Publicado no DOE - DF em 11 jun 2021
Dispõe sobre regras e padronização de procedimento para Análise de Projetos de Obra de Arte Especial junto SUTEC-DER/DF.
O Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, conferidas no artigo 106, Inciso XXVI, do Decreto nº 37,949, de 12 de janeiro de 2017, com base na Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, e com o objetivo estabelecer os procedimentos mínimos a serem adotados quando do protocolo dos Projetos de Obra de Arte Especial no DER-DF,
Resolve:
Art. 1º Padronizar documentação de apresentação dos projetos de Obra de Arte Especial pelas Empresas contratadas, pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, para a aprovação de projetos na Superintendência Técnica, podendo ser utilizada por executor/comissão executora de contratos na disciplina de projetos de Obra de Arte Especial do DER-DF.
Art. 2º Todos os projetos ou revisões de projetos de Obra de Arte Especial encaminhados para análise na SUTEC devem apresentar o Anexo A, acrescido do CheckList correspondente a fase e tipo de projeto, preenchido em sua totalidade, apresentados nesta IN.
Art. 3º Todos os documentos, correspondentes ao projeto de Obra de Arte Especial devem ser entregues, em meio digital, em arquivos extensão *.pdf, em tamanho máximo de 20MB, sendo os mesmos apresentados em seus formatos editáveis, indicando na carta de entrega do produto o software utilizado e seu versionamento. Arquivos físicos podem ser encaminhados conjuntamente, desde que os mesmos sejam apresentados em meio digital (edital e pdf).
Art. 4º Todas as pranchas de projeto, bem como folhas de Relatórios Técnicos devem ser assinadas pelo profissional responsável por sua elaboração, devendo ainda estarem acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
Art. 5º Sendo constatada a falta de qualquer documento citado nos Anexos desta IN, ou ausência de justificativa no CheckList, será emitida, pelo analista (SUTEC), ou por servidor designado para essa atividade, manifestação de pendências, sendo o produto desconsiderado para análise, necessitando de nova entrega de todos os produtos indicados no CheckList.
Art. 6º O início da análise do projeto de Obra de Arte Especial, apresentado pela contratada á SUTEC ou executor/comissão executora de contratos de projetos de Obra de Arte Especial (se a mesma submeter aos critérios da SUTEC), se dará somente com a entrega integral da documentação descrita nos Anexos desta IN.
Art. 7º Esta Instrução entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições contrárias.
FAUZI NACFUR JÚNIOR