Lei Nº 23821 DE 23/06/2021


 Publicado no DOE - MG em 24 jun 2021


Veda a imposição de limitação na comercialização, pela internet, de ingresso destinado a pessoa com deficiência.


Impostos e Alíquotas

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É vedada a imposição de qualquer limitação na comercialização, pela internet, de ingresso destinado a pessoa com deficiência.

Art. 2º A comprovação da deficiência somente poderá ser exigida no momento do acesso ao local de realização da atividade para a qual se comercializou o ingresso.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO