Instrução Normativa SEMADS Nº 17 DE 17/06/2021


 Publicado no DOE - GO em 18 jun 2021


Dispõe sobre o atendimento às notificações expedidas no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental processados pelo Sistema de Gestão Ambiental - SGA e dá outras providências.


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A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 40 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, no art. 40 , da Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001, no inc. I do art. 2º do Decreto nº 9.568, de 28 de novembro de 2019, e no art. 43. § 2º, do Decreto nº 9.710. de 03 de setembro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Nos procedimentos de licenciamento ambiental em trâmite pelo Sistema de Gestão Ambiental (SGA), verificadas pendências de estudos, informações ou documentos, o empreendedor será notificado para o cumprimento integral, uma única vez, devendo as respostas às notificações ser atendidas, de forma integral, em uma única oportunidade.

§ 1º Excepcionalmente, quando das complementações apresentadas, surgir a necessidade de novos documentos ou informações adicionais, decorrente de fatos novos, poderá ser efetivada mais uma única e derradeira notificação.

§ 2º Da notificação de pendências constará aviso expresso e em destaque, informando ao interessado que o não cumprimento integral da notificação no prazo assinalado implicará no indeferimento do pedido, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 3º Somente serão distribuídos aos analistas e responsáveis pelas análises dos processos aqueles que atenderem integralmente às notificações de pendências, no prazo concedido.

§ 4º É responsabilidade do protocolo geral, antes do recebimento do pedido de cumprimento de pendências, verificar o cumprimento integral da notificação quanto a documentos, estudos e informações solicitadas, recusando o protocolo em caso de cumprimento parcial.

§ 5º Excepciona-se do disposto no § 4º, quanto a recusa de protocolo, as impugnações quanto ao conteúdo de notificações que, uma vez não acatadas, implicarão no indeferimento do pedido de licenciamento ambiental, a constar de decisão da Superintendência de Licenciamento Ambiental - SLA.

§ 6º As notificações de pendências serão expedidas pelo protocolo geral.

Art. 2º Será indeferido o pedido de licenciamento ambiental nas seguintes situações:

I - quando esgotado o prazo previsto na notificação de pendências, sem que o empreendedor atenda ao objeto da notificação;

II - quando o atendimento da notificação, ainda que realizado no prazo concedido, for parcial ou incompleto caracterizando a ausência de dados, documentos ou informações para a análise conclusiva do pedido;

III - quando se verificar que o empreendimento não tem viabilidade ambiental.

§ 1º Da decisão de indeferimento do pedido de licenciamento pela Gerência responsável pela análise, cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Superintendente de Licenciamento Ambiental.

§ 2º O recurso não será conhecido se apresentado em desacordo com o disposto no art. 63, da Lei nº 13.800, de 2001.

§ 3º Da decisão de indeferimento constará comunicado sobre providências relativas ao descomissionamento da atividade, quando já instalada ou em operação, sem licença, nos termos do art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 3º Nos processos em andamento no SGA que já tenham sido notificados pelo menos uma vez, quanto a todas as pendências verificadas, serão observados os seguintes procedimentos:

I - a Superintendência de Licenciamento Ambiental - SLA promoverá o levantamento de todos os processos já notificados e que não tenham sido atendidos no prazo concedido ou que não tenham atendido a notificação integralmente, promovendo o indeferimento do pedido, observando-se o disposto no § 3º do art. 2º desta Instrução Normativa;

II - as notificações de indeferimento serão expedidas pelo protocolo geral, acompanhadas da decisão de indeferimento de que trata o inc. I deste artigo.

§ 1º As notificações de indeferimento serão realizadas por meio eletrônico, sempre que houver autorização expressa no processo para isso ou pelos correios, com Aviso de Recebimento - AR, no endereço constante do processo.

§ 2º Em caso de devolução do AR sem cumprimento, as notificações serão formalizadas por edital.

§ 3º No caso de comunicação por correspondência eletrônica, após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias úteis do envio da notificação, considerar-se-á efetivado o ato.

§ 4º Preferencialmente, a notificação de indeferimento será realizada diretamente ao empreendedor e na falta de endereço deste no processo, na pessoa do responsável técnico.

Art. 4º O prazo para o atendimento à notificação de cumprimento de pendências será de até 120 (cento e vinte) dias úteis, improrrogáveis.

Parágrafo único. O prazo de cumprimento de notificação de até 120 (cento e vinte) dias poderá ser ampliado na própria notificação ou prorrogado para empreendimentos de Classe 6 ou nas hipóteses em que se exijam estudos ou campanhas sazonais, a critério da SLA.

Art. 5º O prazo para a conclusão do processo de licenciamento ambiental será suspenso durante o período de cumprimento da notificação.

Art. 6º Uma vez indeferido o pedido por decisão da qual não caiba recurso, o processo de licenciamento ambiental será definitivamente arquivado, somente sendo possível o seu prosseguimento em caso de autotutela, assegurado o direito do empreendedor formalizar novo processo.

Parágrafo único. No caso de formalização de novo processo, nos termos do caput, poderão ser aproveitados os documentos válidos e estudos apresentados no processo anterior, cabendo ao empreendedor a realização de cópias integrais que serão anexadas ao novo pedido.

Art. 7º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental que tiverem o processo de licenciamento ambiental indeferido nos termos da presente Instrução Normativa e que estiverem em instalação ou operação, sem licença, serão notificados, com prazo de 60 (sessenta) dias para enscuearrsa rem atividades, apresentando e executando o respectivo plano de descomissionamento da atividade.

§ 1º O interessado poderá, no prazo da notificação de que trata o caput, efetuar pedido de licenciamento corretivo, podendo ser firmado Termo de Compromisso Ambiental - TCA para a adoção das medidas corretivas pertinentes, até que o pedido de licença corretiva seja analisado.

§ 2º O não atendimento da notificação de que trata o caput ou não assinatura do TCA no mesmo prazo, implicará na lavratura de auto de infração e embargo da atividade.

§ 3º Não será firmado TCA nos casos em que já houver matriz ativa para o licenciamento corretivo do empreendimento na plataforma IPÊ.

§ 4º A notificação para o descomissionamento do empreendimento será realizada conjuntamente com a do indeferimento do pedido.

Art. 8º Os processos de licenciamento ambiental serão processados exclusivamente no Sistema IPÊ, para as tipologias ativas, mesmo nas hipóteses em que já tenham recebido análise ou alguma licença expedida, devendo os empreendedores reapresentar as solicitações na plataforma.

§ 1º Os pedidos em trâmite no SGA que já tenham matriz ativa no IPÊ serão notificados quanto ao disposto no caput e arquivados.

§ 2º Excepcionalmente, faltando apenas a Licença de Operação - LO e tendo o processo já recebido pelo menos uma análise, os processos em trâmite no SGA poderão ser concluídos até expedição da LO.

Art. 9º Os prazos previstos nesta Instrução Normativa começam a correr na data da notificação, excluindo da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 10. Para os processos relativos à conversão do uso do solo aplica-se a Instrução Normativa nº 14/2021 - SEMAD.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, aos 17 dias do mês de junho de 2021.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável