Ato COTEPE/ICMS Nº 28 DE 18/06/2021


 Publicado no DOU em 22 jun 2021


Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 12/2021, que dispõe sobre a elaboração de minuta de proposta de ato normativo ou documento a ser apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como sobre a elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados.


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A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 184ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 14, 15, 17 e 18 de junho de 2021, em Brasília, DF, com base no § 1º do art. 7º e nos incisos XI e XII do art. 9º do mencionado regimento,

Resolveu:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 3º do art. 4º:

"§ 3º Na hipótese do § 2º:

I - admite-se a apresentação de versão consolidada apenas dos dispositivos que sejam suficientes à compreensão do conteúdo da alteração proposta;

II - dispensa-se a versão consolidada relativa às eventuais alterações realizadas pela COTEPE/ICMS e seus grupos técnicos, inclusive na hipótese de serem formuladas por esses.";

II - do art. 5º:

a) o caput do inciso IV:

"IV - o parágrafo:";

b) o caput do inciso V:

"V - o inciso:";

c) o caput do inciso VI:

"VI - a alínea:";

d) o caput do inciso VII:

"VII - o item inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:";

III - do art. 7º:

a) o inciso II do caput:

"II - margens superior, inferior, esquerda e direita, de dois centímetros de largura;";

b) o inciso II do § 1º:

"II - expressão em língua estrangeira deve ser grafada entre aspas, devendo-se dar preferência a palavras incorporadas ao léxico da língua portuguesa;";

c) o § 3º:

"§ 3º A ementa é alinhada à direita da página, com nove centímetros de largura e deve conter, se for caso, a identificação do ato sem sua data por extenso.";

IV - o caput do art. 9º

Art. 9º O relatório das reuniões de GT e SubGT deve ser encaminhado por correspondência eletrônica à SE/CONFAZ, em sua forma final, no prazo máximo de cinco dias após o término da reunião, conforme disposto no caput do art. 7º do Regimento da COTEPE/ICMS divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997.

Art. 2º O inciso III do caput do art. 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 12/2021 fica revogado.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Presidente da COTEPE/ICMS, Adriano Pereira Subirá da Receita Federal do Brasil, Adriano Chiari da Silva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, Maria José do Carmo Maia do Estado do Acre, Marcelo da Rocha Sampaio do Estado de Alagoas; Robledo Gregório Trindade do Estado do Amapá; Felipe Crespo Ferreira do Estado do Amazonas; Ely Dantas de Souza Cruz do Estado da Bahia; Victor Hugo Cabral de Morais Junior do Estado do Ceará; Leonardo Sá Santos do Distrito Federal; Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves do Estado do Espírito Santo; Elder Souto Silva Pinto do Estado de Goiás; Luis Henrique Vigário Loureiro do Estado do Maranhão; Patricia Bento Gonçalves Vilela do Estado do Mato Grosso; Miguel Antônio Marcon do Estado do Mato Grosso do Sul, Fausto Santana da Silva do Estado de Minas Gerais; Roseli de Assunção Naves do Estado do Pará; Fernando Pires Marinho Júnior do Estado da Paraíba, Mateus Mendonça Bosque do Estado do Paraná; Manoel de Lemos Vasconcelos do Estado de Pernambuco; Gardênia Maria Braga de Carvalho do Estado do Piauí; Luiz Cézar Moretzsohn Rocha do Estado do Rio de Janeiro; Luiz Augusto Dutra da Silva do Estado do Rio Grande do Norte, Leonardo Gaffré Dias do Estado do Rio Grande do Sul; Roberto Carlos Barbosa do Estado de Rondônia; Larissa Góes de Souza do Estado de Roraima, Ramon Santos de Medeiros do Estado de Santa Catarina; Luis Fernando dos Santos Martinelli do Estado de São Paulo; Rogério Luiz Santos Freitas do Estado de Sergipe; Antônio Teixeira Brito Filho do Estado do Tocantins.