Publicado no DOE - PR em 10 jun 2021
Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para elaboração, revisão, complementação, operacionalização e fiscalização do Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná - PERS/PR, instrumento de planejamento destinado a organizar e estabelecer a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Paraná.
§ 1º O PERS/PR terá prazo de vigência indeterminado, horizonte de atuação de vinte anos e será atualizado e/ou revisto a cada quatro anos.
§ 2º O PERS/PR conterá diretrizes, estratégias, programas, subprogramas, ações e projetos, os quais deverão ser executados para o cumprimento das metas nele estabelecidas.
§ 3º A gestão democrática deve ser garantida por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, desde a elaboração até a fiscalização e avaliação do plano, por meio de consultas públicas, e debates, dando-se publicidade e acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 4º O PERS/PR será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º A execução do PERS/PR e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, assegurado o controle social.
Art. 3º O PERS/PR abrange todo o território do Estado do Paraná e atende aos princípios, diretrizes e normas definidos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e na legislação estadual aplicável.
Parágrafo único. O PERS/PR deverá observar o conteúdo mínimo fixado pelo art. 17 da Lei Federal nº 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 4º O PERS/PR contempla resíduos sólidos urbanos, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos de serviços de transporte, resíduos de mineração, resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais e resíduos agrossilvopastoris, gerados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram os resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo, e logística reversa.
Parágrafo único. Aplica-se a esta Lei os conceitos e a classificação dos resíduos sólidos quanto à origem e quanto à periculosidade definidos no art. 13 da Lei Federal nº 12.305, de 2010.
Art. 5º Os grandes geradores de resíduos sólidos no Estado do Paraná serão integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos por eles gerados e pelos ônus dele decorrentes.
§ 1º Para o cumprimento do caput deste artigo, os municípios, por regulamento próprio, deverão identificar os grandes geradores sujeitos ao plano de gerenciamento específico.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo deverá ser cumprido no prazo de um ano, a contar da data da publicação desta Lei ou por ocasião da revisão dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, se esse ocorrer antes.
§ 3º Os grandes geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos, principalmente os resíduos perigosos, na forma prevista nos respectivos planos de gestão de resíduos sólidos e nas demais normas aplicáveis.
Art. 6º São diretrizes do PERS/PR:
I - reestruturar o sistema de gestão estadual em resíduos sólidos;
a) a prevenção e a minimização da geração de resíduos sólidos;
b) a não geração, redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem;
c) o tratamento e a destinação adequada dos resíduos sólidos;
d) a prevenção, a minimização e a mitigação dos impactos ambientais negativos por disposição final de resíduos sólidos de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e ao próprio ambiente;
e) a sustentabilidade (dimensões técnica, ambiental, social, cultural e econômica) na gestão de resíduos sólidos;
f) a inclusão, a proteção e a valorização de catadores e catadoras de materiais recicláveis, bem como suas cooperativas e associações, com apoio efetivo do poder público para viabilizar a atividade dos trabalhadores;
g) a recuperação ou aproveitamento da fração orgânica dos resíduos, fazendo uso de tecnologias, como a compostagem e biodigestão;
III - incentivar e apoiar a estruturação, a modernização e a melhoria de desempenho dos sistemas de coleta, de coleta seletiva, segregação, acondicionamento, valorização de materiais, transporte, transbordo e disposição de resíduos sólidos e rejeitos;
IV - incentivar, sempre que possível, a separação, transporte e destinação diferenciada dos resíduos sólidos urbanos em três categorias (recicláveis, orgânicos e rejeitos).
Art. 7º São estratégias do PERS/PR:
I - a adoção da segregação, coleta seletiva e, sempre que possível, destinação diferenciada dos resíduos sólidos urbanos em três categorias (recicláveis, orgânicos e rejeitos), seja em soluções individualizadas, integradas ou consorciadas;
II - a instituição e efetiva cobrança de taxa ou tarifa para o custeio integral do serviço público de gestão de resíduos, observado o princípio da modicidade tarifária;
III - o preenchimento compulsório do Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos - plataforma CONTABILIZANDO RESÍDUOS;
a) da gestão consorciada, regionalizada e/ou compartilhada de resíduos sólidos urbanos, considerando o transbordo, a economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
b) da adequada segregação, máximo aproveitamento e redução da quantidade de resíduos sólidos destinada a aterros sanitários;
c) da educação ambiental, considerando os princípios da não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos, e disposição ambientalmente adequada dos rejeitos;
d) a promoção da recuperação ou aproveitamento da fração orgânica dos resíduos, fazendo uso de tecnologias, como a compostagem e biodigestão;
V - a adoção, o fortalecimento e a expansão da logística reversa de resíduos pó sconsumo e a economia circular;
VI - o apoio à implementação de infraestrutura para a segregação e reciclagem, e fortalecimento de mercado para a valorização de materiais e tratamento de resíduos sólidos;
VII - a erradicação e a recuperação de áreas de disposição final inadequada de resíduos sólidos;
VIII - a garantia da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
a) de parâmetros para a coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), de Resíduos da Construção Civil (RCC) e de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) com a definição de grandes geradores nos municípios;
b) de campanhas, com base na Política Nacional de Educação Ambiental, de esclarecimento sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e o papel de cada ator nesse processo;
a) à sensibilização socioambiental da população para a redução do consumo, a segregação adequada dos resíduos para coleta e o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
b) ao uso de material reciclado em novos produtos;
c) à instalação de sistemas integrados de reaproveitamento, reciclagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos, considerando as diversas fontes geradoras, bem como, apoio à participação efetiva e operacionalização pelas associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
XI - o esclarecimento à coletividade sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
a) incentivos ao aproveitamento energético de resíduos sólidos por rotas biológicas ou térmicas, buscando priorizar a hierarquia apresentada na PNRS de não-geração, redução, reutilização e reciclagem;
b) incentivos e apoio à pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados por órgãos públicos, pela academia e sociedade civil organizada em temas relacionados à coleta seletiva, todas as rotas tecnológicas de tratamento, logística reversa, consumo consciente e redução da geração de resíduos sólidos;
XIII - o fortalecimento das ações de fiscalização ambiental de empreendimentos envolvidos na cadeia econômica dos resíduos sólidos;
XIV - a priorização, celeridade e padronização de procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos envolvidos na cadeia econômica dos resíduos sólidos;
XV - a disseminação de informações objetivas sobre o tema para os gestores públicos;
XVI - a ampliação e o fortalecimento do corpo técnico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST e outros órgãos a ela vinculados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21388 DE 05/04/2023).
XVII - a integração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST com outras entidades responsáveis pelo planejamento e execução das ações de gestão de resíduos sólidos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21388 DE 05/04/2023).
XVIII - o estímulo à ação cooperada dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais para o gerenciamento dos resíduos sólidos;
XIX - o gerenciamento de resíduos sólidos no Estado por meio de sistemas informatizados e banco de dados, integrando sempre que possível com outros sistemas de gerenciamento, licenciamento e fiscalização correlatos;
XX - a gestão de resíduos sólidos e suas ferramentas devem sempre que possível integrar todas as tipologias de resíduos;
XXI - as pesquisas técnico-científicas e cooperações técnicas em resíduos sólidos;
XXII - a transparência da gestão de resíduos sólidos no Estado;
XXIII - a divulgação de informações e dados sobre resíduos sólidos no Estado;
XXIV - que consumidores estejam obrigados, sempre que houver sistema de coleta seletiva e sistemas de logística reversa implantado no município, a acondicionar adequadamente os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente para coleta ou Ponto de Entrega Voluntária (PEV) os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis.
Art. 8º O Estado do Paraná e os municípios atuarão em regime de colaboração, visando o alcance das metas e à implementação das estratégias do PERS/PR.
§ 1º Caberão aos gestores estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no plano.
§ 2º As estratégias definidas no PERS/PR não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos locais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 9º O Estado poderá elaborar planos direcionados às regionalizações intermunicipais definidas no PERS/PR, respeitados os seguintes objetivos:
I - fomentar a elaboração de Planos Metropolitanos de Gestão de Resíduos Sólidos, alinhados aos Planos de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI das Regiões Metropolitanas;
II - viabilizar as ações consorciadas a partir da participação direta ou não do Estado em consórcios interfederativos em regiões prioritárias;
III - estabelecer apoio jurídico, técnico e financeiro aos municípios, promovendo a elaboração e/ou contratação de Planos Regionais de Gestão de Resíduos Sólidos, a constituição de novos consórcios intermunicipais e a ampliação dos consórcios já existentes;
IV - incentivar e viabilizar Parcerias Público-Privadas - PPP's, bem como apoio a municípios para implementação de contratos de concessão, para destinação de Resíduos Sólidos Urbanos - RSU de municípios, com prioridade para consórcios intermunicipais e de Regiões Metropolitanas.
§ 1º A elaboração e a operacionalização dos planos previstos no caput do art. 9º desta Lei não substituirão nem excluirão as prerrogativas legais dos municípios.
§ 2º O conteúdo dos planos deverá observar o disposto no Plano Estadual de Resíduos Sólidos - PERS/PR e estabelecer soluções, preferencialmente integradas, para a segregação, coleta seletiva, recuperação, reciclagem, tratamentos e destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos, observadas as normas técnicas e regulamentações, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e minimizar impactos ambientais, de acordo com as peculiaridades microrregionais.
§ 3º Terão prioridade no acesso a recursos do Estado ou controlados por ele, os municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, exceto na hipótese de demonstrada inviabilidade técnica, econômica ou ambiental.
Art. 10. Nos procedimentos de licenciamento ambiental realizados no Estado do Paraná, deverá o empreendedor apresentar ao órgão licenciador, na fase da licença de operação e em suas renovações:
I - plano de logística reversa de produtos pós-consumo aprovado junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21388 DE 05/04/2023).
II - o preenchimento anual da plataforma digital de logística reversa - CONTABILIZANDO RESÍDUOS, o qual deve ser aprovado pela SEDEST;
III - a comprovação por todos os empreendimentos com obrigações de logística reversa envolvidos na cadeia econômica dos resíduos do preenchimento de informações na plataforma digital - CONTABILIZANDO RESÍDUOS.
§ 1º Considera-se empreendedor, para efeito dos incisos I e II deste artigo, os fabricantes ou os responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização de produtos sujeitos à logística reversa.
§ 2º As obrigações constantes nos incisos deste artigo deverão ser regulamentadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 11. O Estado do Paraná poderá:
I - transferir recursos voluntariamente aos municípios para gestão de resíduos sólidos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), observado o dever dos municípios que possuam áreas degradadas por disposição inadequada de resíduos sólidos de realizar previamente atividades de recuperação dessas áreas;
II - conceder garantias às operações de crédito para a gestão de resíduos sólidos em todas as suas etapas;
III - promover fomento ao município consorciado que seja sede de pátio de compostagem e/ou de biodigestação, de estação de transbordo, de unidades de tratamento, independente da tecnologia e/ou área de disposição final de rejeitos;
IV - adotar mecanismos de desoneração total ou parcial da carga tributária, regime de substituição tributária e/ou estabelecer prazo especial para pagamento de tributos estaduais para cadeia econômica dos resíduos sólidos, em especial para associações e cooperativas de catadores de material reciclável;
V - desenvolver projetos, programas, convênios e ações de empoderamento, empreendedorismo, capacitação, valorização e proteção dos catadores de materiais recicláveis, especialmente as mulheres que integram este setor, promovendo a gestão compartilhada da gestão de resíduos sólidos e integrando às demais políticas sociais, como de saúde, educação, moradia e assistência social;
VI - estabelecer diretrizes e fornecer meios para criação de Fundo Estadual e Fundos Municipais de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do art. 7º desta Lei é condição à implementação dos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 12. O caput do art. 8º da Lei nº 19.261, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º São instrumentos do Programa Estadual de Resíduos Sólidos - Paraná Resíduos, entre outros:
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 19.261, de 7 de dezembro de 2017:
I - o inciso XIV do § 1º do art. 5º; e
Palácio do Governo, em 10 de junho de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil