Publicado no DOE - MT em 15 jun 2021
Institui a Política Estadual de Incentivo à Instalação de Usinas Geradoras de Oxigênio Medicinal nos estabelecimentos de saúde hospitalares e de internação, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado propiciará a instalação de usinas geradoras de oxigênio medicinal nos estabelecimentos de saúde hospitalares e de internação.
Art. 2º O Estado oferecerá incentivos para que as usinas geradoras de oxigênio medicinal sejam instaladas nas unidades hospitalares e de saúde que possuam leitos de internação, leitos complementares de internação e leitos de hospitais dia.
§ 1º A capacidade de produção das usinas ou miniusinas deverá atender:
I - o número de leitos disponíveis na unidade;
II - a quantidade média de atendimentos da unidade;
III - três vezes o quantitativo médio de utilização de oxigênio medicinal no ano anterior.
§ 2º Os gestores dos serviços de saúde públicos e privados poderão otimizar a instalação das usinas geradoras, previstas no caput deste artigo, com a instalação de usinas por regiões de saúde, conforme regulamentação do Ministério da Saúde.
Art. 3º Para o cumprimento do objeto de que trata o caput do art. 1º, deverão ser observadas as normas e legislações previstas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 90 DE 15 DE JUNHO DE 2021.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 239/2021 que "Institui a Política Estadual de Incentivo à Instalação de Usinas Geradoras de Oxigênio Medicinal nos estabelecimentos de saúde hospitalares e de internação, e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 19 de maio de 2021.
Eis o dispositivo a ser vetado:
Art. 4º Os custos com a instalação e a manutenção das usinas ou miniusinas em hospitais públicos ou que atendam exclusivamente usuários do Sistema Único de Saúde - SUS ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:
Art. 4º Inconstitucionalidade material por ausência de estudo e previsão de impacto orçamentário: ofensa ao art. art. 165, I, da Constituição Estadual, ao art. 167, I, da Constituição Federal, ao art.
16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e ao art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 239/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de junho de 2021.
MAURO MENDES
Governador do Estado