Publicado no DOE - MA em 17 jun 2021
Dispõe sobre a autorização para confecção de blocos de receituário e atestado de vacinação contra brucelose animal no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
A Diretora-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão-AGED/MA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no caput do Art. 60, §§ 1º e 3º do Decreto Estadual de nº 20.036, de 10 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei Estadual de nº 7.386, de 16 de junho de 1999.
Considerando a Instrução Normativa (IN) nº 10, de 3 de Março de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, que trata sobre o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal-PNCEBT e a classificação das Unidades da Federação de acordo com o grau de risco para as doenças brucelose e tuberculose, assim como a definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados de acordo com a classificação.
Resolve:
Art. 1º Autorizar o médico veterinário cadastrado no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal-PNCEBT/MA a confeccionar blocos de receituário para a aquisição da vacina contra brucelose, de atestado de vacinação contra brucelose para animais não registrados e para animais registrados.
Parágrafo único. Os blocos constantes deste artigo serão utilizados exclusivamente pelos médicos veterinários cadastrados no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal-PNCEBT da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão-AGED/MA.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria e para a sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
I - Receituário: é o documento obrigatório emitido pelo médico veterinário cadastrado e apresentado pelo produtor rural, nas revendas veterinárias autorizadas, para aquisição da vacina contra brucelose.
II - Atestado de vacinação para animais não registrados: é o documento obrigatório emitido pelo médico veterinário cadastrado e utilizado pelo produtor rural para comprovação da vacinação contra brucelose, na AGED/MA.
III - Animais não registrados: animais que não possuem registro em entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA.
IV - Atestado de vacinação para animais registrados: é o documento obrigatório emitido pelo médico veterinário cadastrado e utilizado pelo produtor rural para comprovação da vacinação contra brucelose na AGED/MA.
V - Animais registrados: animais registrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3º Caberá à AGED/MA fornecer ao médico veterinário cadastrado no PNCEBT/MA, a Autorização contendo a numeração para confecção dos blocos de receituário e/ou atestado de vacinação contra brucelose, bem como, avaliar e controlar a numeração.
Parágrafo único. A solicitação da numeração dos blocos de receituário e atestado de vacinação, se fará mediante o Formulário de Autorização (ANEXO I), devidamente preenchido e assinado pelo médico veterinário cadastrado no PNCEBT/MA, que poderá ser extraído na página eletrônica oficial da AGED/MA (http://www.aged.ma.gov.br/autonomo-pncebt/) ou em outro Sistema Informatizado da Agência.
Art. 4º O Formulário de Autorização, devidamente preenchido, datado e assinado, deverá ser encaminhado ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose-PNCEBT, na AGED Central, localizada em São Luís-MA, de forma eletrônica ou por outras vias previamente autorizadas.
DA CONFECÇÃO DOS BLOCOS
Art. 5º O Receituário para aquisição de vacinas deverá ser nominal ao produtor rural, com vistas ao controle da comercialização de vacinas. É obrigatório constar no Receituário os seguintes dados: nome, CPF e contato do produtor rural, nome da propriedade, nome do município onde a propriedade é cadastrada, CEP, UF, tipo de vacina (B19 ou RB51), número de doses, local e data, nome/assinatura do Médico Veterinário, com o respectivo carimbo.
Art. 6º É obrigatório constar no Atestado de Vacinação os seguintes dados: nome do produtor rural, da propriedade, número dos animais vacinados, nome do município onde a propriedade é cadastrada, nome do laboratório, número da partida, data de fabricação e data de validade da vacina, local e data da vacinação, nome/assinatura do Médico Veterinário com o respectivo carimbo, nome e CPF do auxiliar, nome da loja revendedora, o número da nota fiscal do estabelecimento onde fora adquirida a vacina.
Art. 7º Os blocos de Atestado de vacinação contra brucelose (Série A) e Receituário (Série B), deverão ser impressos em gráficas, conforme as seguintes especificações:
I - Blocos de Receituário para compra de vacina contra brucelose - VACINA B19/RB51 (ANEXO II): folhas picotadas para destaque, com papel A5 carbonado, medindo 210 x 148 mm, tipologia ARIAL, tamanho da fonte 10.
II - Blocos de Atestado de vacinação contra brucelose - VACINA B19/animais não registrados (ANEXO III): folhas picotadas para destaque, com papel A5 carbonado, medindo 210 x 148 mm, tipologia ARIAL, tamanho da fonte 10.
III - Blocos de Atestado de vacinação contra brucelose - VACINA RB51/animais não registrados (ANEXO IV): folhas picotadas para destaque, com papel A5 carbonado, medindo 210 x 148 mm, tipologia ARIAL, tamanho da fonte 10.
III - Blocos de Atestado de vacinação contra brucelose - VACINA B19 e RB51 -animais registrados (ANEXO V): folhas picotadas para destaque, com papel A5 carbonado, medindo 210 x 148 mm, tipologia ARIAL, tamanho da fonte 10.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 8º Cada bloco deverá conter 50 (cinquenta) jogos impressos em 3 (três) vias, com cores e destinos diferenciados conforme definido abaixo:
a) A primeira via (cor branca): ao produtor rural;
a) A segunda via (cor amarela): à casa de revenda;
b) A terceira via (cor azul claro): ao médico veterinário cadastrado emitente.
a) A primeira via (cor branca): ao produtor rural;
b) A segunda via (cor amarela): ao escritório da AGED/MA onde a propriedade do produtor é cadastrada ou no município de atendimento;
c) A terceira via (cor azul claro): ao médico veterinário cadastrado emitente.
Art. 9º Deverá constar impressos no cabeçalho de cada folha do bloco a identificação do médico veterinário cadastrado: nome, número da Portaria emitida pela AGED/MA, do CPF, do CRMV/MA, endereço residencial e/ou comercial completo com CEP, número do telefone/WhatsApp e E-mail.
Art. 10. Deverá constar impressos no rodapé de cada folha do bloco a identificação da gráfica: nome, C.N.P.J, Inscrição Estadual, endereço completo com CEP, telefone e E-mail, além da tiragem (número de blocos impressos, sequência numérica, número da Autorização emitida pela AGED/MA e data da impressão.
Art. 11. Os blocos de Receituário impressos fora do padrão não serão aceitos pelas revendas veterinárias para comercialização da vacina, bem como, os blocos de Atestado de vacinação não serão aceitos pela AGED/MA, para a comprovação da vacinação contra brucelose.
DAS RESPONSABILIDADES DO MÉDICO VETERINÁRIO CADASTRADO
Art. 12. As despesas financeiras para a confecção dos blocos de Receituário e/ou Atestado de vacinação são de responsabilidade exclusiva do médico veterinário cadastrado.
Art. 13. É de inteira responsabilidade do médico veterinário cadastrado as informações repassadas à gráfica para a confecção dos blocos.
Art. 14. O médico veterinário cadastrado deverá enviar por e-mail ou por outras formas previamente autorizadas pela AGED/MA, cópia da Nota Fiscal sempre que confeccionar os blocos.
Art. 15. Em casos de roubo, furto ou extravio dos blocos de receituário e/ou atestado de vacinação (ou parte dos mesmos), o médico veterinário cadastrado deverá apresentar à AGED/MA onde se encontra cadastrado, o Boletim de Ocorrência Policial (B.O.), no prazo de até 72h (setenta e duas horas).
DAS PENALIDADES
Art. 16. É de responsabilidade do médico veterinário cadastrado, passível de penalidades, o não cumprimento da legislação vigente sobre o PNCEBT e outras Normas Sanitárias.
Art. 17. O descumprimento da legislação do PNCEBT poderá acarretar na suspensão da autorização para confecção dos blocos, além de outras penalidades previstas no Decreto Estadual nº de º 30.608, de dezembro de 2014, e de outras que poderão substituir.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Revoga-se a Portaria nº 471 de 06 de Julho de 2010, que trata sobre o uso de blocos de receituário e atestado de vacinação contra brucelose, com os seus respectivos valores; revogam-se os art. 13 e 14 da Portaria 041, de 19 de Fevereiro de 2016, que trata valores de emissão de GTA, e-GTA, atestados sanitários, FUNDEPEC, entre outros serviços executados pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão-AGED/MA e dá outras providências e Art. 6º da Portaria GAB-AGED/MA nº 005 de 18 de Janeiro de 2016, que trata sobre os modelos de blocos e forma de aquisição.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antônia Lucia Sardinha Malheiros dos Santos
Diretora Geral da AGED/MA(Respondendo)
AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE BLOCOS DE RECEITUÁRIO E/OU ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE ANIMAL - PNCEBT/MA
RECEITUÁRIO PARA COMPRA DEVACINA CONTRA BRUCELOSE - B19 OU RB51
ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE - VACINA B19 - ANIMAIS NÃO REGISTRADOS
ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE - VACINA RB51 - ANIMAIS NÃO REGISTRADOS
ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE - VACINA B19 E RB51 ANIMAIS REGISTRADOS