Portaria SPREV Nº 6657 DE 11/06/2021


 Publicado no DOU em 14 jun 2021


Aprova o Termo de Adesão ao Sistema de Compensação Previdenciária, de que trata o § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Minstério da Economia, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelos arts. 73 e 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pelo § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 19 de dezembro de 2019, e pelo § 4º do art. 5º da Portaria SEPRT/ME nº 15.829, de 2 de julho de 2020,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Termo de Adesão ao Sistema de Compensação Previdenciária - Comprev, destinado a manter atualizado o cadastro de todos os benefícios objeto de compensação financeira e a apurar os montantes devidos pelos regimes previdenciários, e destes entre si, nos termos do § 1º e caput do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 19 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. O Termo de Adesão deverá ser celebrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, representando a União, e pelos representantes legais dos Estados, Distrito Federal e Municípios com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Art. 2º Além do Termo de Adesão, na forma do § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 2019, os regimes de previdência instituidores deverão celebrar contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV, desenvolvedora do sistema Comprev.

§ 1º A DATAPREV disponibilizará em seu site eletrônico os procedimentos operacionais para a formalização do contrato previsto no caput.

§ 2º Nos termos da Portaria nº 15.829, de 2020, o custeio para utilização do sistema Comprev será de responsabilidade de cada regime previdenciário instituidor, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 3º Os valores mensais para utilização do sistema Comprev foram estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS, nos termos do § 2º do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 2019, e divulgados pela Resolução CNRPPS nº 2, de 14 de maio de 2021.

Art. 3º Os procedimentos para envio do Termo de Adesão serão disponibilizados no site da Secretaria de Previdência.

Art. 4º Os Acordos de Cooperação Técnica - ACT em vigor até a data de publicação desta Portaria permanecerão válidos até 31 de dezembro de 2021.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

TERMO DE ADESÃO CELEBRADO COM A SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, RELATIVO AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COMPREV) NOS TERMOS DO DECRETO Nº 10.188, DE 2019.

O Município (ou Estado) de _____________________________, UF ____, inscrito no CNPJ sob o nº _________________, com sede
________________________________________, CEP ___________, representado por seu Prefeito (ou Governador) __________________________________________, CPF nº __________________, doravante denominado ADERENTE, resolve celebrar o presente TERMO DE ADESÃO ao Sistema de Compensação Previdenciária - Comprev, disponibilizado pela SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO - SEPRT do Ministério da Economia, doravante denominada SEPRT/ME, conforme previsto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, para operacionalização da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DA DEFINIÇÃO E OBJETIVO DO SISTEMA

1.1 O Sistema Comprev é um sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Previdência da SEPRT/ME, destinado ao cadastro e processamento de todos os benefícios objeto da compensação financeira prevista na Lei nº 9.796, de 1999, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos regimes próprios entre si, e a apuração do montante devido pelos regimes de origem, conforme estabelecido no art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019.

1.2 O sistema Comprev, cuja marca e operacionalidade pertencem à SEPRT/ME, visa proporcionar maior rapidez, confiabilidade e eficiência na operacionalização da compensação previdenciária entre os regimes previdenciários.

1.3 Ao celebrar o presente Termo de Adesão, o ADERENTE reconhece e aceita todas as condições estabelecidas, subordinando-se integralmente às disposições nele previstas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO ACESSO, DO CADASTRO DE USUÁRIOS E DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS

2.1 O acesso ao Sistema Comprev exige, além da celebração deste Termo de Adesão, a contratação direta do ente federativo com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, empresa desenvolvedora do sistema, cabendo ao ADERENTE arcar, conjuntamente com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com os demais entes federativos que possuem ou possuíram RPPS, com os custos operacionais de sua manutenção e melhorias, observadas as diretrizes de relações negociais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS, conforme previsto no § 2º do art. 10 e no art. 18 do Decreto nº 10.188, de 2019.

2.2 Serão indicados pelo ADERENTE os servidores que irão atuar como gestores de acesso do Sistema Comprev, bem como os dados da conta bancária de titularidade do RPPS, que deverá ter por finalidade exclusiva a movimentação de recursos previdenciários. (Redação do item dada pela Portaria SPREV Nº 7803 DE 30/06/2021).

2.3 O cadastramento de usuários do Sistema COMPREV será realizado pelos gestores de acesso indicados pelo ADERENTE, que deverão
manter acesso restrito aos servidores do ente federativo, e o acesso será efetuado mediante 'login' e senha ou por certificado digital adquirido perante qualquer autoridade certificadora credenciada pelo ICP-BRASIL, constituindo a sua identificação eletrônica no sistema.

2.4 O ADERENTE cientificará os usuários e os gestores de acesso ao Sistema Comprev que serão integralmente responsáveis pelo sigilo do conteúdo, pela segurança da informação, bem como pelo uso e guarda das informações nele consultadas, respondendo civil, criminal e administrativamente por quaisquer perdas e danos advindos do uso ou guarda indevidos de tais informações, conforme as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, além das normas e diretrizes expedidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR e demais normas relacionadas ao tema.

2.5 O acesso ao Sistema Comprev exige uma conduta compatível com as regras de comportamento adequado a 'internautas', como não fazer uso de artifícios, ferramentas e procedimentos que venham a ferir a competitividade, acessibilidade e a segurança do sistema ou que possam gerar prejuízos e violar a privacidade de outros usuários, cuja inobservância levará à imediata exclusão do usuário ou do gestor de acesso e poderá ensejar a aplicação de medidas judiciais contra o infrator dessas regras.

2.6 É de exclusiva responsabilidade do usuário ou do gestor de acesso o sigilo da senha, que constituirá sua identificação eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido, cabendo ao ADERENTE cientificar os seus usuários e gestores de acesso sobre esta cláusula.

2.7 Os gestores de acesso e os dados bancários poderão ser modificados pelo ADERENTE a qualquer tempo, com o envio de informações à SEPRT/ME, ficando delegada a atribuição de indicação dos gestores de acesso e dos dados bancários ao representante máximo do órgão ou entidade gestora do RPPS.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ADERENTE

3.1 Caberá ao ADERENTE inserir no Sistema Comprev os requerimentos de compensação previdenciária referentes às aposentadorias e pensões delas decorrentes, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição.

3.2 O ADERENTE deverá manter os dados cadastrais de seu RPPS atualizados, bem como os dados de todos os benefícios objeto de compensação previdenciária, inclusive quanto a eventuais revisões e sua extinção total ou parcial.

3.3 Ao inserir os requerimentos, o ADERENTE deverá juntar todos os documentos comprobatórios necessários para a análise pelo regime de origem previstos no Decreto nº 10.188, de 2019, e nos atos normativos expedidos pela SEPRT/ME.

3.4 O ADERENTE deverá indicar profissional médico habilitado para realizar o enquadramento do requerimento de compensação previdenciária, quando decorrente de aposentadorias por
incapacidade permanente para o trabalho (ou antiga aposentadoria por invalidez), ao rol de doenças previsto na legislação.

3.5 O ADERENTE compromete-se a operacionalizar a compensação financeira, analisando os requerimentos recebidos por meio do Sistema Comprev dos demais regimes previdenciários, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sob pena de incidir nas sanções de que trata o art. 7º da referida Lei.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEPRT/ME

4.1 Caberá à SEPRT/ME, por meio da Secretaria de Previdência, e em articulação com a Dataprev e o CNRPPS, fornecer as normas e manuais necessários à operacionalização da compensação previdenciária, bem como orientar os servidores designados pelo ADERENTE, para que possam operar o Sistema Comprev.

4.2 A SEPRT/ME, por meio da Secretaria de Previdência, disponibilizará o Sistema Comprev e promoverá a sua manutenção e melhorias, a serem financiadas na forma do item 2.1 deste termo de adesão.

4.3 A SEPRT/ME, quando identificada a necessidade de alteração das cláusulas do presente Termo de Adesão, disponibilizará ao ADERENTE versão atualizada para celebração de novo ajuste.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO

5.1 O prazo de vigência do presente Termo de Adesão é de cinco anos.

5.2 Enquanto existirem obrigações financeiras decorrentes da compensação previdenciária, o prazo será automaticamente prorrogado por novos períodos de cinco anos, salvo se houver denúncia expressa deste Termo de Adesão por parte do ADERENTE.

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO

6.1 É competente para dirimir as questões judiciais decorrentes deste Termo de Adesão, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, o foro da Justiça Federal, ficando eleito pelas partes a Seção Judiciária do Distrito Federal.

E, por estar de acordo, firma este Termo de Adesão.

NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL DO ADERENTE

Prefeito (ou Governador)

ANEXO I DO TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA COMPREV

INDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS

Ente Federativo: UF:
CNPJ do Ente Federativo:
Órgão ou Entidade Gestora do RPPS:
CNPJ do Órgão ou Entidade Gestora do RPPS:
Banco:
Código do Banco: Agência: C/C:
Conta Corrente vinculada ao CNPJ nº:

Declaro que a conta bancária indicada neste Anexo I é de titularidade do Regime Próprio de Previdência Social e foi aberta com a finalidade exclusiva de recebimento dos valores relativos à compensação previdenciária, nos termos do art. 15 do Decreto nº 10.188, de 2019, observando a Cláusula 2.2 do Termo de Adesão.

NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL DO ADERENTE ou REPRESENTANTE DO RPPS

Prefeito (ou Governador)/Dirigente do RPPS

ANEXO II DO TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA COMPREV

IDENTIFICAÇÃO DOS GESTORES DE ACESSO DO SISTEMA COMPREV

Ente Federativo: UF:
CNPJ do Ente Federativo:
Órgão ou Entidade Gestora do RPPS:
CNPJ do Órgão ou Entidade Gestora do RPPS:

.

Inclusão ( ) Exclusão ( )
Nome Completo:
E-mail¹:
CPF: Telefones:

.

Inclusão ( ) Exclusão ( )
Nome:
E-mail¹:
CPF: Telefones:

¹ Deverá ser indicado e-mail de uso privativo para cada gestor de acesso, não podendo ser utilizado e-mails departamentais ou compartilhados, pois o sistema COMPREV exige o cadastro de e-mail único para cada CPF.

NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL DO ADERENTE ou REPRESENTANTE DO RPPS

Prefeito (ou Governador)/Dirigente do RPPS