Decreto Nº 1322 DE 10/06/2021


 Publicado no DOE - SC em 11 jun 2021


Introduz as Alterações 4.275 a 4.277 no RICMS/SC-01.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 11, 14, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3231/2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.275 - O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

XIX - até 30 de junho de 2022, de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados (Lei nº 18.045/2020, art. 11, e Convênio ICMS nº 51/2020).

.....

§ 7º A fruição do benefício de que trata o inciso XIX do caput deste artigo fica condicionada ao estorno dos créditos efetivos." (NR)

ALTERAÇÃO 4.276 - O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XXXVII I- A, com a seguinte redação:

"Seção XXXV II I- A

Das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPE D

( Convênio ICMS nº 3/2018)

Art. 188-A. Até 30 de junho de 2022, fica reduzida a base de cálculo do imposto na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), disciplinado pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento).

§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao estorno dos créditos efetivos.

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica exclusivamente aos bens e às mercadorias classificados nos códigos da NCM que estejam previstos em relação de bens elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED.

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o § 2º deste artigo; e

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados no caput e nos §§ 2º e 3º deste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), observado o § 1º deste artigo, devido a este Estado quando nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou das mercadorias.

§ 5º Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno sujeitas ao benefício de que trata o caput deste artigo, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal.

§ 6º Para efeitos deste artigo, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou o emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou a mercadoria ao seu ativo.

§ 7º Na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa até o momento em que ocorrer a saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica, observado o seguinte:

I - a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto;

II - a suspensão de que trata o caput deste parágrafo se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do inciso III deste parágrafo; e

III - ocorrida a saída de que trata este parágrafo, o valor do imposto suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa nem de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente.

§ 8º O imposto de que trata o § 5º deste artigo será pago uma única vez, não sendo devido:

I - caso o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento; e

II - nas operações internas ou interestaduais subsequentes às mencionadas no inciso I deste parágrafo.

Art. 188-B. Até 30 de junho de 2022, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICM S:

I - suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

II - isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

III - suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista; e

IV - isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a IV do caput deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os arts. 188-A e 188-C deste Anexo.

Art. 188-C. Até 30 de junho de 2022, fica isenta do imposto a importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob amparo das normas federais especificas que regulamentam o REPETRO-SPED.

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 188-A deste Anexo.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso I do caput do art. 188-E deste Anexo.

Art. 188-D. Até 30 de junho de 2022, ficam isentas do imposto as seguintes operações:

I - exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados com os benefícios previstos nos arts. 188-A e 188-C deste Anexo; e

II - as antecedentes às mencionadas no inciso I do caput deste artigo, assim consideradas as operações de fabricante intermediário devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, fica dispensado o estorno de crédito de que trata no art. 36 do Regulamento.

Art. 188-E. Os benefícios fiscais previstos nesta Seção:

I - aplicam-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer no País as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 1997;

b) detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

c) detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

d) contratada pelas empresas mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem como às subcontratadas;

e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d" deste inciso, quando esta não for sediada no País ; ou

f) que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil para operarem com o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO);

II - ficam condicionados também ao seguinte:

a) a que os bens e as mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

b) a que, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, o contribuinte utilize e efetue a escrituração de suas operações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED); e

III - serão opcionais ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, observado o seguinte:

a) a adesão implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do imposto sobre a importação dos bens ou das mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência dos benefícios previstos nesta Seção; e

b) o disposto na alínea "a" deste inciso não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS nº 130/2007, de 27 de novembro de 2007.

Art. 188-F. O inadimplemento das condições previstas nesta Seção tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.

Parágrafo único. A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto.

Art. 188-G. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Seção XXXVIII deste Capítulo.

Art. 188-H. A lista dos beneficiários dos benefícios fiscais de que trata esta Seção será divulgada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º A lista mencionada no caput deste artigo conterá, no mínimo, a razão social e o número do CNPJ do beneficiário e a unidade federativa do domicílio fiscal do beneficiário.

§ 2º A inclusão ou exclusão de beneficiários na lista mencionada no caput deste artigo será comunicada à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ)." (NR)

ALTERAÇÃO 4.277 - O art. 263-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 263-A. .....

.....

§ 3º O cancelamento da inscrição nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo implicará (Lei nº 18.045/2020, art. 14):

I - aos sócios e administradores do estabelecimento, pessoas naturais ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e

II - o impedimento do exercício do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento infrator, pelo mesmo prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 4º Aplicam-se ao disposto neste artigo, no que couber, os procedimentos previstos no art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020.

Florianópolis, 10 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli