível com a realização da sua atividade econômica, mantendo, no mínimo, o mesmo quantitativo de funcionários existente na data da solicitação do crédito, durante o período da carência concedida.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli

ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DE CNAES CONFORME DESCRIÇÃO NA COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO DO IBGE PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO SC MAIS RENDA EMPRESARIAL DESTINADAS A MICRO E PEQUENOS EMPREENDEDORES

CÓDIGO SUBCLASSE
5590-6/02 Campings
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
7911-2/00 Agências de viagens
7912-1/00 Operadores turísticos
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica
7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão de obra
8230-0/02 Casas de festas e eventos
9001-9/01 Produção teatral
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
8230-0/02 Casas de festas e eventos
0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce
3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
5030-1/01 Navegação de apoio marítimo
5030-1/02 Navegação de apoio portuário
5030-1/03 Serviço de rebocadores e empurradores
5231-1/01 Administração da infraestrutura portuária
5231-1/02 Atividades do operador portuário
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor
7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
5510-8/01 Hotéis
5510-8/02 Apart hotéis
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais
5590-6/03 Pensões (alojamento)
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
9001-9/01 Produção teatral
9001-9/02 Produção musical
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário
4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5911-1/02 Produção de filmes para publicidade
7319-0/01 Criação estandes para feiras e exposições
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos
7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador
8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada
8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente
2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
7319-0/04 Consultoria em publicidade
7490-1/02 Escafandria e mergulho
7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
8591-1/00 Ensino de esportes
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso - passageiros
5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos
8511-2/00 Educação infantil - creche
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola
8513-9/00 Ensino fundamental
8520-1/00 Ensino médio
8531-7/00 Educação superior - graduação
8532-5/00 Educação superior - gradução e pós-graduação
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico
8542-2/00 Educação profissional de nível técnológico
8592-9/01 Ensino de dança
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança
8592-9/03 Ensino de música
8593-7/00 Ensino de idiomas
8599-6/01 Formação de condutores
8599-6/02 Cursos de pilotagem
8599-6/03 Treinamento em informática
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico
4924-8/00 Transporte escolar