Publicado no DOE - CE em 26 dez 2014
Altera dispositivos da lei complementar n° 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o fundo estadual de combate À POBRE/A - FECOP, nos termos da emenda constitucional federal n° 31. De 14 de dezembro de 2000, cria o conselho consultivo de políticas de inclusão social, extingue os fundos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O § 5° do art.1° da Lei Complementar n° 037, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1°...
§ 5° Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, também poderão ser utilizados:
I - em ações voltadas à Educação Profissional e outras modalidades de preparação para o trabalho integrados ao Ensino Médio, inclusive por meio de Organizações Sociais, devidamente qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, na forma prevista no art.7° da Lei n° 12.781, de 30 de dezembro de 1997;
II - pelo Chefe do Poder Executivo para ressarcimento aos cofres públicos relativamente ao valor do ICMS dispensado no exercício de 2014, nas operações incentivadas, com:
a) energia elétrica destinada aos consumidores da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 KWh e da classe residencial baixa renda com consumo mensal de 51 a 140 KWh, nos termos do inciso XI do art.4° da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
b) óleo diesel destinado ao transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros, conforme Lei n° 14.091, de 14 de março de 2008;
c) medicamentos destinados à prestação de serviços de saúde, nos termos dos Convênios ICMS n° 162/94 e 87/02 ou em cumprimento de mandado judicial." (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
JOÃO MARCOS MAIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA