Portaria SAGRIMA Nº 99 DE 28/05/2021


 Publicado no DOE - MA em 7 jun 2021


Torna obrigatória a fiscalização por parte dos Fiscais da AGED, nas Granjas que produzem e comercializam a "cama de aviário" e nas regiões que a utilizam como adubo orgânico.


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(Sem efeitos pela Portaria SAGRIMA Nº 113 DE 09/06/2021):

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca do Estado do Maranhão, no uso das atribuições conferidas por lei, com a finalidade de evitar a proliferação excessiva da praga "Moscas dos Estábulos" (Stomoxys calcitrans), nas áreas próximas aos plantios, bem como proteger a saúde dos rebanhos e da população do ataque desta praga, em atendimento ao que determina o Artigo 61 da Seção III da Lei Ordinária Federal nº 9.605 (Crimes Ambientais), de 12 de fevereiro de 1998

Resolve

Art. 1º Tornar obrigatória a fiscalização por parte dos Fiscais da AGED, nas Granjas que produzem e comercializam a "cama de aviário" e nas regiões que a utilizam como adubo orgânico.

Art. 2º Determinar que todo o transporte de "cama de aviário" deverá ser acompanhado obrigatoriamente da documentação sanitária pertinente, o Certificado de Inspeção Sanitária Modelo - E (CIS - E).

I - A "cama de aviário" poderá ser transportada em sacos, cobertos de lona plástica, garantindo que o transporte desse subproduto seja realizado de forma a não permitir perda de carga durante o percurso, permanecendo corretamente acondicionada até sua utilização.

II - O CIS - E deverá ser emitido pelo Responsável Técnico - RT, da granja que produziu a "cama de aviário", habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO, ou pelo Fiscal Estadual Agropecuário na impossibilidade da emissão pelo RT.

III - Deverá constar no CIS-E, a especificação do tratamento utilizado para inativação dos agentes patógenos e os procedimentos para inibição da proliferação das moscas.

Art. 3º Tornar obrigatório nas propriedades o uso de lonas plásticas, com o objetivo de cobrir integralmente a "cama de aviário" a ser utilizada como adubo orgânico, imediatamente após o seu descarrego no campo, até a sua total utilização, ficando o produtor responsável pela integridade da lona de cobertura, com o objetivo de se evitar a proliferação da Mosca.

Art. 4º Tornar obrigatória a cobertura completa e imediata da "cama de aviário", com uma camada de solo, quando da sua utilização como adubo orgânico.

Art. 5º O descumprimento das normas estabelecidas nesta portaria, implicará na aplicação de penalidades previstas na legislação especificada, bem como nas demais penalidades trazidas pelo ordenamento jurídico que sustenta o procedimento administrativo no âmbito das pessoas jurídicas de direito público.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA - SAGRIMA, EM SÃO LUÍS - MARANHÃO, EM 28 DE MAIO DE 2021.

JOSÉ SÉRGIO DELMIRO VALE

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca SAGRIMA