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Decreto Nº 9890 DE 22/06/2021


 Publicado no DOE - GO em 23 jun 2021


Regulamenta a auditoria ambiental prevista na Lei estadual nº 20.694, de 27 de dezembro de 2019, também na Lei estadual nº 20.773, de 8 de maio de 2020.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000017008441,

Decreta:

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - ação corretiva: ação que busca identificar e eliminar a(s) causa(s) de uma não conformidade evidenciada, para evitar a sua repetição;

II - ação preventiva: ação que busca identificar e eliminar as causas de uma não conformidade potencial, para evitar a evitar sua ocorrência;

III - aspecto ambiental: elemento das atividades, dos produtos ou dos serviços de uma organização que pode interagir com o meio ambiente;

IV - auditoria ambiental independente: processo sistemático, documentado e independente, nas modalidades Auditoria Ambiental de Controle e Auditoria Ambiental de Acompanhamento, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências que determinem se as atividades, os eventos, os sistemas de gestão e condições ambientais especificados ou as informações a eles relacionadas estão em conformidade com os critérios de auditoria estabelecidos neste Decreto, também para comunicar os resultados desse processo;

V - auditor ambiental: profissional qualificado, com formação específica, para executar auditorias ambientais, registrado e regular em seu respectivo Conselho de Classe, técnica e legalmente responsável pelo relatório da auditoria ambiental;

VI - avaliação de desempenho ambiental: meio para mensurar a eficácia dos procedimentos ambientais da organização;

VII - constatações de auditoria: resultados da avaliação das evidências coletadas na auditoria, comparadas com os critérios de auditoria estabelecidos;

VIII - conclusão da auditoria: parecer conclusivo e detalhado sobre a auditoria realizada, baseado e limitado à apreciação das constatações de auditoria, emitido por profissional e/ou empresa devidamente habilitados;

IX - conformidade: conclusão de que o auditado cumpre os requisitos legais e os critérios estabelecidos em licenças ambientais e neste Decreto;

X - não conformidade: não atendimento aos requisitos legais e aos critérios estabelecidos em licenças ambientais;

XI - desempenho ambiental: resultados mensuráveis de gestão ambiental relativos ao controle de uma instalação sobre seus aspectos ambientais, com base na sua política, nos seus objetivos e nas suas metas;

XII - empreendedor: companhia, corporação, firma, empresa ou instituição, parte ou combinação destas, pública ou privada, sociedade anônima, limitada ou com outra forma estatutária, que tem funções e estrutura administrativa próprias;

XIII - especialista técnico: profissional que provê habilidade ou conhecimentos específicos à equipe de auditoria, mas que não participa como um auditor;

XIV - equipe de auditoria: grupo formado por auditores, ou um auditor e especialistas técnicos;

XV - evidência de auditoria: informações verificáveis, registros, constatações ou declarações que comprovam conformidades e não conformidades identificadas no processo de auditoria;

XVI - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

XVII - indicador de desempenho ambiental: dado mensurável de um aspecto ambiental que pode ser usado para acompanhar e demonstrar desempenho;

XVIII - meio ambiente: conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

XIX - melhoria contínua: processo recorrente de aprimoramento das práticas de gestão ambiental, para atingir melhorias no desempenho global consistentes com a política ambiental da organização;

XX - critérios de auditoria: políticas, práticas, procedimentos ou requisitos em relação aos quais o auditor compara as evidências coletadas sobre o objeto da auditoria, entendendo-se que os requisitos incluem a legislação ambiental aplicável e o desempenho ambiental;

XXI - oportunidade de melhoria: possibilidade de melhoria dos processos internos da organização e de melhor gerenciamento de seus aspectos ambientais e que, uma vez identificados, acaso não se caracterizarem como não conformidade, deverão ser apreciados pelo auditado, que definirá pela execução ou não de ações preventivas;

XXII - plano de ação: plano que contempla as ações corretivas e preventivas associadas às não conformidades, com o respectivo cronograma de execução e de identificação dos responsáveis, assim como as oportunidades de melhoria verificadas na auditoria;

XXIII - relatório de auditoria ambiental: documento destinado ao órgão ambiental licenciador, elaborado pela equipe de auditoria, que consolida os resultados da Auditoria Ambiental de Controle ou da Auditoria Ambiental de Acompanhamento;

XXIV - sistema de gestão ambiental: a parte do sistema de gestão global que inclui estrutura organizacional, atividades de planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para desenvolver, implementar, atingir, analisar criticamente e manter a política ambiental da instalação;

XXV - auditoria ambiental de controle: auditoria realizada para verificação detalhada do desempenho ambiental da organização em operação, com base na conformidade legal e em suas políticas e práticas de controle;

XXVI - auditoria ambiental de acompanhamento: auditoria realizada com ênfase no acompanhamento do plano de ação da última auditoria ambiental realizada, complementando-o com novas medidas advindas de eventuais exigências do órgão ambiental, alterações significativas no aspecto e nos impactos ambientais e nas mudanças em processos; e

XXVII - guias: pessoas indicadas pelo empreendedor para acompanharem os auditores durante a auditoria, a fim de garantir a segurança da equipe.

CAPÍTULO II

DO CABIMENTO E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DA AUDITORIA AMBIENTAL INDEPENDENTE

Art. 2º A auditoria ambiental independente será realizada nas seguintes situações:

I - no procedimento ordinário de licenciamento ambiental estabelecido pela Lei estadual nº 20.694, de 27 de dezembro de 2019, quando o órgão ambiental entender que seja necessário como requisito estabelecido na matriz de impactos da tipologia do empreendimento, o que restará determinado na licença ambiental do empreendimento; e

II - em todos os empreendimentos licenciados pelo regime extraordinário de licenciamento ambiental - REL.

§ 1º Para os empreendimentos de significativo impacto ambiental, o órgão ambiental licenciador estabelecerá, nas respectivas licenças do empreendimento, a realização de auditoria ambiental, no mínimo a cada 2 (dois) anos, devendo ser estabelecida para qual fase será exigida, instalação, operação, ou ambas.

§ 2º Independentemente do que dispuser a licença ambiental, o órgão ambiental licenciador, justificadamente, poderá exigir que sejam realizadas auditorias sempre que, no caso concreto, apresentar-se alguma situação peculiar que exija o monitoramento periódico do empreendimento como medida para controlar ou evitar danos ou impactos ambientais de alta magnitude.

Art. 3º Os empreendimentos sujeitos à auditoria ambiental independente deverão realizá-la seguindo os requisitos previstos neste Decreto, observando-se o seguinte procedimento:

I - os empreendimentos licenciados no procedimento ordinário realizarão as auditorias ambientais independentes quando for exigido na licença ambiental do empreendimento, observando-se os prazos previstos para a sua realização e entrega de relatórios; e

II - nos empreendimentos licenciados pelo REL, as auditorias deverão ser realizadas a cada 6 (seis) meses, após o início da instalação, até a sua conclusão e, na fase de operação, a primeira em 6 (seis) meses, a contar do início da operação e, anualmente, nos termos do inciso V do art. 6º da Lei estadual nº 20.773, de 8 de maio de 2020.

§ 1º Para empreendimentos licenciados pelo REL, antes do início da operação do empreendimento, é obrigatória a promoção das correções e das adequações indicadas nos relatórios de auditoria
independente apresentada durante a fase de instalação, com a entrega de relatório final conclusivo que demonstre o atendimento das inconformidades verificadas.

§ 2º Para os empreendimentos de significativo impacto ambiental já licenciados na data de publicação deste Decreto, o órgão licenciador poderá determinar a realização de auditoria ambiental para renovação da licença, observado o disposto no § 1º do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º A auditoria ambiental independente será realizada por auditor ou equipe de auditoria ambiental devidamente certificada.

§ 1º A auditoria ambiental independente não poderá ser realizada pelos responsáveis técnicos pelo empreendimento ou por empresas de consultoria ambiental que mantenham vínculos de qualquer natureza com esses profissionais.

§ 2º A escolha e os custos da auditoria ambiental independente ficarão a cargo do interessado.

§ 3º Ato do titular da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD estabelecerá os requisitos mínimos para credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional de auditores, para a execução de auditorias ambientais independentes.

Art. 5º Da realização da auditoria ambiental independente decorrerá a emissão de um relatório de auditoria que seguirá o disposto no art. 12 e será entregue diretamente ao órgão ambiental, acompanhado do comprovante de entrega também ao auditado, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término dos trabalhos de campo.

Art. 6º O auditado poderá impugnar o relatório de auditoria junto ao órgão ambiental licenciador em até 15 (quinze) dias úteis a contar do seu recebimento, quanto às inconformidades apontadas.

Art. 7º O órgão ambiental licenciador deverá avaliar o relatório de auditoria e suas eventuais impugnações, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do seu recebimento, comunicando o auditado sobre providências determinadas.

Parágrafo único. O titular do órgão ambiental licenciador deverá definir a autoridade competente para julgar a impugnação e o recurso.

Art. 8º Da decisão que não acolher, parcial ou totalmente, a impugnação, caberá recurso, em até 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. O prazo para cumprimento das inconformidades apresentadas no relatório de auditoria ficará suspenso até o julgamento final realizado pelo órgão ambiental licenciador.

Art. 9º O auditado deverá apresentar plano de trabalho ao órgão ambiental licenciador para corrigir as inconformidades verificadas, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis uma única vez, a contar da entrega do relatório de auditoria ou da decisão quanto a sua impugnação, observando-se o disposto no art. 13 deste Decreto.

§ 1º O plano de trabalho deverá ser executado independente de autorização do órgão ambiental licenciador.

§ 2º O auditado deverá apresentar ao órgão ambiental licenciador relatórios de execução do plano de trabalho a cada 6 (seis) meses até a sua conclusão final, que deve atestar que as correções efetivadas superaram as inconformidades verificadas.

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DA AUDITORIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Art. 10. A auditoria será realizada junto ao empreendimento auditado, com aviso ao órgão ambiental licenciador, para ciência, com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência.

Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, o órgão ambiental licenciador poderá indicar servidores do seu quadro funcional para acompanhar as auditorias ambientais.

Art. 11. São obrigações do auditado:

I - colocar à disposição da equipe de auditoria toda a documentação por ela requerida, exceto documentos sigilosos, como aqueles que envolvem segredo industrial;

II - prover, à equipe de auditoria, os recursos necessários para assegurar um processo de auditoria eficiente e eficaz;

III - franquear à equipe de auditoria o acesso a todas as suas instalações, podendo ser exigido treinamento específico prévio quando situações de segurança assim o requerem; e

IV - permitir a realização de entrevistas e reuniões com seu quadro funcional para obtenção e confirmação necessárias das informações e evidências.

Art. 12. O relatório de auditoria ambiental independente deverá conter exposição clara, objetiva, precisa e concisa, e, no mínimo, os seguintes itens e formato:

I - introdução:

a) identificação do empreendimento auditado, da organização sob auditoria, com apresentação dos critérios para seleção das unidades auditadas e os objetivos da auditoria;

b) período coberto pela auditoria e a(s) data(s) em que ela foi conduzida;

c) identificação do responsável técnico pelo empreendimento auditado e pela gestão ambiental da organização;

d) identificação dos representantes do auditado que participaram da auditoria, com informações sobre a área onde trabalham e a função que nela desempenham; e

e) identificação dos membros da equipe de auditoria, com o número do registro no órgão profissional competente, informações sobre a qualificação profissional, com a indicação do auditor líder, quando aplicável;

II - características do empreendimento auditado:

a) área total do terreno, área construída, áreas ambientalmente protegidas e áreas verdes, se aplicável;

b) descrição sucinta das atividades desenvolvidas nas unidades auditadas e a apresentação de mapas, fluxogramas, fotos e outras fontes que sirvam de subsídios para sua adequada caracterização; e

c) resumo dos processos com relevância ambiental e relação dos aspectos ambientais;

III - requisitos legais: listagem das licenças, alvarás, autorizações, outorgas, registros, Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, Termos de Compromisso Ambiental - TCA, averbação de reserva legal e outros documentos relacionados às questões ambientais, com a indicação das datas de emissão e, se pertinente, a sua validade;

IV - evidências de auditoria: apresentação das evidências encontradas, com inclusão das oportunidades de melhorias, as conformidades mais significativas, as não conformidades em ordem de significância e as ações corretivas e preventivas sugeridas, também o atendimento ou não das ações corretivas e preventivas relacionadas em auditoria ambiental anterior, quando aplicável; e

V - conclusões:

a) avaliação da capacidade da organização em assegurar a contínua adequação aos critérios estabelecidos, iniciativas de melhoria e sugestões sobre novas oportunidades detectadas; e

b) avaliação do cumprimento das medidas preventivas e corretivas estabelecidas nas condicionantes da licença e/ou no plano de ação da auditoria ambiental anterior, quando aplicável.

Art. 13. O plano de trabalho, exigido quando o relatório apontar inconformidades, terá como base as evidências de auditoria e as suas conclusões, e deverá conter:

I - as evidências de não conformidades e oportunidades de melhoria identificadas;

II - o requisito gerador das não conformidades;

III - a identificação da(s) causa(s) das não conformidades;

IV - as ações corretivas e preventivas associadas às não conformidades e às oportunidades de melhoria identificadas;

V - os prazos de execução das ações previstas e, quando couber, a apresentação do cronograma físico; e

VI - a identificação do responsável técnico pelo cumprimento das ações propostas.

§ 1º O plano de trabalho deverá ser assinado pelo representante legal e pelo responsável técnico.

§ 2º A adequação técnica do plano de trabalho deve ser atestada pela equipe de auditoria, acompanhado do documento a ser apresentado ao órgão ambiental licenciador.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. A realização de auditoria ambiental e a apresentação de seus resultados não eximem o órgão ambiental de qualquer ação fiscalizadora ou quanto à necessidade de atendimento a outras exigências da legislação em vigor.

Art. 15. Excepcionalmente, será aceito pelo órgão ambiental licenciador, relatórios de auditoria ambiental, preparados por auditores ou empresas de auditoria, que estejam em processo de formação.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a empreendimentos de significativo impacto ambiental.

§ 2º O caput deste artigo somente vigorará pelo prazo de 3 (três) anos a contar da publicação do presente Decreto.

Art. 16. Fica delegado ao titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD a competência para editar normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado