Publicado no DOE - RJ em 15 jun 2021
Obriga as escolas públicas e privadas de educação básica a promover, com periodicidade mínima bimestral, oportunidades de diálogo com pais ou responsáveis, tendo por finalidade informar e discutir a situação de alunos com necessidades educacionais especiais e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.321, de 14 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 3197, de 2020.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Ficam as escolas públicas e privadas de educação básica obrigadas a promover, com periodicidade mínima bimestral, oportunidades de diálogo com pais ou responsáveis, tendo por finalidade informar e discutir a situação de alunos com necessidades educacionais especiais, de modo a aprimorar os dispositivos institucionais com vistas à efetiva inclusão daqueles alunos.
§ 1º O diálogo deverá ser estabelecido preferencialmente por intermédio de reunião, considerando a necessidade de sua realização, de acordo com o desenvolvimento dos educandos.
§ 2º O diálogo com os pais ou responsáveis, inclusive quando realizado sob a forma de reunião, deverá:
I - levantar as questões relativas às necessidades educacionais especiais observadas no cotidiano escolar, visando a Educação Inclusiva;
II - compilar as queixas e sugestões dos pais e familiares relacionadas à educação especial;
III - obter do corpo docente e da direção escolar informações acerca dos trabalhos realizados, das medidas implantadas e dos projetos vindouros relacionados à educação especial.
§ 3º As escolas devem, no decorrer do ano letivo e de acordo com o planejamento de ações para o referido período:
I - proporcionar incentivo para que o corpo docente, a coordenação e a direção exponham os projetos pedagógicos dirigidos especificamente à inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais;
II - promover a articulação e o debate entre os membros da comunidade escolar acerca dos projetos apresentados, com foco em sua eficiência e aplicabilidade;
III - proporcionar a realização de palestras, seminários e cursos em benefício da interação entre profissionais da educação e familiares;
IV - discutir as insuficiências no trabalho realizado junto aos alunos com necessidades educacionais especiais, buscando superálas.
Art. 2º Serão admitidas nas reuniões mencionadas, no § 1º do Art.1º todas as pessoas que tiverem vínculo com o estabelecimento de ensino, sejam eles pais e demais familiares dos alunos, professores e funcionários, bem como profissionais que agreguem conhecimentos e possam elucidar os temas debatidos, desde que a direção escolar seja comunicada com antecedência para viabilizar estrutura de atendimento adequada.
Parágrafo único. Os encontros deverão contar com a presença obrigatória do diretor ou vice-diretor escolar.
Art. 3º Todo contato estabelecido com as famílias deve gerar um relatório sobre o conteúdo debatido e apresentado, que será bimestralmente encaminhado ao Conselho Tutelar, destacando as
principais reclamações suscitadas nas reuniões, a fim de que o órgão tome as providências cabíveis, notadamente quando houver suspeita de violação de direitos humanos.
Art. 4º Em datas pré-estabelecidas no calendário escolar, semestralmente, serão realizadas audiências públicas a serem convocadas pelas Comissões de Educação e da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) para coletar informações, obter dados e levantar problemas gerais, com a participação dos Orientadores Educacionais, Supervisores Pedagógicos, Diretores, Professores, Mediadores Escolares, dos alunos e seus familiares e membros da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5º Quando da realização de reuniões, a direção escolar poderá estabelecer um fluxo que objetive:
I - manter a comunicação com a equipe de profissionais da educação da escola para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto nesta Lei;
II - assegurar a presença de representação da escola nas audiências públicas sobre o tema promovidas pelo parlamento estadual.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente