Lei Nº 11417 DE 14/06/2021


 Publicado no DOE - MT em 14 jun 2021


Institui a Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia.


Impostos e Alíquotas

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia - PDG - que norteará a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia - PEDG.

§ 1º A PDG tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas ao fortalecimento da gastronomia mato-grossense.

§ 2º A cadeia produtiva da gastronomia é integrada por segmentos da produção de insumos, de abastecimento e armazenamento, de comércio, de indústria e de serviços.

§ 3º A PDG será desenvolvida, no que couber, em articulação com as diretrizes da política pública de turismo, bem como com as demais políticas públicas, a sociedade civil e os órgãos e conselhos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva da gastronomia.

Art. 2º A PDG fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - sustentabilidade socioeconômica e ambiental para a garantia da segurança alimentar, com o estabelecimento de preços justos, padrões sociais e ambientais equilibrados, em toda a cadeia produtiva da gastronomia;

II - articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção gastronômica de competitividade nos mercados interno e externo;

III - valorização do território como garantia da autenticidade e singularidade da gastronomia local;

IV - preservação das tradições gastronômicas e reforço da identidade local e do senso de comunidade;

V - conexão entre a cultura local e a global;

VI - reconhecimento do caráter multidimensional da cadeia produtiva da gastronomia e da importância dos segmentos que a integram;

VII - participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da gastronomia, como condição necessária para assegurar a legitimidade dessas políticas;

VIII - descentralização das políticas públicas de modo a alcançar os segmentos que integram a cadeia produtiva da gastronomia;

IX - reconhecimento, pelo poder público, na definição de suas ações, da diversidade de características, estruturas, condições e capacidades dos empreendimentos ligados à atividade gastronômica.

Art. 3º São objetivos da política de desenvolvimento de que trata esta Lei:

I - tornar o Estado um destino gastronômico de reconhecimento nacional e internacional;

II - revitalizar e diversificar o turismo e promover o desenvolvimento econômico;

III - criar oportunidades produtivas para o setor primário;

IV - proteger a qualidade e a autenticidade da gastronomia local;

V - posicionar a gastronomia como indústria criativa;

VI - salvaguardar o patrimônio gastronômico do Estado em toda a sua diversidade e origem;

VII - garantir a sustentabilidade das atividades dos setores da cadeia produtiva da gastronomia;

VIII - desenvolver rede intersetorial para posicionar a gastronomia mato-grossense nacional e internacionalmente;

IX - conectar a produção gastronômica à demanda turística;

X - criar e aperfeiçoar instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção gastronômica;

XI - construir e reforçar modelos de parcerias públicas e público-privadas;

XII - criar produtos de turismo gastronômico e adicionar valor aos existentes;

XIII - desenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing;

XIV - identificar e atrair novos mercados para o turismo gastronômico;

XV - promover as boas práticas de produção artesanal.

Art. 4º O Estado, por meio do seu órgão competente, formulará e implementará o PEDG, garantida a participação da sociedade civil naquilo que for cabível.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual apoiará e incentivará, no que for aplicável, a elaboração de leis municipais que instituam as políticas municipais de desenvolvimento da gastronomia e os planos municipais de desenvolvimento da gastronomia, em conformidade com o PEDG.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado