Lei Nº 17307 DE 10/06/2021


 Publicado no DOE - PE em 11 jun 2021


Regulamenta a utilização dos banheiros destinados ao público infantil ou de uso familiar no Estado de Pernambuco. (Redação da ementa dada pela Lei N° 18478 DE 02/01/2024, efeitos a partir de 03/03/2024).


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei N° 18478 DE 02/01/2024, efeitos a partir de 03/03/2024):

Art. 1º Fica permitido o acesso aos banheiros infantis ou de uso familiar ao adulto unicamente na condição de acompanhante de criança ou adolescente menor de idade ou de pessoa com deficiência sob sua responsabilidade ou tutela, independentemente de sua idade.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - banheiros infantis ou de uso familiar: aqueles situados em estabelecimentos públicos e privados reservados a esse público específico;

II - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º Apessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEAé considerada pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015.

Art. 2º Os responsáveis pela administração dos estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes informativos acerca da obrigação estabelecida por esta Lei.

§ 1º Os cartazes deverão conter a seguinte informação:

"Os banheiros infantis e de uso familiar são exclusivamente destinados a crianças ou adolescentes menores de idade e pessoas com deficiência acompanhadas de seus tutores ou responsáveis legais. É proibido o ingresso de adulto desacompanhado." (Redação dada pela Lei N° 18478 DE 02/01/2024, efeitos a partir de 03/03/2024).

§ 2º Os cartazes deverão ser afixados nas entradas dos banheiros, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.

§ 3º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

(Artigo acrescentado pela Lei N° 18478 DE 02/01/2024, efeitos a partir de 03/03/2024):

Art. 2º-A. Os estabelecimentos, ao indicar a localização para o público em geral dos banheiros infantis ou de uso familiar adaptados à pessoa com deficiência, também deverão incluir nas placas ou sinalizações o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista, de forma visível e legível.

Parágrafo único. O Símbolo Mundial de Conscientização do TEA consiste na representação gráfica da fita quebra-cabeça utilizada como símbolo do transtorno.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, o condomínio ou o responsável pelo imóvel ou centro comercial, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido, preferencialmente, em favor de fundos estaduais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente