Lei Nº 11411 DE 09/06/2021


 Publicado no DOE - MT em 10 jun 2021


Dispõe sobre a remoção de veículos estacionados irregularmente no Estado de Mato Grosso.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos por reboque público ou por empresa privada prestadora deste serviço, quando estacionados irregularmente.

Parágrafo único. Entende-se como estacionamento irregular as medidas administrativas previstas no art. 181 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º A medida administrativa de remoção de veículo por reboque público ou por empresa privada regularmente habilitada prestadora deste serviço só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.

§ 1º Considera-se responsável pelo veículo o seu condutor, regularmente habilitado, no momento da infração, mediante imediata comprovação.

§ 2º A propriedade ou detenção do veículo deverá ser comprovada mediante a posse do Certificado de Registro do Veículo (CRV) ou do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) por aquele que se declarar responsável.

Art. 3º A remoção do veículo efetuada pelo responsável devidamente identificado deve ser imediata à autuação pela infração, sob pena de içamento e não aplicação do presente instrumento normativo.

Art. 4º O autor da infração que ensejou o içamento do veículo ou o requerimento de reboque deverá arcar com os custos da multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, além dos custos operacionais do deslocamento do reboque, que deve cumprir padrão de custos disciplinados em tabela oficial estatal ou municipal.

Art. 5º O proprietário do veículo rebocado não poderá ser cobrado pela diária de permanência no depósito público de veículos ou assemelhado, nem da tarifa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e, cumpridos os requisitos do art. 2º, §§ 1º e 2º desta Lei, não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.

§ 1º O veículo deverá ser devolvido ao proprietário ou condutor, mediante recibo, caso já tenha sido completamente içado.

§ 2º A dispensa do pagamento de diárias e da tarifa pelo uso do reboque não dispensam o pagamento de multa administrativa e demais tributos devidos pelo cometimento da infração originária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de junho de 2021.

Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente