Lei Nº 11494 DE 07/06/2021


 Publicado no DOE - MA em 7 jun 2021


Assegura no âmbito do Estado do Maranhão atendimento específico aos alunos portadores de deficiência auditiva e visual, nos cursos preparatórios para concurso público e pré-vestibular e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado no âmbito do Estado do Maranhão o atendimento específico aos alunos portadores de deficiência auditiva, por meio da Língua Brasileira de Sinais - Libras e aos alunos portadores de deficiência visual ou visão reduzida por meio do método Braille, nas instituições particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e que ofereçam cursos livres, preparatórios para concurso público e pré-vestibulares.

§ 1º Para o fiel cumprimento do disposto na presente Lei, as pessoas com deficiência tratadas no caput devem informar sua condição, no ato da matrícula nos respectivos estabelecimentos de ensino.

§ 2º Ficam isentas desta obrigatoriedade os cursos mantidos por instituições comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade, bem como as instituições filantrópicas, na forma da Lei Federal n 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Art. 2º As aulas por meio de Linguagem Brasileira de Sinais - Libras, ministradas para os alunos portadores de deficiência auditiva, deverão ser feitas através de tradução simultânea por profissionais habilitados.

Art. 3º Ao Poder Público compete estabelecer, através de Decreto, regulamentação própria, criar a forma de fiscalização, no que couber, às medidas necessárias para o cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JUNHO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil