Decreto Nº 1342 DE 22/06/2021


 Publicado no DOE - SC em 23 jun 2021


Regulamenta os serviços privados de transporte intermunicipal de passageiros no regime de fretamento, seus respectivos procedimentos e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e nos incisos I e III do art. 8º da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 18932/2020,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Cabe à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) licenciar a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento, de que tratam os incisos I e III do art. 8º da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, sob as formas:

I - contínuo; ou

II - eventual.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, na prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento, considera-se:

I - operadora: a pessoa jurídica registrada na SIE para prestar serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento, mediante licenciamento;

II - fretamento: atividade econômica privada de transporte coletivo restrita a grupo pré-determinado de passageiros, não aberto ao público em geral, que não se sujeita às obrigações de universalização, continuidade e modicidade tarifária;

III - fretamento eventual: o serviço prestado por operadora para deslocamento de pessoas em caráter ocasional, com lista pré-determinada de passageiros transportados;

IV - fretamento contínuo: o serviço prestado por operadora, para deslocamento de pessoas, por período determinado, com quantidade de viagens, frequência e horários pré-estabelecidos e respectiva lista de passageiros transportados;

V - licença de viagem de fretamento eventual: documento que deverá ser emitido pela operadora, antes do início de cada viagem, em conformidade com o estabelecido neste Decreto;

VI - licença de viagem de fretamento contínuo: documento que deverá ser emitido pela operadora, antes do início da implantação de serviço em regime de fretamento contínuo, em conformidade com o estabelecido neste Decreto;

VII - lista de passageiros: documento contendo a relação de todos os passageiros a serem transportados e seus respectivos municípios de embarque e desembarque;

VIII - itinerário: indicação dos municípios de origem e destino de uma viagem, bem como a indicação de municípios intermediários, se for o caso, e o trajeto desde o local de origem até o local de destino da viagem;

IX - município de origem: município inicial da viagem no qual podem ocorrer embarques em pontos diversos;

X - município de destino: município final da viagem no qual podem ocorrer desembarques em pontos diversos; e

XI - município intermediário: município intermediário no qual podem ocorrer embarques e desembarques em pontos diversos, sendo vedado o embarque e desembarque do mesmo passageiro no mesmo município.

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO

Art. 3º O serviço de fretamento somente será licenciado às operadoras com registro cadastral regular e válido na SIE.

Art. 4º O serviço de fretamento contínuo ou eventual não poderá implicar no estabelecimento de serviço de transporte público regular, sendo vedada:

I - a venda de passagens após o início da viagem;

II - a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário que não façam parte da lista de passageiros preenchida antes do início da viagem, observado o parágrafo único do art. 15 deste Decreto;

III - a utilização de terminais rodoviários destinados exclusivamente à prestação de serviço de transporte rodoviário regular de passageiros; e

IV - a execução do serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da licença.

Art. 5º Não será admitido o transporte de passageiros em pé no veículo.

Art. 6º É permitida a prestação de serviços acessórios ao passageiro, desde que de acordo com a respectiva legislação vigente e que não implique prejuízo ao conforto e à segurança do usuário.

Art. 7º Será admitido embarque e desembarque de passageiros no mesmo município, mediante autorização prévia da respectiva autoridade municipal, a qual deverá ser apresentada com a documentação supracitada.

Art. 8º Para o transporte específico de escolares, caracterizado por passageiros absolutamente e relativamente incapazes desacompanhados, deverão ser observados todos os requisitos adicionais previstos no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações específicas.

Seção I - Da Emissão das Licenças

Art. 9º As informações necessárias para emissão da licença de fretamento e os documentos necessários a serem apresentados durante a viagem pela operadora serão regulamentadas por ato da SIE.

Parágrafo único. O ato referido no caput poderá alterar Resoluções do extinto Conselho de Administração do Departamento de Transportes e Terminais (DETER).

Art. 10. A lista de passageiros é documento, físico ou digital, necessário para emissão da licença de viagem de fretamento, eventual ou contínuo, e de porte obrigatório durante a viagem contendo a relação de todos os passageiros a serem transportados identificando, para cada um deles, o nome, com ao menos um sobrenome, o número do documento de identificação, o município de embarque e o município de desembarque.

Art. 11. A licença não poderá conter mais de 3 (três) municípios intermediários.

Art. 12. Para os serviços cujo licenciamento é condicionado ao recolhimento de taxa específica, a sua emissão somente ocorrerá após respectiva confirmação de pagamento por meio de sistema informatizado disponibilizado pela SIE.

Art. 13. A SIE poderá cancelar a licença quando a operadora não cumprir as determinações impostas pela legislação vigente.

Seção II - Do Fretamento Eventual

Art. 14. No fretamento eventual, para os municípios intermediários, são permitidos exclusivamente embarques ou desembarques em cada sentido da viagem.

Art. 15. No fretamento eventual, a relação de passageiros deverá conter nome com ao menos um sobrenome, número do documento de identificação e órgão emissor e município de embarque e desembarque de todos os passageiros a serem transportados.

Parágrafo único. É permitida a inclusão ou substituição de no máximo 10% (dez por cento) do total de passageiros indicados na lista de passageiros, durante a viagem, devendo ser emitida nova lista.

Seção III - Do Fretamento Contínuo

Art. 16. A licença de viagem de fretamento contínuo terá vigência de acordo com o prazo previsto no contrato de serviço de transporte.

Parágrafo único. Não havendo prazo definido no contrato, a vigência será de até 12 (doze) meses.

Art. 17. Fica permitida, na licença de viagem de fretamento contínuo, antes do início da viagem, a inclusão ou substituição de no máximo 20% (vinte por cento) do total de passageiros indicados na lista de passageiros.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, deverá ser emitida nova lista de passageiros.

Art. 18. A licença de fretamento contínuo admitirá passageiros referentes a mais de um contratante, devendo tal informação ser especificada para emissão da licença.

Art. 19. O requerimento da licença de fretamento contínuo poderá desdobrar-se em mais de uma viagem, simultâneas ou em diferentes horários, cada uma delas com sua respectiva lista de passageiros e veículo específico.

Art. 20. As informações prestadas para o licenciamento referentes ao veículo a ser utilizado não serão vinculantes, e o mesmo poderá ser substituído por outro veículo regularmente cadastrado na frota do operador.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DA OPERADORA

Art. 21. Incumbe à operadora:

I - responder, por escrito, em até 30 (trinta) dias, às reclamações encaminhadas pelos usuários;

II - manter atualizado junto à SIE o endereço completo, inclusive os respectivos sistemas de comunicação que possibilitem fácil acesso à empresa;

III - remeter à SIE ou à Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC), nos prazos estabelecidos, as informações e os documentos solicitados para solução de reclamações encaminhadas ao Poder Concedente ou Órgão Fiscalizador e Regulador;

IV - prestar informações à SIE ou à ARESC, quando solicitadas;

V - permitir livre acesso dos encarregados da fiscalização da ARESC aos veículos da empresa;

VI - zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos veículos utilizados;

VII - realizar a identificação dos passageiros, mantendo a lista de passageiros atualizada;

VIII - providenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, o necessário para sua continuidade;

IX - prestar imediata assistência aos passageiros, em caso de acidente de trânsito, assalto ou outras ocorrências envolvendo o veículo ou seus passageiros e comunicar o fato à SIE e à ARESC, nos termos de legislação específica sobre o assunto editada pela SIE;

X - observar toda a legislação pertinente à prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento; e

XI - identificar o veículo conforme regulamentação.

Art. 22. A operadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As infrações à lei e às disposições deste Decreto sujeitarão o responsável às sanções previstas em lei e regulamento.

Art. 24. As licenças vincendas emitidas antes da vigência deste Decreto permanecerão válidas e ficarão sujeitas às novas regras operacionais.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 26. Decorrido o prazo de que trata o art. 25 deste Decreto, ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.601 , de 6 de novembro de 1980:

I - o inciso XLVII do art. 3º; e

II - os arts. 112 a 122.

Florianópolis, 22 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Thiago Augusto Vieira