Consulta Nº 17 DE 16/02/2021


 


ICMS. PRODUTOS BENEFICIADOS COM PPB (PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO). TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.


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CONSULENTE: SAMSUNG SDS LATIN AMÉRICA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. INSCRIÇÃO: CNPJ 06.159.434/0001-15.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS BENEFICIADOS COM PPB (PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO). TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, estabelecida em São Paulo, informa que tem como atividade econômica o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, realizando principalmente a venda de monitores, tablets, notebooks etc., para destinatários paranaenses, contribuintes ou não do ICMS.

Aduz que nas operações com revendedores é a responsável pela retenção do imposto devido ao Paraná, em razão do regime de substituição tributária a que submetidas as operações com os referidos produtos, e contribuinte, nas operações com consumidores finais não contribuintes do ICMS, em relação ao diferencial de alíquotas (Difal) de que trata a Emenda Constitucional nº 87, de 2015.

Sustenta que em decorrência das recentes alterações na legislação federal que concede incentivos fiscais, especialmente nas Leis Federais nº 8.249, de 1991, e nº 8.387, de 1991, e, ainda, considerando o contido na alínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei Estadual nº 13.214, de 2001, que prevê redução na base de cálculo nas operações internas com produtos de informática e automação, tem as seguintes dúvidas:

1. na comercialização de produtos da indústria de informática, listados no Anexo II do Decreto Federal nº 10.356, de 2020, para consumidores finais contribuintes ou não do imposto, o cálculo do diferencial de alíquotas deve ser efetuado considerando a carga tributária reduzida para 7%?

2. Em caso positivo, quando incidir na operação a alíquota interestadual de 12% não há recolhimento do Difal para o Paraná?

3. Na hipótese de venda para contribuintes revendedores paranaenses, para cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve ser considerada a carga tributária de 7%? Nesse caso, o valor do ICMS da operação própria, utilizado para abater do imposto devido por substituição tributária, deve corresponder a 7%, em vez de 12%, que é o valor do ICMS destacado na nota fiscal?

4. As mercadorias adquiridas de fabricantes localizados na Zona Franca de Manaus, que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 1991, e o § 2º da Lei Federal n º 8.387, de 1991, revendidas pela consulente a consumidores finais, estão alcançadas pela redução na base de cálculo prevista no dispositivo legal antes citado?

5. Caso tenha efetuado recolhimento a maior do diferencial de alíquotas, poderá ingressar com pedido de restituição ou de compensação com recolhimentos futuros, mesmo não sendo inscrita no cadastro estadual paranaense?

RESPOSTA

Primeiramente, informa-se que foi incluído o § 4º ao art. 3º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, pela Lei nº 20.419, de 14 de dezembro de 2020, para dispor sobre a inaplicabilidade da redução da base de cálculo de que trata o inciso VI e o § 1º, ambos do art. 3º da primeira lei citada, nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto.

Assim, a partir da vigência dessa nova regra, nas operações promovidas pela consulente, sujeitas à retenção do imposto devido por substituição tributária ou ao recolhimento do Difal, inaplicável o benefício fiscal previsto na alínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.214, de 2001.

Reproduz-se, por oportuno, excertos da Lei Estadual nº 13.214, de 2001, devidamente atualizada:

"Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

[...]

VI - produtos de informática adiante arrolados:

[...]

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

[...]

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;

b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.

[...]

§ 4º A redução de base de cálculo de que trata o inciso VI e o § 1º, ambos deste artigo, não se aplicam nas operações destinadas aos consumidores finais, contribuinte ou não do imposto. " (grifos nossos).

Assim, diante da alteração da legislação paranaense que exclui do referido benefício fiscal as operações de que tratam o inciso VI e o § 1º, do art. 3º da Lei nº 13.214/2001, os questionamentos da consulente perderam objeto, pois nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária deve ser observado o tratamento tributário aplicável às operações internas destinadas a consumidor final, cuja carga tributária não mais corresponde a 7%. Da mesma forma, ocorre em relação às vendas realizadas diretamente ao consumidor final.

Não obstante ter sido alterado o alcance do benefício fiscal, registre-se que nas operações realizadas até então desde que atendidas as condicionantes previstas na legislação federal, era aplicável a mencionada redução na base de cálculo nas operações internas destinadas a consumidor final praticadas com produtos beneficiados com PPB, de modo que a carga tributária correspondia a 7%, estando as orientações e procedimentos a serem observados pelos contribuintes domiciliados em outras unidades federadas, para efeitos de determinação do imposto devido ao Paraná, explicitados nas Consultas nº 54, de 25 de junho de 2013, nº 23, de 12 de fevereiro de 2015 e nº 63, de 30 de novembro de 2018.

Por fim, relativamente à última indagação, informa-se que o imposto recolhido por valor superior ao devido enseja pedido de restituição nos termos dos artigos 85 a 90 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.