Portaria SEINC Nº 123 DE 28/05/2021


 Publicado no DOE - MA em 7 jun 2021


Autoriza o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís no período de 28 de maio a 07 de junho de 2021 até as 23h00 (fechamento), observadas as regras dispostas nos Decretos supramencionados.


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O Secretário de Estado de Indústria E Comércio, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea "a", do inciso I do Art. 12 da Lei nº 10.213, de 09 de março de 2015;

Considerando que o Decreto Estadual nº 36.531 de 03 de março de 2021, que suspendeu a autorização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino e dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís;

Considerando que o parágrafo único do Art. 3º do Decreto nº 36.531/2021 atribui competência à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC mediante requerimento, autorizar o funcionamento de determinadas atividades comerciais em vistas de suas peculiaridades;

Considerando que o Decreto Estadual nº 36.762, de 28 de maio de 2021, alterou e prorrogou as medidas restritivas constantes no Decreto nº 36.531/2021 e, ainda, dispôs sobre o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís em que a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente;

Considerando a necessidade da população e o tempo mínimo necessário para o consumo evitando aglomeração, a integridade dos negócios e capacidade de implementarem as medidas restritivas em conformidade com a legislação, a manutenção dos empregos e a viabilidade de toda cadeia produtiva;

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís no período de 28 de maio a 07 de junho de 2021 até as 23h00 (fechamento), observadas as regras dispostas nos Decretos supramencionados.

§ 1º Compreende-se como estabelecimentos similares todas as lojas de conveniências localizadas em postos de combustíveis e blocos comerciais.

Art. 2º Os estabelecimentos devem obrigatoriamente seguir o que determina o Art. 3º-F do Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, modificado pelo Decreto nº 36.762, de 28 de maio de 2021.

Art. 3º Todos devem observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto nº 36.203 de 30 de setembro de 2020 e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor e produz seus efeitos a partir de 24 de maio de 2021.

Dê-se ciência. Publique-se e cumpra-se.

SIMPLÍCIO ARAÚJO

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia